TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001737-67.2019.8.18.0140
APELANTE: GUSTAVO EMILIO SOUSA CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA. EXAME PERICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório do acusado no tipo penal que lhe é imputado (CTB, art. 306).
2. Com efeito, o art. 306, do CTB, admite diversos meios de prova para se comprovar a embriaguez do condutor de veículo automotor, tais como, teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia e prova testemunhal.
3. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios constantes dos autos.
4. Diante desse conjunto probatório, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, pois estão firmemente comprovadas, tanto a materialidade como a autoria do delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto à 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou GUSTAVO EMILIO SOUSA CARVALHO, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da peça acusatória que:
No dia 25 de março de 2019, por volta das 01h00min, a pessoa de GUSTAVO EMILIO SOUSA CARVALHO, ora denunciado, foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor com níveis de álcool no organismo fora dos padrões tolerados pela lei.
No dia e hora acima mencionados, policiais rodoviários federais encontravam-se em serviço no posto I da PRF, localizado na BR 343 KM 333 quando foram acionados para atender a uma ocorrência de um acidente de trânsito na Ponte Juscelino Kubitschek, Bairro dos Noivos (Km 4,9 da referida BR).
Ao chegarem ao local, encontraram o condutor do veículo de placa OEH-4702, Gustavo Emilio Sousa Carvalho, com sinais de embriaguez, motivo pelo qual o mesmo foi convidado a realizar o teste etilômetro, tendo se recusado. Por esta razão foi conduzido ao IML, onde foi submetido ao exame clínico, que constatou embriaguez alcoólica, visto que apresentava conjuntivas hiperemiadas, hálito alcoólico-cetótico, equilíbrio prejudicado, dentre outros sintomas.
Em razão do flagrante, os policiais militares deram voz de prisão a GUSTAVO EMILIO SOUSA CARVALHO, ora denunciado e conduziram-no para a Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos cabíveis."
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 15/05/2019, Id Num. 5764884 - Pág. 97/99.
O acusado foi interrogado na fase inquisitorial, ID Num 5764884 - Pág. 25/27 e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.
As testemunhas prestaram depoimentos na fase inquisitorial, Num. 5764884 - Pág. 19/21 e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.
O Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame Pericial foram acostados aos autos, respecitivamente, ID Num. 5764884 - Pág. 55 e ID Num. 5764884 - Pág. 51.
A resposta à acusação foi acostada aos autos, ID Num. 5764885 - Pág. 06/08.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 5764885 - Pág. 10/16 e Id Num. 5764885 - Pág. 18/27, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, prolatou a sentença, ID Num. 5464884 - Pág. 135/144, julgando procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenando o acusado pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto e 10 dias-multa fixada no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e à suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 02 (dois) meses.
Por atender aos requisitos do art. 44, do Código Penal, o Magistrado converteu a pena privativa de liberdade em 01 restritivas de direito a ser designada pelo Juíz da Execução.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 5764885 - Pág. 31 e razões, ID Num. 5764885 - Pág. 33/43.
As contrarrazões do Ministério Público ao recurso foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 5764885 - Pág. 43/55.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 6216104 - Págs. 1/14, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que seja mantida a sentença apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo acusado GUSTAVO EMILIO SOUSA CARVALHO (ID Num. 5764885 - Pág. 31 e razões, ID Num. 5764885 - Pág. 33/43), contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, ID Num. 5464884 - Pág. 135/144, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto e 10 dias-multa fixada no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e à suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 02 (dois) meses. Por atender aos requisitos do art. 44, do Código Penal, o Magistrado converteu a pena privativa de liberdade em 01 restritivas de direito a ser designada pelo Juíz da Execução.
O acusado, em suas razões de apelação requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença e absolvê-lo quanto ao crime tipificado no artigo 306 do CTB, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
A defesa requer a absolvição do crime de embriaguez ao volante sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O Apelante alegou que o exame pericial é contraditório e que, apresentado em audiência de custódia, estava com a capacidade psicomotora hígida e preservada. Alegou, ainda, que condenar o acusado com base exclusivamente nas palavras de agentes estatais é inadmissível e pouco democrático, pois havia chances de se produzir outras provas.
Ocorre que razão não assiste à defesa, haja vista que a prova dos autos é firme em comprovar a materialidade do delito e a autoria do apelante. Senão, vejamos.
A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito nº 000587/19 e do laudo de exame pericial - embriaguez (ID Num. 5764884 - Pág. 51) que muito embora não tenha se utilizado de etilômetro, pois recusado pelo Apelante, mostra-se suficiente para atestar o estado etílico do mesmo.
Quanto à autoria, a testemunha, o Policial Rodoviário Federal Adriano Gonçalves Rodrigues, confirmou categoricamente a recusa do Apelante em fazer o teste de bafômetro, fato informado no laudo pericial realizado no IML após o flagrante.
Além disso, a despeito do apelante ter se recusado a fazer o teste de bafômetro, a testemunha também informou o estado dele no momento da condução, o que compatibiliza com o constatado pela perícia. Vejamos o trecho do depoimento:
"Para a gente levar para o IML a gente tem que ter no mínimo os indícios de embriaguez. Então, ele estava com visíveis sinais de embriaguez".
Com efeito, o art. 306, do CTB, admite diversos meios de prova para se comprovar a embriaguez do condutor de veículo automotor, tais como, teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia e prova testemunhal.
Convém destacar que a palavra dos policiais presume-se verídica, consoante jurisprudência predominante nas principais cortes nacionais. Nessa linha de raciocínio, o depoimento acima transcrito corrobora com o que consta do laudo pericial acostado os autos (ID Num. 5764884 - Pág. 51). Logo, diferentemente do que alega a defesa, não são contraditórias as provas colhidas no processo.
Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Evidentemente, a presunção de veracidade dos relatos do policial admitiria prova em contrário, que, contudo, não foi produzida. Sendo assim, o laudo pericial deve ser levado em consideração, principalmente por estar em harmonia com depoimento categórico do policial Adriano Gonçalves Rodrigues, portanto, deve ser mantido o decreto condenatório ora impugnado.
Diante do conjunto probatório, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe, pois estão firmemente comprovadas a materialidade e autoria do delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado.
Nesse sentido:
APELAÇÃOCRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO. FRAGIBILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. PROVA TESTEMUNHAL E EXAME CLÍNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO IMPROVIDO. 1) Ausente o teste do etilômetro, a prova da existência do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, poderá ser obtida mediante teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 2) Não havendo dúvidas da materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante, consubstanciadas no boletim de ocorrência policial, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos de policiais, não há que se falar em fragilidade probatória. 3) Prevalência da prova testemunhal dos policiais como válidas para manter o auto de infração de trânsito, eis que o Código de Trânsito admite vários tipos de provas; 4) Apelação desprovida. (TJAP - APELAÇÃO. Processo Nº 0003409-32.2014.8.03.0002, Relator Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2017)
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – ELEMENTO DE CONVICÇÃO – ARESTO DO STJ E ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – AUSENCIA DE LAUDO – NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA EMBRIAGUEZ – OUTRAS PROVAS - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – JULGADOS DO TJMT RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PRESERVADA - JULGADOS DO STJ E TJMT - RECURSO DESPROVIDO. A constatação de embriaguez, por agentes policiais, caracteriza elemento de convicção apto para atestar alteração da capacidade psicomotora do condutor, conforme entendimento consolidado pelo c. STJ (RHC nº 95316/AL). “Os “depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal nº 8). A ausência do exame de alcoolemia ou de laudo clínico não afasta a caracterização da embriaguez ao volante se existentes outros meios de provas a comprovar a alteração da capacidade psicomotora do condutor (TJMT, Ap nº 168411/2015), dentre eles perícia, vídeo e prova testemunhal, inclusive o depoimento do acusado, na fase inquisitorial, e a palavra do policial que participou da abordagem (TJMT, Ap nº 10264/2018). (TJ-MT 00012473320158110026 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE – CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E HARMÔNICO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME – RECURSO DESPROVIDO. Se as provas convergem no sentido de mostrar que o réu dirigiu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada por influência do álcool, comprovada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e presenciaram seu estado de embriaguez, resta caracterizado o crime do artigo 306 do CTB. (TJ-MT - APL: 00018462920158110007 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 10/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2018)
Conclui-se, portanto, não ser possível o acolhimento do pleito de absolvição do apelante, porquanto evidenciada a embriaguez deste, tanto pelo depoimento das testemunhas prestados na fase inquisitorial e na fase judicial e corroborado pelo exame pericial de embriaguez.
Dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001737-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorGUSTAVO EMILIO SOUSA CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/08/2022