Decisão Terminativa de 2º Grau

Convênio médico com o SUS 0756032-40.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0756032-40.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: ELIZA EVANGELINA DA SILVA

Advogado do(a) IMPETRANTE: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIZA EVANGELINA DA SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI.

Em manifestação (id. Num. 7729505), a impetrante informa que o processo já foi protocolado anteriormente sob a numeração 0755815-94.2022.8.18.0000.

Vieram os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Analisando o sistema PJE de 2° grau, verifico que houve dupla interposição do mesmo Mandado de Segurança. Assim, tendo sido o Mandado de Segurança n° 0755815-94.2022.8.18.0000 interposto antes do presente feito, resta evidente a necessidade de extinção do processo por litispendência.

Dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil:

Art. 301. […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.


Em suma, haverá litispendência quando se reproduzir ação idêntica a outra que já está em curso, possuindo ambas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da litispendência quando configurada a tríplice identidade entre as demandas. Eis os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES. RETROATIVOS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. EXTINÇÃO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem apreciação do mérito, pois acolheu preliminar de litispendência entre o presente mandamus e o MS 15.703/DF, no qual também se buscava o pagamento de valores retroativos derivados de anistia política. 2. A Primeira Seção acolheu tal preliminar em caso idêntico, no qual consignou que "o presente mandado de segurança e a anterior impetração ostentam as mesmas partes, pedido e causa de pedir; isso porque os pedidos são no sentido de assegurar ao impetrante o recebimento do efeito financeiro retroativo, tendo como causas de pedir o descumprimento da Portaria concessiva da anistia" (AgRg no MS 18.287/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15.4.2013). Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no MS: 18286 DF 2012/0047522-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/08/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2014).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI 5.836/721. PROCESSO ENCAMINHADO PELO COMANDANTE DA AERONÁUTICA PARA JULGAMENTO PELO STM. LITISPENDÊNCIA COM O MS 19.420/DF. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, para identificação da litispendência é necessário que exista a tríplice identidade entre as ações, ou seja, entre as partes, a causa de pedir e o pedido. 2. Hipótese em que a litispendência entre o presente mandamus e o MS 19.420/DF resta evidenciada, haja vista que em ambos o Impetrante/Agravante busca impugnar um mesmo ato administrativo, qual seja, o processo "Conselho de Justificação" encaminhado pelo Comandante da Aeronáutica para julgamento do STM, nos termos da Lei 5.836/72. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no MS: 19988 DF 2013/0089108-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/11/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)


Assim, impõe-se a extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO o writ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se.

Teresina, data registrada No PJE.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756032-40.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2022 )

Detalhes

Processo

0756032-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Convênio médico com o SUS

Autor

ELIZA EVANGELINA DA SILVA

Réu

SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/07/2022