PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0756032-40.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: ELIZA EVANGELINA DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIZA EVANGELINA DA SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI.
Em manifestação (id. Num. 7729505), a impetrante informa que o processo já foi protocolado anteriormente sob a numeração 0755815-94.2022.8.18.0000.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Analisando o sistema PJE de 2° grau, verifico que houve dupla interposição do mesmo Mandado de Segurança. Assim, tendo sido o Mandado de Segurança n° 0755815-94.2022.8.18.0000 interposto antes do presente feito, resta evidente a necessidade de extinção do processo por litispendência.
Dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil:
Art. 301. […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Em suma, haverá litispendência quando se reproduzir ação idêntica a outra que já está em curso, possuindo ambas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da litispendência quando configurada a tríplice identidade entre as demandas. Eis os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES. RETROATIVOS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. EXTINÇÃO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem apreciação do mérito, pois acolheu preliminar de litispendência entre o presente mandamus e o MS 15.703/DF, no qual também se buscava o pagamento de valores retroativos derivados de anistia política. 2. A Primeira Seção acolheu tal preliminar em caso idêntico, no qual consignou que "o presente mandado de segurança e a anterior impetração ostentam as mesmas partes, pedido e causa de pedir; isso porque os pedidos são no sentido de assegurar ao impetrante o recebimento do efeito financeiro retroativo, tendo como causas de pedir o descumprimento da Portaria concessiva da anistia" (AgRg no MS 18.287/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15.4.2013). Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no MS: 18286 DF 2012/0047522-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/08/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2014).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI 5.836/721. PROCESSO ENCAMINHADO PELO COMANDANTE DA AERONÁUTICA PARA JULGAMENTO PELO STM. LITISPENDÊNCIA COM O MS 19.420/DF. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, para identificação da litispendência é necessário que exista a tríplice identidade entre as ações, ou seja, entre as partes, a causa de pedir e o pedido. 2. Hipótese em que a litispendência entre o presente mandamus e o MS 19.420/DF resta evidenciada, haja vista que em ambos o Impetrante/Agravante busca impugnar um mesmo ato administrativo, qual seja, o processo "Conselho de Justificação" encaminhado pelo Comandante da Aeronáutica para julgamento do STM, nos termos da Lei 5.836/72. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no MS: 19988 DF 2013/0089108-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 27/11/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)
Assim, impõe-se a extinção da presente demanda, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, JULGO EXTINTO o writ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Teresina, data registrada No PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0756032-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConvênio médico com o SUS
AutorELIZA EVANGELINA DA SILVA
RéuSECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/07/2022