Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0812114-30.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado. II - Constata-se que o Apelado juntou os Contratos questionados pela Apelante (id 4823832 e id 4823833), contudo, não apresentou comprovação válida dos depósitos dos valores referentes às contratações. III - O Apelado, para fazer prova das transferências dos valores dos mútuos, objetivando demonstrar a existência e a validade das avenças, apresentou apenas “prints” da tela de computador na peça de defesa (id 4823870), de modo que não há comprovação de que as supostas quantias tomadas de empréstimos foram depositadas em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. IV - Ante a nulidade das contratações, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ. V - As cobranças fundamentadas em pactuações nulas por ausência de comprovação, pela instituição financeira, das transferências dos valores dos contratos para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente. VI - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. VII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato questionado nos autos, perfazendo o total de R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812114-30.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812114-30.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado.

II - Constata-se que o Apelado juntou os Contratos questionados pela Apelante (id 4823832 e id 4823833), contudo, não apresentou comprovação válida dos depósitos dos valores referentes às contratações.

III - O Apelado, para fazer prova das transferências dos valores dos mútuos, objetivando demonstrar a existência e a validade das avenças, apresentou apenas “prints” da tela de computador na peça de defesa (id 4823870), de modo que não há comprovação de que as supostas quantias tomadas de empréstimos foram depositadas em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

IV - Ante a nulidade das contratações, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.

V - As cobranças fundamentadas em pactuações nulas por ausência de comprovação, pela instituição financeira, das transferências dos valores dos contratos para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente.

VI - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

VII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato questionado nos autos, perfazendo o total de R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VIII Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812114-30.2020.8.18.0140.


Apelante : MARIA DE LOURDES SANTOS FREITAS.

Defensor : Marcelo Moita Pierot.

Apelado : BANCO CETELEM S/A.

Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES SANTOS FREITAS, contra sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante.

Na sentença recorrida (id 4823862), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 4823865), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo a inexistência dos Contratos nos 97-822749631/17 e 51-822657994/17, com a condenação do Apelado ao pagamento da repetição dos indébitos em dobro, e de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões (id 4823870), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5151944.

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5151944, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a Apelante aduz não ter realizado os supostos empréstimos com o Apelado, entabulados sob os nos 97-822749631/17 e 51-822657994/17.

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébitos, assim como a indenização por danos morais, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelado à Apelante.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado.

Da análise dos autos, constata-se que o Apelado juntou os Contratos questionados pela Apelante (id 4823832 e id 4823833), contudo, não apresentou comprovação válida dos depósitos dos valores referentes às contratações.

Neste ponto, o Apelado, para fazer prova das transferências dos valores dos mútuos, objetivando demonstrar a existência e a validade das avenças, apresentou apenas prints” da tela de computador na peça de defesa (id 4823870), de modo que não há comprovação de que as supostas quantias tomadas de empréstimos foram depositadas em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).

Assim, não como se estender força probatória às imagens juntadas pelo Apelado e, nessa medida, não comprovadas as transferências das respectivas verbas de forma induvidosa, restam afastadas as perfectibilidades dos mútuos, de modo que os Contratos nos 97-822749631/17 e 51-822657994/17 sejam declarados nulos.

Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade das contratações, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.

Na espécie, as cobranças fundamentadas em pactuações nulas por ausência de comprovação, pela instituição financeira, das transferências dos valores dos contratos para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato questionado nos autos, perfazendo o total de R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR a NULIDADE dos CONTRATOS Nos 97-822749631/17 e 51-822657994/17, e CONDENAR O APELADO:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato questionado nos autos, perfazendo o total de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súm. n° 362, do STJ, e juros moratórios a partir da citação;

ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante;

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0812114-30.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE LOURDES SANTOS FREITAS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/08/2022