Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0759411-23.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ALIMENTOS FIXADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO SURGIMENTO DA PANDEMIA (MARÇO/2020). INADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ATRASOS EXISTENTES DESDE MARÇO DE 2018, DURANTE O ANO DE 2019 E DE JANEIRO A MAIO DE 2020. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA PARA A DISPENSA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE OUTRA UNIDADE FAMILIAR. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES À EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. QUESTÕES SUSCITADAS EM VIA INADEQUADA. MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL E NÃO EM EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Presume-se verdadeira a sua afirmação de hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99, §3º, do NCPC). A utilização pelo executado/agravante, durante o período pandêmico, do auxílio emergencial , corrobora a declaração de insuficiência de recursos para o custeio das despesas do processo. Logo, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe na hipótese. 2. O período de pandemia não serve de justificativa para o não adimplemento da pensão alimentícia. A cobrança do débito alimentar diz respeito ao período de março a dezembro de 2018, o ano de 2019 e, ainda, de janeiro a maio de 2020; e a pandemia somente teve início em março de 2020 (fato público e notório). De outro lado, o agravante/executado veio aos autos e adimpliu com 10 (dez) parcelas de pensionamento, a fim de evitar sua prisão imediata, demonstrando sua capacidade de arcar com a obrigação alimentar. Interessante notar que o agravante/executado somente adimpliu com as respectivas parcelas quando do risco de sua prisão, deixando em atraso os alimentos em favor do seu filho por mais de 02 (dois) anos. 3. A constituição de outra unidade familiar ou a alegação de desemprego não são fundamentos idôneos a ensejar a dispensa dos deveres da paternidade, mormente em sede executória. Tais questões, em verdade, devem ser discutidas na via adequada, em sede de ação revisional, e não nos autos da presente ação executiva. 4. Recurso provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759411-23.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759411-23.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DONIZETE ALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DE NEGREIROS

AGRAVADO: ADRIANA CINDIA LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ALIMENTOS FIXADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO SURGIMENTO DA PANDEMIA (MARÇO/2020). INADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ATRASOS EXISTENTES DESDE MARÇO DE 2018, DURANTE O ANO DE 2019 E DE JANEIRO A MAIO DE 2020. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA PARA A DISPENSA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE OUTRA UNIDADE FAMILIAR. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES À EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. QUESTÕES SUSCITADAS EM VIA INADEQUADA. MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL E NÃO EM EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

1. Presume-se verdadeira a sua afirmação de hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99, §3º, do NCPC). A utilização pelo executado/agravante, durante o período pandêmico, do auxílio emergencial , corrobora a declaração de insuficiência de recursos para o custeio das despesas do processo. Logo, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe na hipótese.

2. O período de pandemia não serve de justificativa para o não adimplemento da pensão alimentícia. A cobrança do débito alimentar diz respeito ao período de março a dezembro de 2018, o ano de 2019 e, ainda, de janeiro a maio de 2020; e a pandemia somente teve início em março de 2020 (fato público e notório). De outro lado, o agravante/executado veio aos autos e adimpliu com 10 (dez) parcelas de pensionamento, a fim de evitar sua prisão imediata, demonstrando sua capacidade de arcar com a obrigação alimentar. Interessante notar que o agravante/executado somente adimpliu com as respectivas parcelas quando do risco de sua prisão, deixando em atraso os alimentos em favor do seu filho por mais de 02 (dois) anos.

3. A constituição de outra unidade familiar ou a alegação de desemprego não são fundamentos idôneos a ensejar a dispensa dos deveres da paternidade, mormente em sede executória. Tais questões, em verdade, devem ser discutidas na via adequada, em sede de ação revisional, e não nos autos da presente ação executiva.

4. Recurso provido em parte.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DONIZETE ALVES DE LIMA contra decisão proferida pelo d. juízo da Comarca de Fronteiras nos autos da Execução de Alimentos (Proc. nº 0800149-31.2020.8.18.0051) movida por VICTOR GABRIEL DE SOUSA LIMA, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora ADRIANA CINDIA LOPES DE SOUSA, ora agravada.

Na decisão atacada (Id. 5108261) (Num. 19272278 - Pág. 1/3), o d. juízo de 1º grau rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo exequente/agravado. Sem fixação de honorários advocatícios. Ato contínuo, condenou o impugnante (executado/agravante) no pagamento das custas processuais, a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, dando continuidade ao feito executivo.

Em suas razões recursais (Id. 5108259), o recorrente afirma que o juízo de 1º grau não atendeu seu pedido de justiça gratuita, mormente para que as custas processuais fossem suspensas. Quanto ao feito executório, sustenta que encontra-se desempregado e tem outra família. Afirma que adimpliu com 10 (dez) parcelas de pensionamento. Aduz que as verbas reclamadas perderam seu caráter alimentar; e, por isso, pugna pela impossibilidade de continuidade do rito de execução de alimentos, ante a possibilidade de sua prisão. Pede a concessão de efeito suspensivo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso “para fins de reconhecer a hipossuficiência econômica do agravante; Que seja acatada a impugnação que fora rejeitada pelo juízo a quo, em todos os seus termos; Que seja rejeitada a intenção de continuidade do processo de forma híbrida, ou seja, tendo iniciado no rito de prisão e com perspectiva de ser convertido de ofício para o rito de constrição”

Em decisão monocrática (Num. 5122584 - Pág. 13), deferi, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante/exequente, obstando-se a cobrança das custas processuais definidas na origem, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada silenciou (Num. 5165574 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do instrumental (Num. 6764168 - Pág. 7).

 

 


 


 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO



Versa o caso acerca de Execução de Alimentos (Proc. nº 0800149- 31.2020.8.18.0051), derivada de título executivo formado nos autos da Ação de Alimentos (Proc. nº 0000333-25.2017.8.18.0051), que determinou ao ora agravante/executado, a partir de março de 2018, o pagamento de pensão no montante de 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo em favor do seu filho (menor ora agravado/exequente) (Id. 5108261).

O recorrente/executado pretende, em um primeiro ponto, a concessão dos benefícios da justiça. Diz que a hipótese em vertente indica clara situação de hipossuficiência econômica, a determinar a suspensão das custas processuais, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Ademais, destaca a presunção de veracidade que goza a afirmação de hipossuficiência financeira declinada por pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC). Pede, ainda, em um segundo momento, o acatamento da impugnação que fora rejeitada pelo juízo de 1º grau, em todos os seus termos, com a extinção do procedimento executório formalizado na origem.

No tocante aos benefícios da justiça gratuita, com razão o agravante/executado. Primeiro porque, como alegado, presume-se verdadeira a sua afirmação de hipossuficiência e impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família (Num. 12878899 - Pág. 1) (art. 99, §3º, do NCPC). Em um segundo plano, constato, inclusive, a utilização pelo executado/agravante, durante o período pandêmico, do auxílio emergencial (Id. 5108260), o que corrobora a declaração de insuficiência de recursos para o custeio das despesas do processo. Logo, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe na hipótese.

Em relação à obrigação alimentar, como bem observado na origem, o período de pandemia não serve de justificativa para o não adimplemento da pensão alimentícia. A cobrança do débito alimentar diz respeito ao período de março a dezembro de 2018, o ano de 2019 e, ainda, de janeiro a maio de 2020 (Id. 5108261) (Num. 9722044 - Pág. 1/6); e a pandemia somente teve início em março de 2020 (fato público e notório).

De outro lado, o agravante/executado veio aos autos e adimpliu com 10 (dez) parcelas de pensionamento, a fim de evitar sua prisão imediata, demonstrando sua capacidade de arcar com a obrigação alimentar. Interessante notar que o agravante/executado somente adimpliu com as respectivas parcelas quando do risco de sua prisão, deixando em atraso os alimentos em favor do seu filho por mais de 02 (dois) anos.

Entrementes, ressalto que a constituição de outra unidade familiar ou a alegação de desemprego não são fundamentos idôneos a ensejar a dispensa dos deveres da paternidade, mormente em sede executória. Tais questões, em verdade, devem ser discutidas na via adequada, em sede de ação revisional, e não nos autos da presente ação executiva. No mesmo sentido, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça:



RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO §2º DO ART. 528 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MUDANÇA DA CAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO DAS EXEQUENTES NESTA DEMANDA. PRECEDENTES. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DURANTE A PANDEMIA APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. (...) 6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o desemprego, a constituição de nova família ou o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação revisional. Precedentes.

(…)

(STJ; RHC 144.872/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifou-se.

 

Outrossim, reforço que a superveniência do desemprego não impede a continuidade da execução. O débito constituído continua líquido e exigível, haja vista a pensão ter sido fixada com base no salário-mínimo (Id. 5108261) (Num. 9722046 - Pág. 7). E a crescento: ainda que o percentual fosse determinado sobre os rendimentos do agravante/executado - e não sobre o salário-mínimo -, a execução permaneceria hígida, pois os valores considerados seriam aqueles atinentes ao último vencimento percebido pelo alimentante. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR - DEMISSÃO POSTERIOR QUE NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO - EXTINÇÃO EQUIVOCADA DO PROCESSO - TÍTULO APTO A AMPARAR O PROCEDIMENTO EXECUTIVO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - O fato de o executado ter deixado de receber salário, em razão de ter saído de seu emprego, não torna o título executivo que arbitrara alimentos em percentual incidente sobre a remuneração do executado, devendo-se levar em conta o valor do último vencimento para se chegar ao montante da dívida em execução. (TJ-PR - AC: 5543462 PR 0554346-2, Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 07/10/2009, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 256) – grifou-se.

 

Portanto, merece prosperar, em parte, o presente recurso apenas para que seja concedido ao agravante/exequente os benefícios da Justiça Gratuita.

É o quanto basta.



III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos e em dissonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO em parte ao recurso apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante/executado, obstando-se a cobrança das custas processuais definidas na origem, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.

Publique-se. Intime-se.

 



 


 

Detalhes

Processo

0759411-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

DONIZETE ALVES DE LIMA

Réu

ADRIANA CINDIA LOPES DE SOUSA

Publicação

31/08/2022