
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756364-41.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município DE SIMPLICIO MENDES/PI, inconformado com a decisão do MM. juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, não conheceu/recebeu o recurso de embargos à execução em face da inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro e tendo em vista a impossibilidade do princípio da indisponibilidade.
Em suas razões, o recorrente alega que o não recebimento do recurso de embargos à execução pelo Juízo de origem caracteriza decisão interlocutória, vez que não põe termo à execução, mas possibilitando a continuidade do processo.
Quanto ao mérito da decisão, afirma que o manejo do recurso de embargos à execução é o correto, pois se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e, outrossim, ao caso poderia ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Alega ainda, a aplicação do princípio da causa madura para a resolução da lide. Ao final, requer seja concedido o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando-se a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença.
Devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
FUNDAMENTAÇÃO
Necessário uma análise preliminar para definir qual o recurso adequado, dentro da sistemática do Código de Processo Civil, contra a decisão do Juízo de origem na fase de cumprimento de sentença que não conheceu o recurso apresentado pelo executado.
A decisão do Juízo de origem que não conheceu o recurso apresentado pelo executado nos autos do processo original (Proc. n. 0800674-38.2020.8.18.0075) - ID (15297640) tem o seguinte teor:
Assim, NÃO RECEBO OS EMBARGOS OPOSTOS, visto que eleita a via inadequada, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE e determino que a secretaria oficie ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de expedição do(s) precatório(s) em favor do(s) exequente(s), ex vi do § 3º, inciso I, do art. 535, CPC, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88).
Assim, o agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. Estas, por sua vez, são todas conteúdos decisórios proferidas no curso do procedimento que, não encerram a fase cognitiva e nem a fase de execução. Portanto, se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença, caso contrário, não tendo conteúdo decisório, é despacho de mero expediente; enquanto que o restante é decisão interlocutória.
O Código de Processo Civil definiu expressamente que o agravo de instrumento só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador, criando um rol taxativo. Nesse sentido, nem toda decisão interlocutória será objeto de recurso de agravo de instrumento, tendo fim a recorribilidade ampla, autônima e imediatas daquelas decisões.
Confira-se o dispositivo legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A solução da controvérsia parece estar na interpretação da norma apresentada no parágrafo único, que anuncia o agravo de instrumento como o recurso adequado em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se interlocutórias. Desta forma, imprescindível a análise da natureza da decisão recorrida no caso dos autos.
O Código de Processo Civil determinou os tipo de pronunciamentos judiciais, quais sejam, sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Portanto, nos termos do § 1º do art. 203 do Código Fux, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Vejamos:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Nesse rumo de ideias, a doutrina já elaborada sobre o tema conclui que, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
Ora, nos autos o Juízo de origem não conheceu do incidente interposto pelo executado, sobrevindo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, portanto, colocando fim ao processo executivo, inclusive determinou a expedição do precatório. Houve a extinção do cumprimento de sentença.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ser via inadequada para a impugnação do decisão do Juízo de origem.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da decisão ora proferida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2022.
0756364-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuFRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação11/07/2022