
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0715637-11.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
AGRAVADO: SILVANA DE LUCENA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMOBILIARIA GARANTIA LTDA contra despacho proferido pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS (Proc. nº 0820201-09.2019.8.18.0140) ajuizada pela ora parte agravante em face do SILVANA DE LUCENA ALVES e GRUPO DE PESSOAS DESCONHECIDAS.
O Despacho consiste, essencialmente, em: “No momento, não evidencio os requisitos da probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, tampouco faz-se presente alguma das condições da concessão de tutela de evidência, prevista no art. 311, do mesmo diploma legal, assim, deixo para apreciação da tutela provisória após o contraditório. […] Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.”
Verifica-se, contudo, que se cuida neste caso de Despacho, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.
Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, em nenhuma delas enquadra-se Despacho, pela qual se determinou citação da parte Agravada, postergando para após o contraditório a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Ocorre que, no referido despacho, não houve decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela, o que obsta a apreciação daquela pretensão em sede recursal.
Não se pode, nos limites deste recurso, pretender substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal, ante a supressão de um grau de jurisdição.
Neste sentido colacionou os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE POSTERGA A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC. ( 0001898-77.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 31/01/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). G.N.
Agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, em ação de conhecimento proposta pela Agravante, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do Agravado, postergando para após o contraditório a apreciação da tutela requerida. Despacho que não chegou a apreciar a pretensão de tutela antecipada, o que obsta o seu exame em sede recursal. Precedentes do TJRJ. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00267393920228190000, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0715637-11.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorIMOBILIARIA GARANTIA LTDA
RéuSILVANA DE LUCENA ALVES
Publicação11/07/2022