TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800709-59.2018.8.18.0045
APELANTE: LUIZ LOPES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISCUSSÃO EM AÇÕES DIFERENTES SOBRE O MESMO CONTRATO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de litispendência, tendo em vista que o Apelado ingressou com ações idênticas, com fundamento no mesmo contrato de cartão de crédito consignado nº 4457589. Aduz ainda que a litispendência se refere aos processos nº 0800708.74.2018.18.0045 e 0800710-44.2018.8.18.0045, ao passo que esclarece as questões envolvendo as numerações atreladas ao cartão de crédito, a saber, o número do contrato, do cartão de crédito, da matrícula, do código de adesão (ADE) e do código de Reserva de Margem Consignável (RMC).
II - Não obstante o Apelado argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações, revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, pois, na verdade, o Apelado apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, confundindo as numerações atreladas ao contrato.
III - Tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC atingirá a ora sub judice, vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate, como ocorreu na espécie, considerando que o Magistrado a quo julgou procedente o mérito dos processos nº 0800708-74.2018.8.18.0045 e 0800710-44.2018.8.18.0045, relativo à mesma avença contratual.
IV - Há de se reconhecer a litispendência em relação aos autos 0800708-74.2018.8.18.0045 e 0800710-44.2018.8.18.0045, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0800709-59.2018.8.18.0045.
APELANTE : BANCO BMG S/A.
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI 8.203-A).
APELADA : LUIZ LOPES DO NASCIMENTO.
Advogado : Daniel Oliveira Neves (OAB/PI nº 11.069).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por LUIZ LOPES DO NASCIMENTO.
Na sentença recorrida (id. nº 4615085 – pág. 01/06), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da exordial, determinando o cancelamento do contrato nº 9111307, a repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além dos honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento).
Nas suas razões recursais (id. nº 4615098 – pág. 01/15), a Apelante pugna, preliminarmente, pela ocorrência de litispendência; no mérito, pela improcedência da Ação, considerando a validade do contrato e, subsidiariamente, pela impossibilidade da repetição do indébito em dobro e minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 4615104 – pág. 01/06), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4702600.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5702600, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR
O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de litispendência, tendo em vista que o Apelado ingressou com ações idênticas, com fundamento no mesmo contrato de cartão de crédito consignado nº 4457589.
Ademais, aduz que a litispendência se refere aos processos nº 0800708.74.2018.18.0045 e 0800710-44.2018.8.18.0045, ao passo que esclarece as questões envolvendo as numerações atreladas ao cartão de crédito, a saber, o número do contrato, do cartão de crédito, da matrícula, do código de adesão (ADE) e do código de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, delineia que é possível identificar na documentação aos autos que o contrato firmado tem o nº 4457589, referente ao cartão de crédito nº 5259083551355116, vinculado à matrícula 1524144760, que se trata do número do benefício do Apelado, código de adesão (ADE) 39534780 e um código de reserva de margem (RMC) 11789987.
Em contrapartida, o Apelado afirma que não há que se falar em litispendência em relação aos processos nº 0800708-74.2018.8.18.0045 e 0800710-44.2018.8.18.0045, já que os contratos discutidos nestes autos são diferentes, não se confundindo com o debatido no feito, embora tenham valores idênticos.
Com efeito, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Na espécie, não obstante o Apelado argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações, revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, pois, na verdade, o Apelado apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, confundindo as numerações atreladas ao contrato.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, assim, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC atingirá a ora sub judice, uma vez que, o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate, como ocorreu na espécie, considerando que o Magistrado a quo julgou procedente o mérito dos processos nº 0800708-74.2018.8.18.0045 e 0800710-44.2018.8.18.0045, relativo à mesma avença contratual.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, uma vez que a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato se completam, conforme já explicitado acima.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS, RELACIONANDO OS NÚMEROS DOS DESCONTOS MENSAIS DO MESMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMO SE FOSSEM CONTRATOS AUTÔNOMOS. CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA (art. 337, VI §§ 1º, 2º e 3º, CPC), MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. “485, V, CPC). MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, declarar PREJUDICADO O RECURSO, em razão do reconhecimento da litispendência. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00004906120188060159 CE 0000490-61.2018.8.06.0159, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/12/2021).”
“RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006174-97.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.02.2020) (TJ-PR - RI: 00061749720188160058 PR 0006174-97.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020).”
Portanto, há de se reconhecer a litispendência em relação aos autos 0800708-74.2018.8.18.0045 e 0800710-44.2018.8.18.0045, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO a LITISPENDÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, invertendo o ônus sucumbencial, ressalvando a hipótese de suspensão da exigibilidade, em razão da Justiça Gratuita. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/08/2022
0800709-59.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ LOPES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/08/2022