Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000111-89.2016.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito de porte de arma de fogo, a condenação é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000111-89.2016.8.18.0084 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000111-89.2016.8.18.0084

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EVAMAR DE SOUSA RAMOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito de porte de arma de fogo, a condenação é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão. 

3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por EVAMAR DE SOUSA RAMOS, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Barro Duro-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia absolvendo o ora apelante pela prática do delito de Ameaça (art. 147 do CP) por insuficiência de provas (art. 386, VII do CP); e condenou o réu pela prática do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03) em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa; substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7270956 – fls. 133/138), a Defesa do acusado requer, tão somente, a absolvição, por não haver laudo que ateste a eficiência e funcionalidade da arma do tipo “bate bucha” para caracterizar a elementar de arma de fogo. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7270956 – fls.143/152), o Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença a quo. 


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 7549139), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 


É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme já relatado, a Defesa requer a absolvição do apelante por não haver laudo que ateste a eficiência e funcionalidade da arma do tipo “bate bucha” para caracterizar a elementar de arma de fogo. 

 

Entretanto, não assiste razão ao apelante. 

 

Em detida análise dos autos, cumpre destacar que a autoria e a materialidade do delito em questão estão devidamente comprovadas pelo Auto de Apreensão (ID 7270956 – fl. 06), bem como pelos depoimentos das testemunhas na fase inquisitiva e corroborados em juízo. 

 

Ademais, as declarações feitas em audiência são inequívocas acerca da prática do delito pelo acusado, corroborando as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que não estão revestidas de controvérsia. 

 

A testemunha João da Cruz Mendes Barradas afirmou, na fase inquisitiva (ID 7270956 – Pág. 5): “(…) por volta das 2:30h da manhã, foram informados através de ligação acerca de um vigia noturno que tinha apreendido um indivíduo que se encontrava armado; Que o suspeito era do Evamar de Sousa Ramos; Que ao chegar no local informado de que o Evamar disse que pretendia matar o segurança que lhe prendeu; Que ao chegarem ao local, o Evamar já estava dominado com a arma em posse da vítima; Que a arma de tratava de uma espingarda do tipo ‘bate bucha’;(...). 

 

Por sua vez, o policial militar José Valmir Lima Ripardo apresentou versão que corrobora com as declarações prestadas pelas demais testemunhas. 

 

Imperioso destacar que os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para embasar o decreto condenatório quando, além de coerentes, não apresentam nenhum indício que possa afastar a credibilidade de seus testemunhos, notadamente se confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 

 

Em outras palavras, "as declarações dos policiais só perdem a sua credibilidade se vier comprovado nos autos que têm algum interesse no deslinde da causa" (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.390.841 - MG), o que não se verifica na hipótese em questão. 


Destarte, o depoimento dos policiais militares, assim como as condições em que se desenvolveu a ação, perfazem um conjunto amplo e harmonioso do delito. 

 

Portanto, não há, assim, como acolher a tese de fragilidade probatória suscitada pelo apelante, ao contrário, o conjunto probatório reunido é robusto, afastando qualquer possibilidade de absolvição. 


Outrossim, cabe ressaltar que não resta dúvida que o artigo 14 do referido Estatuto não faz distinção se o indivíduo possui arma apta a disparar ou não, ocorrendo neste caso a adequação típica reclamada para configuração do fato como delituoso, uma vez que o elemento subjetivo do tipo é apenas possuir ou manter a arma de fogo sem a devida autorização, independentemente de estar apta, isso porque até mesmo trazer munição isola amente também constitui crime, conforme interpretação feita na própria lei, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 

 

Ainda nessa esteira, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os referidos crimes previstos na Lei n° 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova, sendo prescindível laudo pericial para tal constatação, como alega a defesa.  

 

A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, SOBRETUDO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão. 

2. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 

3. No caso, a conduta do paciente não pode ser considerada insignificante, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições de diversos calibres, sobretudo de uso restrito, todas em boas condições de uso. 

4. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC 555.870/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) 

 

No mesmo sentido, tem-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:  

 

PROCESSUAL PENAL — APELAÇÃO CRIMINAL — PORTE DE ARMA DE FOGO — SENTENÇA ABSOLUTÓRIA — PRELIMINAR — NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE LAUDO DE EXAME PERICIAL — NÃO CONFIGURAÇÃO — DESNECESSIDADE — CRIME DE PERIGO ABSTRATO — POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO VERIFICADA POR OUTROS MEIOS —AUTORIA E MATERIALIDADE — PROVAS SUFICIENTES — LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA PELA DEFESA— INEXISTÊNCIA — APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE — REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. 

1. Não merece acolhida a alegada preliminar de nulidade da sentença, por ausência de laudo de exame pericial em arma de fogo. A configuração do delito de porte do armamento independe da aludida peça, ainda mais quando, por outros meios de prova, é possível inferir a potencialidade lesiva do artefato.  

2. O art. 14 da Lei n. 10.826/03 prevê crime de perigo abstrato que, como confirma majoritária jurisprudência, prescinde, para sua configuracão, de laudo pericial, motivo pelo qual se mostrou indevida a absolvição que ora se desconstituiu.  

3. Encontram-se nos autos suficientes provas da autoria e materialidade delitiva.  

4. Inexiste, por sua vez, o suposto estado de legitima defesa arguida pelo apelado, por mera ausência do. r-.uisitos legais. 

5. Apelação conhecida e parcialmente provida, condenando-se o apelado pelo crime de porte de arma de fogo.  

(TJPI — Ap. n° 2012.0001.003315-9/ Rel. Raimundo Nonato Alencar) 

 

Nesse contexto, evidenciado a tipicidade da conduta perpetrada, sendo desnecessária a demonstração concreta da lesividade da conduta, uma vez que a posse irregular de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, conclui-se pela plena caracterização do delito imputado, não havendo que se falar em absolvição. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000111-89.2016.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

EVAMAR DE SOUSA RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2022