Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0001908-64.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001908-64.2013.8.18.0033, que a Servidora Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e à Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor do piso, quando o piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito a Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor do piso, enquanto piso foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência, a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência”. II. A MM. Juíza a quo, julgou improcedente o pedido da parte autora, haja vista que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão ocorreu de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global. II. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, o que se verifica no caso dos autos. III. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001908-64.2013.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001908-64.2013.8.18.0033

APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DE MELO, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001908-64.2013.8.18.0033, que a Servidora Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e à Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor do piso, quando o piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito a Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor do piso, enquanto piso foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência, a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência”.

II. A MM. Juíza a quo, julgou improcedente o pedido da parte autora, haja vista que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão ocorreu de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global.

II. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, o que se verifica no caso dos autos.

III. Recurso conhecido e negado provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001908-64.2013.8.18.0033, que a Servidora Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e à Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor do piso, quando o piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito a Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor do piso, enquanto piso foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência, a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência”.

A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, haja vista que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão ocorreu de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global.

A Servidora Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001908-64.2013.8.18.0033, que a Servidora Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “Seja o Estado do Piauí condenado a pagar, doravante, os valores referentes ao Direito de Progressão e à Gratificação de Regência, devidamente corrigidos, sendo que o primeiro foi incorporado para se chegar ao valor do piso, quando o piso era sinônimo de remuneração, no caso do Direito a Progressão retirado em 2007 e a Gratificação de Regência, que foi retirada em 2012 não se sabendo o motivo. Bem como seja condenado a pagar todos os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: Gratificação de Regência e Direito de Progressão, utilizados para completar o valor do piso, enquanto piso foi sinônimo de remuneração e depois da decisão do STF no caso da Gratificação de Regência, a contar da data da volta de pagamento daquelas vantagens em 01/01/2009, no caso do Direito de Progressão e em 01/05/2012, no caso da Gratificação de Regência”.

A MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, haja vista que a supressão da Gratificação de Regência e do Direito de Progressão ocorreu de forma regular, uma vez respeitado o valor nominal da remuneração global.

A Servidora Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, alegando que:

“II – RAZÕES DA REFORMA

A Apelante pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Nobre Julgador, uma vez que este reconheceu está prescrito o direito ora pleiteado pela apelante.

O apelado, ao suprimir as rubricas gratificação de regência e direito de progressão dos proventos da apelante incorreu em flagrante desobediência à Lei 11.378/2008, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Ao sentir seu direito desrespeitado a apelante propôs demanda judicial requerendo a reimplantação das referidas rubricas, o que fez sob a luz da Lei 11.378/2008, uma vez que o apelado, em atitude totalmente incompatível com a Lei supracitada englobou o valor das rubricas direito de progressão e gratificação de regência para, desse modo, ludibriar o que determina a lei ora mencionada e atingir o valor do Piso Nacional do Magistério.

O r. Juizo a quo, ao julgar Embargos Declaratórios interpostos pelo Apelado reconheceu a prescrição das rubricas direito de progressão e gratificação de regência, ponto este que deve ser reformado, pois o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167/DF, suspendeu liminarmente a Lei 11.378/2008, dando abertura aos Estados para que usassem as gratificações dos professores para complementar o valor do Piso Nacional do Magistério, todavia, quando o STF julgou a referida ADI considerou constitucional a referida Lei e determinou que o Piso Nacional do Magistério era o salário-base dos professores, que deveria ser pago acrescido das vantagens pecuniárias, como o direito de progressão, p.ex., portanto inexiste tal prescrição, uma vez que o julgamento se deu em 2011, não havendo, pois, que se falar em prescrição da referida vantagem, pois o STF, até o ano de 2011, ainda não houvera reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 11.378/2008. Vale destacar que o valor do Piso Nacional do Magistério começaria a ser pago em 01/01/2009, desta feita, nem se for considerada esta data, não ocorrerá prescrição da verba ora pleiteada.

O apelado afirma que Lei específica trata da absorção do direito de progressão, bem como outras vantagens pecuniárias pelo vencimento, ou seja, o ente federativo perpetrou a sua ilegalidade, uma vez que continua a incluir as vantagens pecuniárias conquistadas pelos professores como valores a complementar o piso nacional. Medida esta que o próprio Supremo Tribunal Federal aboliu, pois considerou constitucional a Lei 11.738/2008, que estabelece ser o vencimento salário-base do professor e não a sua remuneração global, como faz o Estado do Piauí na Lei nº 6215/2012, que tem caráter flagrantemente inconstitucional. Sobre o Piso Nacional do Magistério, O Supremo decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, sob o nº 4167/DF no STF, que o Piso Nacional do Magistério, constante da Lei nº 11.738/2008, deve ser fixado com base no vencimento e não na remuneração global, como quer o apelado:

(…)

Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade de referida Lei, determinou que todos os entes federativos deveriam obedecer ao valor do piso, ou seja, decisão com efeitos erga omnes e vinculante.

Dessa feita, a referida lei estadual (Lei nº 6215/2012), nitidamente em descompasso com a decisão do STF, fere o princípio da Simetria, além de deixar em seu rastro a insegurança jurídica, violando mesmo o que preconiza o texto constitucional, razão pela qual o Respeitável Magistrado a quo decidiu pela aplicação da Lei nº 11378/2008, até mesmo por respeito ao Princípio da Simetria integrante de nosso Ordenamento Jurídico, pois seria um verdadeiro caos se a União legislasse em um sentido e os Entes Federativos pudessem fazer suas Leis em direção totalmente oposta às Leis Federais.

Quanto à alegação de que o servidor público, no caso o professor de educação básica do Estado do Piauí, não tem direito a Regime Jurídico, tal alegação não deve prosperar, uma vez que o cerne da questão não é o direito a um regime jurídico, mas sim a aplicabilidade da Lei nº 11.378/2008, que não vem sendo aplicada conforme foi decidido na ADI 4167/DF, que utiliza o Piso Nacional do Magistério como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador, que é justamente o que o apelado vem fazendo, uma vez que absorveu o direito de Progressão, como também, a Gratificação de Regência para complementar o valor do Piso Nacional, ou seja, deixou o professor de educação básica do Piauí apenas com o mínimo garantido por Lei, achatando a carreira desses profissionais, visto que usou as vantagens pecuniárias conquistadas por estes para completar o valor do Piso Nacional do Magistério.”

A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“A supressão do chamado “Direito de Progressão” decorre da própria redação legal da Lei Complementar nº 71/2006, em especial em face da previsão do artigo 128 que expressamente estabelece que o vencimento dos docentes em educação pública no Estado do Piauí “compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão”. (grifei)

Impende destacar, por oportuno, que a dita supressão não trouxe qualquer prejuízo à autora, mormente pelo fato de que ocorreu a manutenção do valor nominal da remuneração global, permanecendo incólume a garantia da irredutibilidade salarial. Igual fundamento se aplica à “Gratificação de Regência”.

Com efeito, embora a parte demandante pleiteie o recebimento das referidas parcelas é imperioso reconhecer inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

Sobre o tema, em brilhante voto, o ilustre Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, quando do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N°. 2017.0001.009178- 9. (Numeração única 0026695-64.2012.8.18.0140), em situação idêntica à ora analisada, assim discorreu, com o brilhantismo que lhe é peculiar:

O particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (jus imperii), DESDE E RESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL


RESSALTE-SE: NÃO SE ESTÁ A NEGAR QUE A LEI QUE REGE O ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DE APOSENTADORIA É A DO DIA EM QUE FIRMADA A COMPLETUDE DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO (Enunciado n°. 359, da Súmula do STF). Na verdade, malgrado a Lei regente da aposentadoria seja a vigente à época da reunião dos pressupostos para a sua concessão, em homenagem ao brocardo tempus regitactum (o tempo rege o ato), a Administração Pública tem a prerrogativa de modificar as partículas remuneratórias, assim como a forma de cálculo destas.

Em igual sentido, tanto a Corte Constitucional quanto o Tribunal de Cidadania já se manifestaram, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. "DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, "embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamentar na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira). 3. Agravo regimental não provido. (STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017).


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: Ti — Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, "Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)"

O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí alinhou a sua jurisprudência, consoante os excertos jurisprudenciais infra, litteris:

MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL. IMPLEMENTO DE NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI N° 6375/2013. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO.SEGURANÇA DENEGADA. 1. "Tal modificação da estrutura remuneratória dos servidores ora substituídos não implica violação à garantia fundamental da coisa julgada (CRFB art. 5º, XXXVI)", principalmente quando lhes é assegurada "a irredutibilidade da soma total antes recebida" (Rcl 8139, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05- 2014 PUBLIC 21-05-2014). Não houve decréscimo do valor nominal da remuneração percebida antes do advento do novo sistema remuneratório a que estão submetidos através da Lei Estadual n° 6.375/2013. Além disso, a referida legislação assegura aos servidores substituídos o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida anteriormente á sua vigência e o subsídio correspondente, denominado "subsídio complementar". Segurança denegada. (TJPI 1 Mandado de Segurança N°2013.0001.007580-8 1 Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM 1 Tribunal Pleno 1 Data de Julgamento: 26/01/2017)

Logo, a conclusão que se alcança é que a sentença foi omissa ao não discorrer sobre os pontos arguidos nos presentes aclaratórios, de modo que hei por bem reconhecer que a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.”

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.

Nos termos do precedente desta e. Corte supra citado, não houve decréscimo do valor nominal da remuneração percebida antes do advento do novo sistema remuneratório a que estão submetidos através da Lei Estadual n° 6.375/2013. Além disso, a referida legislação assegura aos servidores o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida anteriormente a sua vigência e o subsídio correspondente.

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.

Precedente in verbis:

STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)


STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto à irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, o que restou respeitado pelo Estado réu.

Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0001908-64.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

ROSA MARIA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2022