Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750062-59.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750062-59.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Tadeu Thiago Esteves de Araújo DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo laudo em exame contundente e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações das testemunhas de acusação. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, na companhia de outras pessoas, teria levado a vítima para um local ermo e escuro e, em seguida, passou a desferir pancadas e diversas facadas no ofendido, dentre elas no pescoço e na face, tendo como suposto motivo desavenças anteriores. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750062-59.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão



 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750062-59.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Tadeu Thiago Esteves de Araújo

DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo laudo em exame contundente e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações das testemunhas de acusação. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, na companhia de outras pessoas, teria levado a vítima para um local ermo e escuro e, em seguida, passou a desferir pancadas e diversas facadas no ofendido, dentre elas no pescoço e na face, tendo como suposto motivo desavenças anteriores. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

3. Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Tadeu Thiago Esteves de Araújo, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Tadeu Thiago Esteves de Araújo contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, ausência dos indícios suficientes da sua autoria sobre o crime de homicídio qualificado, pleiteando a sua impronúncia. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, vez que não restaram configuradas nos autos.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Tadeu Thiago Esteves Araújo, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, por seu desprovimento.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

- Da tese de impronúncia:

 

A defesa requer a impronúncia do acusado, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:

 

(…) No caso, a materialidade do crime se encontra demonstrada pelo Laudo Cadavérico da vítima (fls. 129) e Laudo de Exame em instrumento contundente (fls. 140).

 

Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o denunciado, e que apontam a suposta autoria para ele. Vejamos:

 

Em seu depoimento, a testemunha JOSÉ EUGÊNIO BARROSO disse: “(...) que conhece os acusados presentes, que eles ajudavam a desarmar o circo, que só fazia o serviço de montagem do circo; que no outro dia disseram que tinha um morto, mas não sabia quem era; que ouviu falar que morreu com pancadas e que foram eles (acusados) que mataram a vítima; que a vítima estava ameaçando de morte os acusados; que conhece os acusados há muito tempo; que já trabalharam em outras oportunidades no circo.”.

 

A testemunha JOSÉ MARIA MOREIRA DE SOUSA afirmou: “(...) que estava com seu neto quando viu o acusado (TADEU) passando próximo ao Parque Alvorada; que estava em casa quando a polícia chegou procurando pela vítima; que avisaram que ele foi assassinado; que é o pai da vítima; que a vítima era usuário de drogas; que no dia do crime a vítima passou onde ele trabalhava e disse que iria para o circo; (…) que ficou sabendo que embebedaram a vítima e levaram para o matagal; que o acusado ajudava na oficina; que conheceu o acusado porque andava na casa da vítima e as vezes almoçava com ela; que ouviu dizer que o motivo foi algum problema com acusado (TADEU), dono do circo. (...)”.

 

No caso, diante das declarações descritas acima, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos do art. 413, do CPP (“a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), para levar o processo a julgamento pelo Conselho de Sentença.

 

A decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa.

 

Portanto, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente.

 

A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença. Desse modo, a tese sustentada pela Defesa – impronúncia – não merece prosperar, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas demonstrados nos autos. (...)”

 

A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pelo laudo em exame contundente e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações das testemunhas José Eugênio Barroso e José Maria Moreira de Sousa.

 

Ressalta-se que, não obstante o recorrente tenha negado a autoria delitiva na fase de instrução, este confessou a prática delitiva na fase de inquérito ao declarar: “que depois da meia noite a vítima Raphael, chega alcoolizado e mostrando uma faca e querendo bagunçar com os demais presentes; que como ele já havia ameaçado matar o declarante e os demais ali presente, resolveram tirar a limpo; que combinaram e acertaram do declarante levar a vítima para o local, onde seria executado e assim foi feito, o interrogado aproximou do mesmo, o convidou para sair beber num lugar, levando o mesmo para um local deserto e escuro (…) que logo em seguida DOMINIQUE, VALCLKEIDE, MAGÃO E PERNA LONGA chegara e logo Dominique aplicou a primeira paulada na vítima, tendo este caído no chão; que o interrogado pegou a faca que o mesmo usava aplicando uma facada no mesmo; que todos se envolveram na morte, dando na vítima pauladas e facadas; que depois de assassinarem a vítima o interrogado foi comprar gasolina no Posto de Gasolina, próximo do circo, comprando R$3,00 jogando no corpo da vítima e tocando fogo no cadáver para não ser identificado, na presença dos demais (…). ” Destaquei

 

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima Raphael Ricardo Soares de Sousa. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

Das qualificadoras:

 

A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, sob o fundamento de que estas não restaram configuradas nos autos.

 

Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

(...)Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas se forem manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com as provas.

 

A qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP) se traduz como o motivo abjeto, desprezível, repugnante, moral e socialmente repudiado. Emerge dos autos que o crime teria ocorrido em razão de uma suposto desentendimento/rixa anterior entre o acusado e a vítima. A existência de animosidade prévia entre as partes pode configurar, neste primeiro momento, o motivo torpe, devendo a presente qualificadora ir à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença. Nesse sentido, destacam-se os entendimentos jurisprudenciais:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESAVENÇA ANTERIOR. CARACTERIZAÇÃO DA TORPEZA. EXAME PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista a preservação da competência do Tribunal do Júri para o exame dos crimes dolosos contra a vida e de todas as circunstâncias que o envolvem, orienta no sentido de que somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos autos. 2. O Juízo de origem, na pronúncia, apontou indícios mínimos da existência de desavenças prévias geradoras de antipatia entre o Recorrente e a vítima, o que poderia configurar, em tese, uma motivação torpe. 3. Havendo indícios mínimos de que o crime tenha sido motivado por inimizade prévia, não é possível excluir da apreciação dos jurados o exame da torpeza desta desavença pretérita, competindo ao Conselho de Sentença analisar, de maneira aprofundada, as circunstâncias concretas do desentendimento e exercer o respectivo juízo valorativo para determinar se as razões da inimizade eram abjetas ou não. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.812.226 - RS (2019/0130985-2) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ. Publicado em 04/08/2020). - Grifo nosso.

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. RIXA ANTERIOR COM O FILHO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 2. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da qualificadora do crime de homicídio atribuído aos recorrentes, reportando-se à existência de rixa anterior entre os réus e o filho da vítima, pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 3. Não há necessidade da denúncia relatar detalhadamente as razões, circunstâncias, meio de execução ou resultado da desavença anterior indicada à configuração do motivo torpe. 4. Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.497 - RS (2019/0311185-2); RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI; DJe: 19/02/2020). - Grifo nosso.

 

A qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, CP), segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, traduz-se como aquela que sujeita a vítima a graves e inúteis sofrimentos físicos ou morais, causando um padecimento maior que o necessário para produzir a morte. Narram os autos que o acusado e seus companheiros teriam desferido, contra a vítima, inúmeras facadas e violentas pancadas com barras de ferro. De acordo com o Laudo Cadavérico, o ofendido foi atingido com 12 (doze) ferimentos perfuro-incisos penetrantes profundos e alguns ferimentos contusos, em diversas partes de seu corpo, inclusive no pescoço e face. Assim, verificada, ao menos a princípio e para fins de pronúncia, o meio cruel empregado na execução do delito, a mencionada qualificadora merece ir a julgamento pelos jurados.

 

A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), traduz-se pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa. Narram os autos que o acsuado teria sido levada para um local pouco movimentado e escuro, sendo surpreendida com a ação de três pessoas, que passaram a desferir contra ela golpes de faca e barras de ferro, dificultando a sua reação. Assim, esta qualificadora também deve ser levada à consideração do Conselho de Sentença. (...) ”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, na companhia de outras pessoas, teria levado a vítima para um local ermo e escuro e, em seguida, passou a desferir pancadas e diversas facadas no ofendido, dentre elas no pescoço e na face, tendo como suposto motivo desavenças anteriores.

 

Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Tadeu Thiago Esteves de Araújo, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 07/10/2022

Detalhes

Processo

0750062-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

TADEU THIAGO ESTEVES DE ARAÚJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022