Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000469-78.2016.8.18.0076


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 577/2011. PROGRESSÃO HORIZONTAL/VERTICAL. DIFERENÇA SALARIAL RELATIVOS AO PERÍODO RECLAMADO. OMISSÃO MUNICIPAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, prevendo a legislação a progressão horizontal na carreira, faz jus a apelante ao benefício pleiteado e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes, mormente se comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na lei que instituiu a vantagem. 2. Ademais, eventual omissão do Poder Público quanto à avaliação de desempenho, prevista na legislação, em comento, não pode obstar a obtenção da preferida progressão, uma vez que a realização da avaliação é um dever da Administração Pública, não podendo esta ficar inerte para suprir um direito legitimamente garantido ao servidor público. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000469-78.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000469-78.2016.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: ROSA MARIA ARAUJO DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 577/2011. PROGRESSÃO HORIZONTAL/VERTICAL. DIFERENÇA SALARIAL RELATIVOS AO PERÍODO RECLAMADO. OMISSÃO MUNICIPAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, prevendo a legislação a progressão horizontal na carreira, faz jus a apelante ao benefício pleiteado e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes, mormente se comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na lei que instituiu a vantagem. 2. Ademais, eventual omissão do Poder Público quanto à avaliação de desempenho, prevista na legislação, em comento, não pode obstar a obtenção da preferida progressão, uma vez que a realização da avaliação é um dever da Administração Pública, não podendo esta ficar inerte para suprir um direito legitimamente garantido ao servidor público. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença guerreada, em seus próprios termos e fundamento. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO Remessa Necessária interposta pelo Município de União/PI, inconformado com a sentença (ID 5162157-pág. 21/22) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por Rosa Maria Araújo da Costa, ora apelada.

Por meio da decisão, o magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar à Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe C, Nível II, referentes ao período de junho/2016 a janeiro/2017. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. Remessa oficial

Nas razões recursais (Id 5162157-pág. 28/35) o apelante aduz que as alegações da apelada sobre as diferenças devidas são infundadas. Informa que a apelada no ano de 2012, apresentou certificado de especialização na área de educação, dando entrada administrativamente no requerimento para mudança de nível (Progressão Funcional), sendo atendido pelo ente municipal, concedendo o benefício, mudando da Classe B, nível II, para a Classe “C”, Nível I, em atendimento a legislação municipal. Narra que a apelada ajuizou ação, alegando que referida progressão fora realizada de forma errada, que o correto seria a progressão para a Classe “C”, Nível II, atendendo os requisitos do art. 18, §2º e art. 20 da Lei Municipal nº 577/2011.

Assegura que as alegações da apelada está correta e de acordo com a legislação, porém, não merece prosperar a interpretação feita dos artigos citados, deixando de mencionar o dispositivo do § 3º do art. 18, vez que se trata sobre progressão funcional dos profissionais do magistério. Assevera que o art. 18 é cristalino ao dizer que a progressão funcional dos profissionais do magistério se dá por meio de progressão vertical e horizontal.

Descreveu que a progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida. Ou seja, se um professor está enquadrado na Classe A, Nível II, uma vez apresentado a titulação exigida ele terá progressão funcional passando a ser enquadrado na Classe B, Nível I, e não Classe B, Nível II conforme interpretação dada pela apelada, foi o que aconteceu no caso em tela. Enquanto que a progressão horizontal, ocorre desde que seja feita a avaliação e desempenho, a cada 03(três) anos.

Argumentou que a alegação de supostas diferença salariais em atraso, não merece prosperar, por ausência de direito em favor da apelada, em obediência a lei 8.429/92, do município, que se realmente devidas tais cobranças, não obedecem aos ditames da lei de responsabilidade fiscal, que disciplina as despesas inscritas em restos a pagar; que a sentença ao condenar a pagar o servidor, está condizente com o cargo de Professor Classe C, Nível II, merecendo ser reformada na parte que se refere as diferenças salariais no período de junho/2016 a janeiro/2017.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de modificar a sentença guerreada, quanto as diferenças reclamadas, julgando improcedentes os pedidos da inicial. 

Sem contrarrazões, apesar da apelada ter sido intimada.

O Ministério Público Superior, notificado, disse não ter interesse.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

DO MÉRITO

Na exordial da Ação de Obrigação de Fazer a autora, servidora pública municipal, concursada ocupante do Cargo de Professora, alega que faz jus a progressão funcional vertical da Classe B, Nível II, para a Classe “C” Nível II, de acordo com a Lei do ente público municipal nº 577/2011. Diz que o apelante não atendeu seu pedido como determina o art. 27 da lei municipal, aplicando no caso concreto o art. 18, § 1º, da citada lei.

O apelante, por seu turno, alega aduz que que as alegações da apelada estão corretas e de acordo com a legislação, porém, não merece prosperar a interpretação feita dos artigos citados, deixando de mencionar o dispositivo do § 3º do art. 18, vez que se trata sobre progressão funcional dos profissionais do magistério, que o art. 18 é cristalino ao dizer que a progressão funcional dos profissionais do magistério se dá por meio de progressão vertical e horizontal  Alega que não há direito adquirido a regime jurídico, além de defender a exigência de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e Proibição de Vinculação do Reajuste de Vencimentos a índices de correção da moeda. Pede o conhecimento e improvimento da demanda.

A irresignação do Apelante não merece prosperar.

No caso em tela, a sentença combatida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional da servidora/apelada, julgando procedente o pedido da autora, com fundamento no art. 37, caput, da CF/88, art. 27, da Lei municipal 577/2011 e no art. 487, I, do CPC, para condenar o Requerido a pagar à Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe C, Nível II, referentes ao período de junho/2016 a janeiro/2017.

Vejamos o disposto do art. 27, da lei municipal.

Art. 27, Como forma de incentivo à mudança de classe, sendo comprovada a graduação superior, superior com especialização Latu senso, Mestrado e doutorado, ficam definidos os seguintes percentuais: 20%(vinte por cento) da classe “A” para classe “B” (superior), 15% (quinze por cento) da classe “B” para classe “C” (especialização latu senso), 15% (quinze por cento) da classe “C” para classe “D” (mestrado) e 15% (quinze por cento) da classe “D” para classe “E” (doutorado).

 Ao analisar os autos, percebe-se que a apelada possui o título de graduação com especialização “latu senso” (Id 5162150 – pág. 18) e, de acordo com a lei municipal, a autora se enquadra na posição da Classe “C”, Nível II, deixando a municipalidade de proceder com seu enquadramento no nível e classe pretendido. Nesse contexto, deve ser aplicado o princípio da especialidade da Lei Municipal n. 577/2011, na progressão vertical do magistério, tendo em vista que a norma especial afasta a incidência da norma geral, devendo aquela prevalecer. 

Ora, sabemos que a legislação sustenta o Estado Democrático de Direito. Por isso não há justificativa para inércia do ente municipal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratória funcional.

Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração municipal, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque a servidora, in casu, ocupante do cargo de Professora e pós-graduada, não pode ser prejudicada pela inércia do Poder Público.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência sob a nossa relatoria, nos moldes a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR e PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. A demanda gira em torno do direito dos embargados, servidores da EMATER, à progressão funcional para a Classe “D”, Referência “IV”, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER estabelece, em seu art. 5º, que “as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei.” Na situação vertente, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/embargados, deferindo parcialmente o pedido dos demandantes, pois reconheceu o direito à referida progressão. Ora, sabemos que a legalidade sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.¹ A avaliação do desempenho avalia o servidor antes que ele adquira o direito de progredir na carreira. A omissão na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. - A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. Assim, é forçoso reconhecer que ante as razões demonstradas, o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo recorrente não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018). (Grifo nosso).

Conforme apontado, a requisito que autorizam a progressão funcional da autora/apelada para a Classe “C”, Nível “II”, não é lícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto esta se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê a Lei Municipal nº 577/2011, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF/88.

Logo, no que se refere ao pedido de pagamento de vencimentos referentes ao período mencionado na exordial, bem como na sentença recorrida, entendo ser pertinente, visto que a servidora não pode ser responsabilizada pela inércia do município.

Além do mais, a apelada, independentemente de tal progressão, continuará exercendo as atribuições do cargo de Professora. Como bem defendidos por ela, a única coisa que vai mudar é o status funcional da mesma, que terá um nível mais elevado em sua carreira, com os consectários financeiros legais inerentes a esta nova situação funcional.

Nessa linha:

(…) Em se tratando de ato administrativo vinculado, tendo a lei estadual expressamente estabelecido o momento a partir do qual eles seriam devidos, não deixando a fixação do prazo ao cargo do administrador público, havendo divergência entre Decreto regulamentador e a legislação estadual, é evidente que deve prevalecer o estabelecido na legislação ordinária, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Considerando a data de publicação da citada lei ordinária e os prazos por ela estabelecidos, é certo que os benefícios eram devidos desde julho de 2003 para as promoções e dezembro de 2003 para as progressões, prazos que não foram observados pelos decretos regulamentadores, eis que os efeitos financeiros incidiram a partir de fevereiro de 2004 para as promoções e janeiro de 2005, para as progressões. Assim caracterizada a omissão do Estado na implementação dos benefícios concedidos pela legislação estadual, são devidas as verbas pleiteadas na inicial.” (TJPR. Apelação Cível e Reexame Necessário n° 468.971-2. Relator Desembargadora ANNY MARY KUSS).

Desse modo, forçoso o reconhecimento do direito de percebimento das diferenças salariais referentes ao período de junho/2016 a janeiro/2017, a título de danos materiais por conta da omissão do ente público.

Quanto aos honorários advocatícios, levando em consideração toda a tramitação processual, bem como os trabalhos desempenhados, creio que foram arbitrados dentro dos parâmetros legais, especialmente diante dos requisitos expostos na lei processual civil.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença guerreada, em seus próprios termos e fundamento. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data do sistema.



Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000469-78.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ROSA MARIA ARAUJO DA COSTA

Publicação

03/08/2022