Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800722-62.2018.8.18.0076


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL, IN JUDICANDO CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFÍCIO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de embargos de declaração interposto contra acórdão que deu pela procedência dos pedidos inciais da ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, impondo a restituição em dobro, condenando em danos morais, custas e honorários advocatícios. 2. A instituição financeira aparelhou os embargos de declaração. 3. Na espécie, a sentença deu pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, CPC, visto que intimado o autor/embargado para emendar a inicial, este não adotou as providências determinadas. 4. Mesmo assim, o acórdão embargado deu pela procedência do recurso, julgando o mérito da ação, mesmo que sequer tenha havido a citação da instituição financeira embargante para integrar a lide. Circunstância que afasta a aplicação da chamada teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, CPC. 5. Dessa forma, o julgado embargado retrata típico error in judicando, visto que deixou de se ater aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cognoscíveis ex ofício a qualquer tempo de grau de jurisdição. 6. Desse modo, "Cabe a via dos embargos de declaração com efeitos infringentes para correção de erro material do julgado" (EDcl no AgRg no Ag 579.431/RS, Rel. Ministro Castro Meira, j. 16.11.2004, DJ 14.3.2005). 7. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, ex ofício, acolho os embargos com efeito infringente para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800722-62.2018.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-62.2018.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDO PINHEIRO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL, IN JUDICANDO CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFÍCIO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de embargos de declaração interposto contra acórdão que deu pela procedência dos pedidos inciais da ação de revisão de contrato de empréstimo consignado, impondo a restituição em dobro, condenando em danos morais, custas e honorários advocatícios. 2. A instituição financeira aparelhou os embargos de declaração. 3. Na espécie, a sentença deu pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, CPC, visto que intimado o autor/embargado para emendar a inicial, este não adotou as providências determinadas. 4. Mesmo assim, o acórdão embargado deu pela procedência do recurso, julgando o mérito da ação, mesmo que sequer tenha havido a citação da instituição financeira embargante para integrar a lide. Circunstância que afasta a aplicação da chamada teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, CPC. 5. Dessa forma, o julgado embargado retrata típico error in judicando, visto que deixou de se ater aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cognoscíveis ex ofício a qualquer tempo de grau de jurisdição. 6. Desse modo, "Cabe a via dos embargos de declaração com efeitos infringentes para correção de erro material do julgado" (EDcl no AgRg no Ag 579.431/RS, Rel. Ministro Castro Meira, j. 16.11.2004, DJ 14.3.2005). 7. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, ex ofício, acolho os embargos com efeito infringente para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando o que costa dos autos, ex ofício, acolher os embargos com efeito infringente para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, interposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A., processualmente qualificado e representado, em face do acórdão, Id 2015693 proferido no recurso de Apelação proposto por RAIMUNDO PINHEIRO DA COSTA, também qualificado, ora embargado.

Assegura que houve contradição no julgado, porquanto declara que o pacto é nulo por ser a parte analfabeta. No entanto, “o analfabetismo por si só não exclui a capacidade do indivíduo, podendo este firmar contratos da vida civil adequadamente celebrados à forma prescrita em lei, conforme art. 595 do CCB”.

Acentua que os descontos efetuados no benefício previdenciário são legítimos e que o valor dos danos morais estabelecidos importa em enriquecimento ilícito.

Requerer sejam sanadas as omissões e contradição, dando provimento aos embargos.

O embargado, apesar de intimada, deixou escoar o prazo, sem impugnação.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

 

O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo. No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.

Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.

Na espécie o embargante aponta a contradição quanto a condição de incapacidade do embargado, por se tratar de pessoa analfabeta, além de que a sentença deu pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil., visto que intimado o autor/embargado para emendar a inicial, este não adotou as providências determinadas.

Mesmo assim, o acórdão embargado deu pela procedência do recurso, julgamento o mérito da ação, mesmo que sequer tenha havido a citação da instituição financeira embargante para integrar a lide. Circunstância que afasta a aplicação da chamada teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, CPC.

Dessa forma, o julgado embargado retrata típico error in judicando, definido como “aquele erro que se traduz em vício do magistrado quando o mesmo procede à má avaliação do fato, quando aplica sobre os fatos o direito de maneira errônea ou quando confere uma interpretação equivocada à norma. Resulta de tais procedimentos que o julgador terminará por decidir injustamente, já que o decidido não se coadunará com o procedimento que deveria ser apresentado para a correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas no litígio, devendo, neste caso, à parte interessada, para fins de modificação do julgado, interpor o recurso cabível, e no momento oportuno, com o objetivo de que a matéria seja levada à instância superior para eventual reforma do decisum, não cabendo classificá-la como mero erro material”.

O caso em análise bem que pode ser tratado como erro material, crasso, por sinal, visto que em detrimento aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cognoscíveis ex ofício a qualquer tempo de grau de jurisdição.

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.

Na espécie, verifica-se que, de fato, houve omissão e contradição, visto que sequer foram analisados os pontos controvertidos apontados no recurso. Aliás, não se avaliou o conteúdo da sentença recursada.

Nesse caso, inafastável é a atribuição do efeito infringente, consoante entendimento jurisprudencial, in verbis:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. USUCAPIÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIÃO. Doutrina e jurisprudência admitem, em situações excepcionais, como a da espécie, que seja conferido efeito infringente aos embargos declaratórios desde que o suprimento de omissão do "decisum" embargado e a correção de erro material nele detectado levem, inevitavelmente, a conclusão distinta da que foi alcançada pelo julgado embargado. "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula nº 340/STF). Os efeitos da coisa julgada não atingem a quem não foi citado para responder a ação. A pessoa em nome de quem está registrado o imóvel usucapido deve ser citada para a ação de usucapião a ele referente, sob pena de nulidade insanável do processo. Embargos recebidos com modificação do julgado. Recurso especial conhecido e provido. (EDcl no REsp 55728 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
1994/0031683-6. Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098). Órgão julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data da publicação/Fonte: DJ 26/10/1998 p. 120).

 

Desse modo, "Cabe a via dos embargos de declaração com efeitos infringentes para correção de erro material do julgado" (EDcl no AgRg no Ag 579.431/RS, Rel. Ministro Castro Meira, j. 16.11.2004, DJ 14.3.2005).

Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, ex ofício, acolho os embargos com efeito infringente para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença recursada.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data do sistema.



Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800722-62.2018.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RAIMUNDO PINHEIRO DA COSTA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

08/08/2022