PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804069-54.2021.8.18.0026
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
Recorrente: FRANCISCO MAGNO SOARES DA COSTA
Advogado: Francisco da Silva Filho (OAB/PI Nº 5301)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sendo certo que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", e que não veio aos autos quaisquer provas nesse sentido, imperiosa a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief.
2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
2. Em verdade, observa-se que já havia um histórico de discussão entre o casal, no qual o recorrente não aceitava o fim do relacionamento conjugal. Ademais, o laudo pericial acostado aos autos aponta que o disparo atingiu a região supraclavicular direita (de cima para baixo), impossibilitando que a vítima pudesse se defender.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não ocorreu no presente caso.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO MAGNO SOARES DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de feminicídio, delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal.
Consta da inicial acusatória:
“Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, em 27.07.2021, pela noite, cerca de 22hs00min, na residência da vítima, bairro Fátima, Campo Maior/PI, FRANCISCO MAGNO SOARES DA COSTA, livre e consciente, agindo com animus necandi, por motivo fútil/torpe, de forma a dificultar a defesa da vítima e contra mulher por razões da condição do sexo feminino, efetuou disparos de arma de fogo do tipo espingarda contra a sua excompanheira Maria de Nasaré dos Reis Santos, acertando a região supra clavicular direita, o qual resultou em sua morte, conforme o laudo de exame pericial às fls..(sic)”.
Em razões recursais (ID 6177130), o Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia em face do cerceamento de defesa, ante a ausência de manifestação acerca da tese de defesa. No mérito, requer a impronúncia do acusado quanto ao crime de feminicídio, visto que devidamente comprovada a incidência da excludente de legítima defesa, bem como o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do CP, por serem manifestamente contrária às provas dos autos.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pela manutenção dos termos da pronúncia do réu, por inexistir a configuração do cerceamento da defesa e estarem caracterizados as qualificadoras do motivo fútil, meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e por ter sido praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (id 6177133).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia (id 6728257).
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR - NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia em face do cerceamento de defesa ante a ausência de manifestação acerca da tese de legítima defesa.
Compulsando os autos, constata-se que o MM. Juiz de Direito pronunciou o Recorrente convencido da materialidade do fato, atestada em face do laudo de exame cadavérico, e da existência de indícios suficientes de autoria, em razão dos depoimentos colhidos na instrução.
Analisando a sentença de pronúncia, observa-se que o julgador, atento às circunstâncias dos fatos em análise, apreciou as teses suscitadas pela defesa, inclusive a legítima defesa.
Consta da sentença, in verbis:
“(...) É de causar estranheza que uma arma de cano longo dispare acidentalmente, atingindo a região supraclavicular direita (de cima para baixo), como aponta o laudo acostado aos autos. Desse modo, não há como excluir a priori a possibilidade de o acusado ter cometido o delito com animus necandi, sendo de bom alvedrio que o Tribunal do Júri, as provas constantes nos autos, inclusive, a versão apresentado por ele”.
Desta forma, sendo certo que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", e que não veio aos autos quaisquer provas nesse sentido, imperiosa a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief.
MÉRITO
No mérito, requer a impronúncia do acusado quanto ao crime de feminicídio, visto que devidamente comprovada a incidência da excludente de legítima defesa, bem como o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do CP, por serem manifestamente contrária às provas dos autos.
LEGÍTIMA DEFESA
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial da arma de fogo e laudo de exame cadavérico constante do inquérito, que atesta a morte da vítima. Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.
Consta da sentença de pronúncia:
“A testemunha de acusação AGACIEL DOS REIS SANTOS, filho da vítima, disse que sua mãe morava com Antônio Pereira, seu tio, e o acusado; que quando era menor, presenciava muita discussão entre o casal; que dias antes dos fatos tinha conversado com o acusado; que sua mãe não queria mais o relacionamento e já dormia até em quarto separado; que nunca imaginou que isso fosse acontecer; que o acusado disse que ia sair da casa da vítima; que o casal começou morar junto no final de 2019; que conversava com sua mãe há mais ou menos um mês antes do crime; que a vítima dizia que o fim do relacionamento era definitivo; que todo sábado o acusado dizia que ia sair de casa e nunca saia; que até falava para sua mãe ir para casa da sua madrinha, pois tinha receio que algo grave acontecesse; que o acusado chegava bêbado em casa e era viciado em jogos; que acredita que o acusado cometeu o delito por não aceitar o fim do relacionamento; que o acusado tinha a casa dos pais para ir; que seu tio falava que o acusado ficava abusando na porta do quarto da vítima, tentando abrir; que sua irmã disse que já viu o acusado, portando arma em casa; que o acusado tinha arma de caça; que o delito ocorreu por volta das 19h00min; que pela manhã viu várias chamadas da sua irmã; que nunca presenciou o acusado agredindo fisicamente a vítima; que após o fato ouviu vários rumores de que o acusado já falava que mataria a vítima; que já viu sua mãe com hematomas e ela dizia que era acidente doméstico; que o delito ocorreu na sala e seu tio estava no quarto próximo; que seu tio não intervia muito nas brigas do casal; que seu tio costumava beber com o acusado; que os materiais de caça do acusado ficavam em quarto e todos tinham acesso.
A testemunha de acusação MÁRCIO VENICIUS L. MAGALHÃES MELO (PM) disse que era noite; que recebeu chamado via COPOM com a denúncia de que o marido tinha atirado na esposa; que quando se deslocou para o local, o acusado estava visivelmente embriagado; que um sargento e populares o pegaram; que o acusado após o delito correu para a BR com intuito de se suicidar; que a arma do crime estava na BR e uma carreta passou por cima; que o acusado estava no acostamento; que isolaram a área e o conduziram à DP; que o acusado estava sonolento e bastante embriagado; que na delegacia o acusado desceu da viatura normal; que o acusado não estava em coma alcoólico; que estava somente sonolento; que a arma utilizada foi uma bate-bucha; que conversou com o irmão da vítima; que aparentemente o irmão da vítima tinha ingerido bebidas alcoólicas e remédios controlados; que o irmão da vítima disse que o casal brigava constantemente e que antes do disparo houve uma briga; que o acusado; que dentro da casa só estava vítima e o irmão; que(sic)
A testemunha de acusação ANTÔNIO P. DOS SANTOS FILHO, irmão da vítima, disse que mora com ela; que o acusado estava bebendo na beira do açude; que entrou em casa e só escutou o tiro; que não ouviu discussão; que falou “ que diaxo está acontecendo?”; que saiu do quarto e viu a vítima desacordada; que saiu no sentido da BR e viu o acusado; que este olhou para trás e temeu que ele atirasse em sua direção; que trancou o portão; que o acusado deitou no meio da pista; que populares intervindo para carretas pararem; que o acusado bebia na terça e sexta; que o casal estava há cinco meses separados e não dormiam juntos; que o acusado, bêbado, ia atormentar a vítima na porta do seu quarto; que o acusado xingava e queria abrir porta; que ingeriu bebidas alcoólicas no dia dos fatos; que ao chegar em casa, o acusado estava bebendo na beira do açude e lhe ofereceu uma dose; que bebeu a dose e foi para casa; que no momento o acusado não estava embriagado; que uma hora depois o fato aconteceu; que tomou remédio pela manhã e meio dia; que quando chegou em casa, sua irmã já estava no quarto dela; que o quarto da sua irmã não tinha fechadura; que a vítima não sabia mexer com arma; que o acusado tinha uma arma de fogo e facas para caçar; que na hora do fato já estava deitado; que não ouviu discussão; que não sabe como o acusado levou sua irmã até a sala; que o acusado tinha uma casa, vendeu e gastou o dinheiro todo em jogo de baralho e bebidas; que uns quinze dias antes o filho da vítima ligou dizendo para ele sair da casa; que o acusado tinha interesse em vender a casa da vítima; que a casa é herança; que os pais do acusado moram no interior e o acusado tem casa na região; que o acusado tinha muito ciúmes da vítima e acredita que ele não se conformou com a separação; que quando o acusado bebia, perturbava a vítima; que o acusado queria relações sexuais com a vítima; que o acusado bebeu metade do litro de cachaça no dia dos fatos; que a espingarda estava guardada no armário no quarto dele; que a espingarda era uma 40 de cartucho; que o acusado e vítima brigaram no sábado antes dos fatos; que o acusado bagunçou a casa toda. (grifo nosso)
VANESCA CARVALHO COSTA, filha do acusado, informou que seu pai saiu de casa em 2020; que foram 21 anos de convivência com seu pai; que seu pai era tranquilo; que nunca agrediu sua mãe e os filhos; que tomou conhecimento do fato no mesmo dia; que ouviu falar que o acusado estava na beira do açude bebendo e quando entrou em casa houve uma discussão; que a vítima pegou a espingarda e ficou o ameaçando; que ele foi pegar a espingarda e houve o disparo; que o acusado mantinha relação extraconjugal com a vítima; que o acusado tinha onde morar, pois tem casa da família; que o acusado nunca comentou que estava separado da vítima.
A testemunha de defesa JOSÉ SOBRINHO SOUSA disse que bebeu com o acusado no dia dos fatos; que conhece o acusado há muito tempo; que o acusado estava trabalhando de mototaxista; que o acusado é conhecido como uma boa pessoa; que o acusado não tem comportamento agressivo; que o acusado tinha uma espingarda “soca soca”; que passou um tempo com o acusado no dia dos fatos; que o irmão da vítima bebeu com eles no dia; que quando saiu, Antônio ficou no local; que Antônio bebeu mais de uma dose e aparentava embriagado; que no dia seguinte soube do fato; que a vítima tinha pegado a arma e houve o disparo; que nunca viu o casal discutindo; que ouviu falar que o casal discutiu antes do disparo; que ouviu dizer que a vítima era agressiva; que o acusado já comentou que a vítima era agressiva; que depois do fato não falou mais com o acusado.
O acusado FRANCISCO MAGNO SOARES DA COSTA, ao ser interrogado, disse que a acusação é verdadeira; que estava na beira do açude ingerindo bebidas alcoólicas com um amigo; que seu amigo foi embora e ficou com o irmão da vítima; que esta foi à calçada e reclamou; que já tinham brigado; que quando entrou em casa, a vítima estava com a espingarda, discutindo; que falou “ tu tá é doida?’; que pegou a espingarda e virou; que a espingarda disparou na vítima; que se desesperou e deitou na BR para o carro passar por cima; que há um mês já brigava com a vítima; que a espingarda estava com a vítima e foi tirar para se defender; que foi tentando tirar a espingarda da vítima que a atingiu com disparo; que não lembra como aconteceu; que tinha cuidado com a vítima; que depois de atingido pelo carro, ficou atordoada e desacordado”.
Pelo exposto, constata-se que os depoimentos colhidos nos autos, dentre os quais se destaca o interrogatório do próprio acusado, não evidenciam que a vontade do agente era apenas se defender de uma agressão.
Em verdade, observa-se que já havia um histórico de discussão entre o casal, no qual o recorrente não aceitava o fim do relacionamento conjugal. Ademais, o laudo pericial acostado aos autos aponta que o disparo atingiu a região supraclavicular direita (de cima para baixo), impossibilitando que a vítima pudesse se defender.
Portanto, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
QUALIFICADORAS
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão das qualificadoras relativas ao motivo fútil, traição ou emboscada e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal).
O exame dos autos evidencia que o crime foi motivado pela recusa do acusado em aceitar o fim do relacionamento com a vítima. Em relação ao emprego do recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, o laudo pericial acostado aos autos aponta que o disparo atingiu a região supraclavicular direita (de cima para baixo), impossibilitando que a vítima pudesse se defender. Por fim, quanto à agravante de feminicídio, da dinâmica dos fatos, afere-se que o acusado e a vítima viviam em união estável e que, segundo as provas, as discussões e ciúmes eram constantes, motivo pelo qual as qualificadoras devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Assim, verifico que, in casu, após detida análise da sentença impugnada, a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade de qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
1. No caso dos autos, tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado ao Paciente, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia a ensejar a sua anulação.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 471476 RS HABEAS CORPUS
2018/0253512-4 - Ministra Laurita Vaz – T6 - Sexta Turma – Data de Julgamento: 11/06/2019)
Nesse contexto, sedimentado o entendimento de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, posto que se trata de matéria afeta ao Conselho de Sentença, não há como prosperar o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0804069-54.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFRANCISCO MAGNO SOARES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2022