TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701208-05.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE SAO LUIS, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS APLICADAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalta-se que, como destinatário final da prova, cabe ao juiz auferir sua necessidade para solucionar as questões que lhe foram apresentadas em debate, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil.
2. É dever do Magistrado buscar a verdade real, podendo dispor de todos os meios de prova previstos em lei ou rejeitá-las quando desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
3. Inclui-se a prova pericial, prevista a partir do art. 464 do CPC, que possui a finalidade de contribuir para o livre convencimento do Magistrado, fornecendo elementos que dependem de conhecimento técnico específico.
4. Não é razoável a intervenção na formação da convicção do Magistrado, uma vez que a decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada foi devidamente fundamentada, no que tange à necessidade da prova pericial.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701208-05.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE SAO LUIS, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 1245294) interposto por ANTONIO AUGUSTO GOMES DA SILVA, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE SAO LUIS, MUNICIPIO DE SAO LUIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos (id. 1245304), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Anulação de Ato Administrativo (Multas) e Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela De Urgência e Evidência n° 0802111-71.2019.8.18.0036, ajuizada pelo Agravante, por meio da qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais, o Agravante requer que seja conhecido e provido o recurso, a fim de desconstituir a decisão atacada, por conseguinte deferindo as tutelas pleiteadas, quais sejam, de urgência e de evidência.
Devidamente intimadas, apenas o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI apresentou as Contrarrazões (id. 6870233), pugnando, em síntese, que o presente recurso seja improvido e que seja confirmada a decisão proferida pelo juízo a quo.
Instado, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 5001375).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Informa o Agravante que deixa de recolher a taxa de preparo, em razão do reconhecimento tácito da justiça gratuita, posto que o Magistrado do primeiro grau, quando da oportunidade da não concessão das tutelas pleiteadas, não se manifestou quanto ao pedido da Gratuidade da Justiça.
Nesse caminho, recebo o presente Agravo de Instrumento e reconheço ao Agravante a benesse da Justiça Gratuita, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, solidificando, pois, o reconhecimento tácito.
3. DO MÉRITO
O Agravante busca a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pretendendo a suspensão dos atos administrativos referentes às infrações de trânsito advindas de suposto veículo clonado.
Em suas razões recursais, o Agravante protesta contra a decisão do Juízo a quo, que entendeu pela necessidade da dilação probatória (perícia), devido à possibilidade de adulteração do veículo. Sustenta, portanto, a desnecessidade de prova pericial ante a vistoria realizada pela POLINTER.
Entretanto, ressalto que, como destinatário final da prova, cabe ao juiz aferir sua necessidade para solucionar as questões que lhe foram apresentadas em debate, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Vale destacar, ainda, os amplos poderes instrutórios reconhecidos ao juiz, de maneira que a instrução probatória encontra-se condicionada, também, ao interesse e à relevância da produção de determinada prova, inferida pelo Magistrado.
Desta forma, é dever do Magistrado formar sua convicção aproximando-se da realidade fática, podendo dispor de todos os meios de prova previstos em lei ou rejeitá-las quando desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, a prova pericial está prevista no Código de Processo Civil, a partir do art. 464, e tem o fito de contribuir para o livre convencimento do juiz, oferecendo esclarecimento sobre fatos que dependem de conhecimento técnico especializado e mostram-se relevantes à controvérsia, como ocorre no caso em epígrafe.
Colaciono, deste modo, entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. PRERROGATIVA JUDICIAL. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe aferir as providências que se afiguram inúteis ou meramente protelatórias, até porque, como autoridade julgadora do processo, é dele a prerrogativa de avaliação dos elementos probatórios necessários à decisão da lide. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 91084 BA 2000.01.00.091084-7, Relator: JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/04/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.158 de 24/04/2013).
Assim sendo, não é razoável a intervenção na formação da convicção do Magistrado, uma vez que a decisão interlocutória indeferindo a tutela antecipada foi devidamente fundamentada, no que tange à necessidade da prova pericial para comprovar, efetivamente, a divergência entre o veículo supostamente clonado e o infrator.
De maneira que, não tendo sido apresentadas provas adicionais em fase de Agravo de Instrumento, deve ser mantida a decisão, pois inexistem nos autos razões que atestem a prescindibilidade da prova pericial.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 22/08/2022
0701208-05.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO AUGUSTO GOMES DA SILVA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação22/08/2022