Acórdão de 2º Grau

Educação Infantil - Pré-Escola 0715776-60.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR- MATRÍCULA - EDUCAÇÃO - PRÉ-ESCOLA - IDADE MÍNIMA - CONCESSÃO LIMINAR CONFIRNMADA - 1. Em 01.08.2018 foi julgada improcedente a ADPF n.º 292 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra normas do Conselho Nacional de Educação, prevalecendo entendimento no sentido de que as exigências de idade mínima e marco temporal previstas nas Resoluções do CNE foram precedidas de participação técnica e social, não havendo violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, tampouco ao acesso à educação. Logo, o Plenário do STF julgou válida a definição de data limite para ingresso na educação infantil e fundamental. 2. Assim, conquanto o filtro constitucional aplicado, à época, da concessão da liminar tenha sido no sentido da matrícula da agravante, ainda que fora da data limite para o ano letivo correspondente, vale dizer, 31 de março, tem-se que as circunstâncias consolidaram-se com o tempo, caracterizando fato consumado, hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 3. No caso dos autos, a agravante impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em 10.11.2019, indeferida a liminar, foi interposto o Agravo de Instrumento com pedido de liminar, a qual fora concedida no dia 10.03.2021, por este Juízo e, neste momento processual, sendo julgada em definitivo, portanto decorridos quase 03 (três) anos da impetração do Mandamus. Diante desse contexto, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que a estudante atualmente já encontra-se em idade escolar e cursando ano letivo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715776-60.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715776-60.2019.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: MARINA CARVALHO DE MOURA GUEDES

Advogada: Andressa Pereira De Sousa Santos (OAB/PI nº 12.181)

Agravado: INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ LTDA E OUTRO

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR-  MATRÍCULA - EDUCAÇÃO - PRÉ-ESCOLA - IDADE MÍNIMA - CONCESSÃO LIMINAR CONFIRNMADA - 1. Em 01.08.2018 foi julgada improcedente a ADPF n.º 292 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra normas do Conselho Nacional de Educação, prevalecendo entendimento no sentido de que as exigências de idade mínima e marco temporal previstas nas Resoluções do CNE foram precedidas de participação técnica e social, não havendo violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, tampouco ao acesso à educação. Logo, o Plenário do STF julgou válida a definição de data limite para ingresso na educação infantil e fundamental. 2. Assim, conquanto o filtro constitucional aplicado, à época, da concessão da liminar tenha sido no sentido da matrícula da agravante, ainda que fora da data limite para o ano letivo correspondente, vale dizer, 31 de março, tem-se que as circunstâncias consolidaram-se com o tempo, caracterizando fato consumado, hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 3.  No caso dos autos, a agravante impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em 10.11.2019, indeferida a liminar, foi interposto o Agravo de Instrumento com pedido de liminar, a qual fora concedida no dia 10.03.2021, por este Juízo e, neste momento processual, sendo julgada em definitivo, portanto decorridos quase 03 (três) anos da impetração do Mandamus. Diante desse contexto, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que a estudante atualmente já encontra-se em idade escolar e cursando ano letivo. 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento e confirmar a liminar antes concedida nos autos do presente Agravo de Instrumento. Intimações necessárias, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por MARINA CARVALHO DE MOURA GUEDES em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu concessão de medida liminar.  Initio litis, a pretensão era para que fosse deferida a matrícula de MARJORIE DE MOURA GUEDES na série Maternal (pré-escola) para o ano letivo de 2020, sob o argumento de a autora não atingir a idade dentro do prazo para o corte etário.

 O agravante alega que a decisão não é razoável visto que faltavam apenas sete dias para que a criança alcance a idade mínima exigida e que o indeferimento da liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança poderia causar danos irreparáveis e desnecessários à formação educacional e ao desenvolvimento social e psíquico da criança.

 É o relatório.


VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidades.

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Do Mérito.

Fixou-se a tese de que são constitucionais a exigência de 04 (quatro) e 06 (seis) anos de idade para o ingresso, respectivamente, na primeira fase da pré-escola da Educação Infantil e no primeiro ano do Ensino Fundamental, e a fixação da data limite de 31 de março do ano de ingresso para que referidas idades estejam completas.

Com o propósito de uniformizar a controvérsia em relação à idade para o ingresso da criança no ensino infantil e fundamental, o Ministério da Educação (MEC) editou a Portaria nº 1.035, de 05 de outubro de 2018, que homologou o Parecer CNE/CEB nº 2/2018 e pôs fim às diferenças de entendimento, estabelecendo:  “1. A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas a redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula.”

Em 01.08.2018, foi julgada improcedente a ADPF n.º 292 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra normas do Conselho Nacional de Educação, prevalecendo entendimento no sentido de que as exigências de idade mínima e marco temporal previstas nas Resoluções do CNE foram precedidas de participação técnica e social, não havendo violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, tampouco ao acesso à educação. Logo, o Plenário do STF julgou válida a definição de data limite para ingresso na educação infantil e fundamental.

Assim, conquanto o filtro constitucional aplicado, à época, da concessão da liminar tenha sido no sentido da matrícula da agravante, ainda que fora da data limite para o ano letivo correspondente, vale dizer, 31 de março, tem-se que as circunstâncias consolidaram-se com o tempo, caracterizando fato consumado, hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.

Diferente não é o entendimento da Corte Superior:

A jurisprudência desta Corte entende que, em casos excepcionais onde ocorre a consolidação da situação de fato, a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido. A propósito:


ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.

1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma.

Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada.

2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado (AgRg no REsp. 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.1.393.680/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2016).


No caso dos autos, a agravante impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em 10.11.2019. Indeferida a liminar, foi interposto o Agravo de Instrumento com pedido de liminar, a qual fora concedida, de forma satisfativa, no dia 10.03.2021 pela relatoria anterior, de tal forma que decorreram quase 03 (três) anos da impetração do Mandamus. D

Diante desse contexto, não se afigura razoável nem é mais possível a reversão fática da situação, uma vez que a estudante atualmente já encontra-se em idade escolar e cursando ano letivo.


3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento e confirmar a liminar antes concedida nos autos do presente Agravo de Instrumento.

   Intimações necessárias.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 22 a 29 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0715776-60.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Educação Infantil - Pré-Escola

Autor

MARINA CARVALHO DE MOURA GUEDES

Réu

ROSIMAR CARVALHO

Publicação

01/08/2022