TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000955-98.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA
CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: MARIA FRANCISCA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, WILSON SALES BELCHIOR, ANA PIERINA
CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e rg. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Recurso DO RÉU conhecido e Provido. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. O analfabetismo não induz, por si só, em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Todavia, a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC
3. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
6. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
7. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
8. Recurso do Réu conhecido e provido. Recurso da Autora prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA FRANCISCA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO, ambos Apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato e condenando a parte Ré à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
apelação cível do réu: inconformado, o Banco Réu interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que:
i) o contrato, que é resultante de um refinanciamento, foi validamente formalizado, bem como foram entregues os valores do mútuo à Autora;
ii) não estão caracterizados o ato ilícito e os danos morais, tampouco é devida a restituição do indébito.
Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que se sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES DA AUTORA: em sua defesa, a parte Autora pleiteou pela manutenção da sentença quanto aos pontos impugnados pelo Réu, pelos seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO DA AUTORA: a Autora também apresentou apelação, na qual argumenta que o valor dos danos morais é desarrazoado, devendo ser majorado, bem como que não é cabível a compensação do valor depositado, pois não houve comprovação deste. Pleiteou, assim, pela reforma da sentença quanto a esses pontos.
CONTRARRAZÕES DO RÉU: em sede de contrarrazões, o Banco Réu pugnou pelo improvimento do recurso da Autora.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos nos presentes recursos:
i) a validade do contrato firmado entre as partes;
ii) a repetição do indébito e os danos morais.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência recíproca, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
Em seu recurso, o Banco Réu se insurge contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a nulidade do contrato de mútuo bancário nº 552993867.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente:
i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e
ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:
1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019.
In casu, apesar da parte Autora, ora Apelante e Apelada, afirmar na exordial que é analfabeta, isso não condiz com a verdade dos autos, pois na sua identidade e na procuração concedida ao causídico constam a sua assinatura.
Constato, ainda, que a assinatura da parte Autora, constante no contrato guarda perfeita semelhança com as assinaturas existentes nos seus documentos.
Ademais, houve a efetiva entrega do numerário contratado, conforme comprovante de pagamento juntado pelo Banco, o qual denota a existência de depósito na conta da Autora, no valor do contrato, na mesma data constante neste (id. 4422053 - Pág. 120).
Apesar de se tratar de valor menor do que o previsto no contrato, isso se justifica em razão de se tratar de um refinanciamento de contrato anterior, de número 512929602 (id. 4422053, p. 28), que, conforme o histórico de consignações apresentado pela Autora, foi excluído na mesma data de inclusão do novo contrato, o que corrobora a afirmação do Banco Réu de que houve apenas um refinanciamento.
Destarte, inexistindo ato ilícito, ante a validade do contrato, não merecem prosperar os pedidos da Autora de indenização por danos materiais e morais, tampouco o seu recurso, em que pleiteia a majoração da indenização e o afastamento da determinação de compensação.
Isto posto, reconheço a validade do contrato e dou provimento ao recurso do Banco, a fim de julgar improcedentes os pedidos da exordial; ante a improcedência dos pedidos, o recurso da parte Autora restou prejudicado, pois incide sobre capítulos da sentença reformados com o provimento do recurso do Réu.
Inverto os ônus sucumbências, fixando os honorários em favor do causídico do Réu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis, para: i) dar provimento ao recurso do Réu e julgar totalmente improcedentes os pedidos da Autora, tendo em vista a validade do contrato impugnado; ii) julgar prejudicado o recurso da Autora, ante a reforma dos capítulos da sentença impugnados.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do causídico do Banco Réu. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000955-98.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA FRANCISCA FERREIRA
Publicação11/08/2022