APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. AUSENCIA DE SUCUMBENCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801441-17.2016.8.18.0140) impetrado por LEVI DANTAS NOGUEIRA PARANAGUÁ, ora apelado.
Em despacho (id. 6151004), determinei a intimação do apelante para se manifestar acerca do interesse recursal.
Em petição (id. 6397930), o ESTADO DO PIAUÍ, se manifesta no sentido de inexistir sucumbência do ente público e na ausência de interesse jurídico no julgamento do apelo.
Autos conclusos para o relator.
II. FUNDAMENTO
Sobre o tema, transcrevo a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).- grifou-se.
Ora, se inexiste interesse recursal no julgamento da presente demanda, não há mais nenhuma vantagem para o recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. Nesta sede, cumpre tão-somente, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, que é a pretendida extinção do processo, na forma do art. 269, III, do CPC, julgar prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de objeto. (TJ-RJ - APL: 03790192820108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 12/11/2013, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2013) – grifou-se.
RECURSO INOMINADO. SAÚDE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. Noticiado o acordo extrajudicial por petição firmada pelas partes (fls. 93/96). Consequência lógica é que, não havendo mais controvérsia sobre a questão, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado, devendo-se remeter os autos à origem. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005203955 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, por restar prejudicado (perda superveniente do interesse recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Determino, pois, a baixa na distribuição de 2ª grau.
Publique-se.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0801441-17.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLEVI DANTAS NOGUEIRA PARANAGUA
RéuCONSELHO ESCOLAR DA U E PROFA ANGELINA DE MOURA LEAL
Publicação11/07/2022