Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001481-29.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A LEVAR O JULGAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nulidade por cerceamento de defesa. No caso dos autos, não há como alegar que houve diálogo apenas entre o Juiz e o Parquet, pois todos os atos foram realizados com oportunidade de defesa técnica e autodefesa. É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real. 2. Mérito. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que o Recorrente é autor do homicídio tentado em comento, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri. 3. Legítima defesa. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. 4. Constata-se que o depoimento da vítima não aponta para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados. Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001481-29.2020.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001481-29.2020.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Recorrente: FRANCISCO ROGÉRIO VERAS PEREIRA

Advogado: Fábio Brito Martins (OAB/PI Nº 17.879)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO.  PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.  MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A LEVAR O JULGAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nulidade por cerceamento de defesa. No caso dos autos, não há como alegar que houve diálogo apenas entre o Juiz e o Parquet, pois todos os atos foram realizados com oportunidade de defesa técnica e autodefesa. É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

2. Mérito. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que o Recorrente é autor do homicídio tentado em comento, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri.

3. Legítima defesa. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

4. Constata-se que o depoimento da vítima não aponta para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados. Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.

 

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO ROGÉRIO VERAS PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, § 2º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Narra a denúncia:

"(...) Consta nos autos que FRANCISCO ROGÉRIO VERAS PEREIRA tentou matar a vítima Raimundo da Conceição Sousa por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro). 

Segundo apurado em investigação policial, aos 23.08.2020, por volta das 16h30min, a vítima Raimundo da Conceição Sousa estava ingerindo bebida alcoólica no “Bar da Rosa”, de propriedade do senhor Francisco de Oliveira Silva, conhecido por “Macaxeira”. Por volta das 17h30min, o denunciado Francisco Rogério Veras Pereira chegou ao local, aparentemente embriagado, e sentou-se na mesa de uma pessoa desconhecida, onde ficou bebendo. 

Assim, passado alguns minutos, o referido indivíduo, incomodado com a presença do denunciado, afirmou que não iria mais pagar bebida para este e decidiu ir embora do estabelecimento. Após esse desentendimento, “Macaxeira” pediu que Rogério saísse de seu bar, pois estava dispersando seus clientes. 

Na ocasião, a vítima aproximou-se do balcão onde estava ocorrendo a discussão e pediu para que Rogério parasse de importunar e fosse embora. Diante disso, o denunciado, bastante exaltado, afirmou que “meteria bala em todos”, o que fez Raimundo afastar-se e decidir voltar para perto da mesa de sinuca onde estava sentado. 

Ao tentar retornar, Raimundo foi lesionado com uma faca na região do tórax pelo denunciado que, em seguida, desferiu outro golpe de faca na barriga da vítima, tendo esta conseguindo desvencilhar-se do agressor e pegar uma cadeira para arremessar em Rogério. Neste ínterim, “Macaxeira” pegou um taco de sinuca e conseguiu atingir a mão que o denunciado segurava a faca, derrubando-a no chão. Desarmado, Rogério foi contido pelo dono do bar e pelos clientes que ali se encontravam, tendo sido imobilizado no chão do estabelecimento.

Neste ínterim, a vítima, bastante ferida, pegou seus pertences e entrou em seu veículo, deslocando-se até a residência da nacional Maria do Livramento Pereira Aureliano, sua ex-companheira. Chegando ao local, Maria do Livramento levou Raimundo até o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, onde foi atendido e submetido a cirurgia, ficando internado por cerca de 14 (catorze) dias."

Em suas razões recursais (ID 6961476, fls. 414/420), o Recorrente requer, preliminarmente, a nulidade processual em virtude de cerceamento de defesa.

No mérito, vindica em suma: a despronúncia, pela ausência de indícios de crime contra a vida, com base no art. 414 do Código Penal; e a absolvição, em virtude da incidência de excludente de ilicitude, a saber: legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.

Em juízo de retratação, a magistrada manteve em todos os termos a decisão de pronúncia (ID 6961481).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 6961476, fls. 433/441), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por FRANCISCO ROGÉRIO VERAS PEREIRA, para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Em preliminar, foi alegado que o réu sofreu cerceamento de defesa em virtude de suposta deficiência da distribuição da justiça para a defesa no processo. 

Aduz que não houve diálogo com as alegações e requerimentos produzidos entre a defesa do recorrente e o juízo processante. Alega que tal diálogo ocorreu apenas entre o Órgão Ministerial e o magistrado de primeiro grau.

Questiona, ainda, que “todos os requerimentos e diligências apresentadas são indeferidos sem rebater as teses levantadas pela Defesa; não enfrentam de fato o que ali se peticiona. E mais, indefere-se requerimentos, a qual a Defesa acredita ser indispensáveis até para a elucidação de uma dosimetria de pena justa de uma eventual condenação, sem fundamentação,”  indicando uma ofensa ao princípio da paridade das armas

Ocorre que tal princípio articula tese infundada que não merece ser atacada. A paridade das armas sustenta a indispensabilidade de acesso a meios processuais equivalentes, para acusação e defesa, visando o convencimento do julgador, de modo a evitar desequilíbrios tanto de ordem legislativa quanto fática a uma ou outra. 

No caso dos autos, não há como alegar que houve diálogo apenas entre o Juiz e o Parquet, pois todos os atos foram realizados com oportunidade de defesa técnica e autodefesa.

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE DE ACESSO À MÍDIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSA NULIDADE OCORRIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS SOB PENA DE PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

(AgRg no HC n. 710.305/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.

13. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.


MÉRITO

Inicialmente, o Recorrente vindica a sua despronúncia, afirmando não existir provas suficientes para submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte do acusado Francisco Rogério Veras Pereira que possam fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, “a”, do Código Penal. 

Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrada pelas provas carreadas aos autos a materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificada, notadamente em face do boletim de ocorrência (ID 6961476, fls. 05), do laudo de exame pericial (ID 6961476, fls. 15/20).

Quanto à autoria imputada em desfavor do réu Francisco Rogério Veras Pereira, vemos que também resta certa e comprovada por todas as provas colhidas em sede de investigação e em juízo.

Os depoimentos firmes e coesos prestados pela vítima e testemunhas são bastante claros e elucidativos para o esclarecimento dos fatos. A vítima é clara ao afirmar em juízo que estava no bar quando o recorrente chegou e lhe desferiu golpes de faca, vejamos:

“Eu cheguei lá cedo, né (...) aí fui pro bar do Macaxeira, que é meu amigo, bar familiar nunca houve nenhum problema comigo lá, sempre andei lá sem nenhum problema. Nesse dia eu cheguei lá e aí tinha um pessoalzinho pouco (2min) aí ele (acusado) chegou, vi ele chegando (..) ai já chegou bebo já (2min18s) aí chegou com outro cara lá, o cara saiu e ele ficou só na mesa (2min30s) aí eu vi ele discutindo com o dono do bar porque ele não queria mais vender bebida pra ele porque ele estava muito bêbado (2min33s) ai eu vi aquele coiso lá (...) aí eu fui com a intenção de boas intenções, não de maldade assim, se eu soubesse eu não tinha nem ido, mas a gente não sabe o que vai acontecer né (2min45s) Aí eu fui e separei né, rapaz que é isso todo mundo bebendo de boa, ouvindo som aqui tudo numa boa, pra que isso? (2min52s) Aí o dono do bar foi pra dentro do bar e ai eu virei as costas e fui pra onde eu tava, perto da sinuca, fui mexer no meu som (2min59s). Quando eu fui mexer no meu som só vi aquela pessoa me abraçando já com a ponta da faca aqui.. (3min06s) que eu me viro era ele (3min07s) aí quando ele vai e enfia de novo e pega no pé da minha virilha aí eu seguro na mão dele e corro pra dentro do bar (3min13s) nisso dono do bar vem saindo ai eu disse “rapaz o cara me furou agorinha (3min15s) aí ele já vem com a faca pra dentro do bar aí o rapaz do bar pegou um taco de sinuca e “largou” na mão dele foi quando ele derrubou a faca (3min20s) senão ele tinha me furado, terminado de me matar lá e matado o dono do bar também. (3min29s) aí foi o pessoal chegaram em cima e começaram a dominar ele lá (...) sei que eu peguei uma furada no peito, outra aqui (mostra o local), ai fiquei lá sendo furado. (3min48s) aí eu fui, peguei meu som, botei dentro do carro ai o irmão do Seu Francisco, que é o Macaxeira, veio me trazendo né, que eu não podia vir dirigindo que eu estava furado e perdendo sangue já, aí ele nervoso disse que não podia (3min58s) aí eu peguei o carro e fui até onde minha ex mulher tava com o meu ex cunhado e a esposa dele, cheguei lá pedi eles socorro pra me levarem pro hospital (4min12s) só deu tempo eles me botarem dentro do carro ai eu apaguei, só acordei no outro dia já com 05 (cinco) operações feitas já em mim (...)”


A testemunha FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA relatou em juízo que:

“O Francisco Rogério chegou lá, já embriagado, não consumiu bebida no meu estabelecimento, já chegou lá embriagado. (26min27s) aí o Raimundo estava lá, tomando uma cerveja, com o sonzinho do carro dele ligado, aí eu tava assando um peixe pra eu botar pro seu Raimundo. Nisso, no que tudo que eu pego o peixe e vou lá pra dentro pra tirar lá pra rapaz ai aconteceu o fato. (26min49s) eu não vi na hora, na hora que ele feriu o rapaz, eu não vi. (26min57s) aí quando eu tô lá dentro ai o rapaz chegou e disse assim: “rapaz ele furou o rapaz ali”. Aí eu saí fora e disse: ‘rapaz tu fez isso com o cara aí ele tava com a faca na mão e aí nós conseguimos tirar a faca da mão dele (...) ” 

Observa-se, que os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que o Recorrente é autor do homicídio tentado em comento.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.

Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse mesmo sentido, consignou a magistrado a quo:

“(...)Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la. 

A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta do acusado, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto. 

Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza, assim a impossibilidade da absolvição ou desclassificação (...)”

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INDICAÇÃO DA FONTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando é possível analisar a eventual violação de dispositivo legal a partir das premissas fáticas e probatórias consignadas no acórdão recorrido, sem que seja preciso revolver as provas dos autos.

2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, e não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1664997/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. AGRAVANTE, INCLUSIVE, JÁ CONDENADO EM PLENÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

III - Assente nesta eg. Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021)

Portanto, estando presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não prospera esta tese defensiva.

Por fim, o Recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

 Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:

Como dito acima, a materialidade está comprovada pelo face do boletim de ocorrência (ID 6961476, fls. 05) e pelo laudo de exame pericial (ID 6961476, fls. 15/20).

Quanto à autoria, constata-se que os depoimentos da vítima, das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.

Ademais, a vítima afirmou que foi pega de surpresa, quando estava mexendo no som, tendo visto a pessoa lhe abraçando com a ponta da faca. 

Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso moderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.

Nesse mesmo sentido, consignou a magistrada a quo:

É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão, o magistrado sempre se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia, sendo-lhe vedado dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento…

Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie.”

Portanto, no caso dos autos, pela prova oral colhida, tanto na fase extrajudicial, ainda no calor dos acontecimentos, quanto em juízo, e ao considerar as circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, não há como aferir, de forma segura, que o recorrente agiu em legítima defesa.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0001481-29.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO ROGERIO VERAS PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2022