Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0760786-59.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. EXAME MÉDICO. CHAMAMENTO DO ESTADO E UNIÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Preliminar rejeitada. 3. O agravante preenche os requisitos da Tese 106 do STJ, para que haja a concessão de medicamento não incorporado em ato normativo do SUS, pois consta no caderno processual laudo médico fundamentado demonstrando a necessidade do fármaco (Num. 5515053 - Pág. 45, Num. 5515053 - Pág. 19); a incapacidade financeira da parte (Num. 5515053 - Pág. 38); e o registro do medicamento na ANVISA conforme presente no sítio eletrônico sob o nº 1705600482. Comprovou, também, a necessidade do exame requerido (Num. 5515053 - Pág. 19), e pontuou, inclusive, sua previsão em tabela de procedimentos do SUS. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760786-59.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760786-59.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO DE MOURA BARROS

 

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PICOS

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. EXAME MÉDICO. CHAMAMENTO DO ESTADO E UNIÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Preliminar rejeitada.

3. O agravante preenche os requisitos da Tese 106 do STJ, para que haja a concessão de medicamento não incorporado em ato normativo do SUS, pois consta no caderno processual laudo médico fundamentado demonstrando a necessidade do fármaco (Num. 5515053 - Pág. 45, Num. 5515053 - Pág. 19); a incapacidade financeira da parte (Num. 5515053 - Pág. 38); e o registro do medicamento na ANVISA conforme presente no sítio eletrônico sob o nº 1705600482. Comprovou, também, a necessidade do exame requerido (Num. 5515053 - Pág. 19), e pontuou, inclusive, sua previsão em tabela de procedimentos do SUS.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO DE MOURA BARROS contra decisão interlocutória, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer n.° 0805343- 35.2021.8.18.0032 ajuizada pelo ora agravante contra o MUNICÍPIO DE PICOS, ora agravado.

 

Na decisão agravada (Num. 5515053 - Págs. 2 - 3), o d. juízo a quo considerando a repartição de competências no âmbito do SUS, deferiu o pedido de chamamento da União e do Estado do Piauí ao feito.

 

Irresignado com a decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (Num. 5515050). Nas razões recursais, alega que a decisão agravada deve ser cassada, uma vez que a responsabilidade entre os entes é solidária, de forma que o polo passivo da lide pode ser composto por qualquer deles, isolada ou cumulativamente. Sustenta que a participação da União somente é obrigatória quando o medicamento não estiver registrado na ANVISA, o que não é o caso dos autos. Argumenta que o medicamento sindicado é cadastrado na ANVISA, e o exame que pretende realizar, qual seja, PET-CT oncológico, consta na lista do SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. Aduz que o NATJUS emitiu nota técnica favorável à realização do exame e uso do medicamento solicitado no bojo dos autos. Afirma que a caixa do medicamento custa R$ 155,54 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), e o exame, por sua vez, custa R$ 5.175,00 (cinco mil cento e setenta e cinco reais). Aduz que é pobre na forma de lei e detém renda mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Requer a antecipação da tutela recursal para (i) atribuir efeito suspensivo à parcela da decisão que determina o chamamento da União e Estado do Piauí ao processo; e (ii) conceder a tutela antecipada recursal determinando-se que o Município de Picos forneça o medicamento e exame solicitados.

 

Ato contínuo, proferi decisão monocrática (Num. 5539778), por meio da qual deferi a tutela antecipada recursal nos seguintes termos:

 

Com estes fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada recursal, para determinar que o Município de Picos forneça o medicamento RIVAROXABANA 15 MG, na forma prescrita pelo médico que acompanha o paciente (Num. 5515053 - Pág. 44), enquanto permanecer a necessidade do fármaco, devendo o paciente ser submetido a reavaliação da necessidade do tratamento a cada 6 (seis) a partir da data de concessão desta liminar, perante o médico que o acompanha, devendo apresentar os laudos médicos respectivos no órgão municipal competente, sob pena de cessação dos efeitos da liminar neste ponto; determino, ainda, que o Município de Picos adote todas as providências necessárias para que seja realizado o exame PET-CT, conforme solicitado pelo médico (Num. 5515053 - Pág. 46). Por fim, suspendo a eficácia da decisão monocrática combatida, no ponto em que determina que o Estado e União sejam chamados ao processo, com a respectiva oitiva dos gestores do Sistema Único de Saúde do Piauí e da União.

 

Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. Num. 5584449), o Município de Picos argumenta que se faz necessária a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no bojo deste instrumental, uma vez que ofende a ordem administrativa, financeira e econômica, pois determina ao Município o fornecimento de medicamento de alto custo, por tempo indeterminado. Afirma que o alto custo do medicamento ultrapassa a capacidade financeira do ente municipal em suportar a obrigação para um único cidadão em detrimento da atenção à população. Aduz que, por fundamentos semelhantes aos dispostos nesta peça, o presidente do STF concedeu liminar no bojo da Suspensão de Tutela Provisória 789, para suspender, em relação ao Município de Picos/PI, ordem judicial desta e. 4ª Câmara de Direito Público que havia determinado o fornecimento do medicamento de alto custo CRIZOTINIBE (250MG). Argumenta que a dispensação do medicamento de alto custo objeto dos autos foge à competência administrativa do município atribuída nos atos normativos do SUS, e implica violação aos princípios da organização do SUS previstos no art. 198 a CF/88 e art. 7º da Lei nº 8080/90. Defende que imputar ao Município o atendimento de toda e qualquer necessidade na área de saúde fora de sua competência, e inobservando a estruturação do SUS, traz sobrecarga com consequências a todo o sistema de saúde pública. Assevera que o tratamento diferenciado à parte agravante, concedendo-lhe tratamento de custo anual elevado e que contraria o protocolo clínico do SUS, atenta contra o art. 7º, IV, da Lei nº 8.080/90. Alega, também, que a parte agravante/autora não demonstrou ter utilizado/esgotado as alternativas terapêuticas existentes no SUS, conforme determina o tema 106 do STJ. Argumenta que os tratamentos especializados de alta complexidade em oncologia são fornecidos pelos hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde como UNACON e CACON, de forma que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem diretamente medicamentos contra câncer. Defende que deve ser a União chamada à lide, haja vista que o exame e medicamento não foram incorporados nos protocolos clínicos do SUS, nos termos do Tema 793. Requer, ao final, a suspensão da decisão monocrática que deferiu a liminar recursal, bem como o desprovimento do instrumental.

 

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e provimento do instrumental (Id. Num. 6654411).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há. 

 

III. MÉRITO

 

Versa o recurso acerca do exame da necessidade de que integrem o feito a União e Estado do Piauí, em razão da repartição de competências no âmbito do SUS, bem como pelo fato de a demanda envolver protocolo de tratamento para o câncer. A parte agravante, no bojo do instrumental, requer, também, que seja determinado, ao Município de Picos (agravado), o fornecimento do medicamento sindicado, bem como que adote as providências necessárias para a realização do exame solicitado na exordial.

 

Pois bem.

 

Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.

 

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à parte autora/apelada escolher contra quem deseja demandar.

 

Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no polo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

 

Da mesma forma, este Egrégio tribunal editou ainda a Súmula nº 02:

 

SÚMULA Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça segue no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0032041-25.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).

 

Ademais, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), citado pelo apelante, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

 

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).

 

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

 

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS.

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever julgamento de Conflito de Competência suscitado por este magistrado junto ao Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Cidadã firmou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de ação que pleiteia medicamento, mantendo a competência deste eg. TJPI para apreciar a matéria, in verbis:

 

Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa.

(…)

No julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.

Ainda que tenha sido apresentada proposta, pelo Ministro Edson Fachin, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.

Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.

O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

(…)

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

(Conflito de Competência n° 187580/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Decisão Monocrática de 27/04/2022).

 

Percebe-se, portanto, que se aplica in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

 

Saliente-se, também, que o agravante preenche os requisitos da Tese 106 do STJ, para que haja a concessão de medicamento não incorporado em ato normativo do SUS, pois consta no caderno processual laudo médico fundamentado demonstrando a necessidade do fármaco (Num. 5515053 - Pág. 45, Num. 5515053 - Pág. 19); a incapacidade financeira da parte (Num. 5515053 - Pág. 38); e o registro do medicamento na ANVISA conforme presente no sítio eletrônico sob o nº 1705600482i . Comprovou, também, a necessidade do exame requerido (Num. 5515053 - Pág. 19), e pontuou, inclusive, sua previsão em tabela de procedimentos do SUS.


É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, confirmo a decisão monocrática proferida no bojo deste instrumental (Num. 5539778) e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão combatida e determinar que o Município de Picos forneça o medicamento RIVAROXABANA 15 MG, na forma prescrita pelo médico que acompanha o paciente (Num. 5515053 - Pág. 44), enquanto permanecer a necessidade do fármaco, devendo o paciente ser submetido a reavaliação da necessidade do tratamento a cada 6 (seis) a partir da data de concessão desta liminar, perante o médico que o acompanha, devendo apresentar os laudos médicos respectivos no órgão municipal competente, sob pena de cessação dos efeitos da liminar neste ponto; determino, ainda, que o Município de Picos adote todas as providências necessárias para que seja realizado o exame PET-CT, conforme solicitado pelo médico (Num. 5515053 - Pág. 46).

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.


iIn: https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=170560048 : data do acesso: 10/11/2021, às 12h:19 min.

 



Teresina, 11/08/2022

Detalhes

Processo

0760786-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

PEDRO DE MOURA BARROS

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

31/08/2022