Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801358-81.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECORRENTE JUNTOU COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM O INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O fenômeno jurídico da aquiescência, consagrado no art. 1.000, caput, do CPC, consubstancia-se na insurgência recursal à preclusão lógica a impedir a admissibilidade do recurso ante a aceitação expressa ou tácita da decisão, termos que segue do referido dispositivo legal II – In casu, tem-se a aceitação tácita da decisão, porém, destoante das disposições da aquiescência, considerando que a referida aceitação, configurada no cumprimento da decisão, torna o recurso prejudicado, ainda que não gera a aplicação do dispositivo legal ora analisado. III – Constata-se o esgotamento da “necessidade” da prestação jurisdicional em sede recursal, haja vista que, voluntariamente, o Apelante cumpriu a decisão recorrida, gerando incompatibilidade entre os pedidos recursais e a conduta do Apelante, razão pela qual não deve ser conhecida a Apelação Cível por insubsistência do interesse de recorrer. IV – Apelo não conhecido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801358-81.2018.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801358-81.2018.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECORRENTE JUNTOU COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM O INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – O fenômeno jurídico da aquiescência, consagrado no art. 1.000, caput, do CPC, consubstancia-se na insurgência recursal à preclusão lógica a impedir a admissibilidade do recurso ante a aceitação expressa ou tácita da decisão, termos que segue do referido dispositivo legal

II – In casu, tem-se a aceitação tácita da decisão, porém, destoante das disposições da aquiescência, considerando que a referida aceitação, configurada no cumprimento da decisão, torna o recurso prejudicado, ainda que não gera a aplicação do dispositivo legal ora analisado.

III – Constata-se o esgotamento da “necessidade” da prestação jurisdicional em sede recursal, haja vista que, voluntariamente, o Apelante cumpriu a decisão recorrida, gerando incompatibilidade entre os pedidos recursais e a conduta do Apelante, razão pela qual não deve ser conhecida a Apelação Cível por insubsistência do interesse de recorrer.

IV – Apelo não conhecido, sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0801358-81.2018.8.18.0026.

 

APELANTE  : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7.197-A).

APELADA : MARIA DA SULIDADE SOARES SOUSA.

Advogado : Francisco Wellidon Saraiva dos Reis (OAB/PI nº 16.586).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL, ajuizada por MARIA DA SULIDADE SOARES SOUSA.

Na sentença recorrida (id. nº 1339829 – pág. 01/05), o Magistrado a quo julgou procedente a Ação para declarar a inexistência do contrato nº 802920162, e condenar o Apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro do indébito.

Nas suas razões recursais (id. nº 1339832 – pág. 01/20), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando, preliminarmente, pela existência de conexão e, no mérito, pela validade do contrato, pela impossibilidade da repetição do indébito e condenação em danos morais.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 1339839 – pág. 01/12), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3731167.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante atravessou petição em id. nº 5057487 – pág. 01, requerendo a juntada do comprovante do cumprimento da obrigação de fazer, a qual seguiu anexo em id. nº 5057488 – pág. 01/02, em que consta informações do sistema de empréstimo e financiamento no tocante à liquidação antecipada de contratos.

Por conseguinte, sobreveio a Apelada em petição de id. 7188422 – pág. 01/02, aduzindo pelo não conhecimento do recurso, uma vez que houve a desistência tácita do Apelante em face do cumprimento da obrigação, ato este incompatível com a vontade de recorrer.

Ab initio, convém destacar o fenômeno jurídico da aquiescência, consagrado no art. 1.000, caput, do CPC, consubstanciado na insurgência recursal à preclusão lógica a impedir a admissibilidade do recurso, ante a aceitação expressa ou tácita da decisão, termos que seguem no referido dispositivo legal, in verbis:

 

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”

 

Nesse tocante, a aquiescência, a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição do recurso, conforme prevê o art. 1.000, caput, do CPC, “a parte não poderá recorrer”.

In casu, tem-se a aceitação tácita da decisão, porém, destoante das disposições da aquiescência, considerando que a referida aceitação, configurada no cumprimento da decisão após interposição do recurso, torna este prejudicado, ainda que não gera a aplicação do dispositivo legal ora analisado.

Portanto, sempre que o Recorrente praticar ato incompatível com a vontade de recorrer, sem nenhuma ressalva, revelando a concordância com a decisão. Isso porque, restou claro que não possui interesse recursal.

Nessa senda, pode-se afirmar que o interesse recursal é composto pelo binômio necessidade e adequação, como assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Humberto Theodoro Junior, in litteris:

 

“No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade adequação. A parte tem `necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da `necessidade', exige-se a `adequação'. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir.”

 

Ademais, tem-se os seguintes precedentes que comungam do mesmo entendimento, in verbis:

 

“EMENTA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO RECORRENTE COM OS VALORES HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0004411-63.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.06.2020). (TJ-PR - AGV: 00044116320178160004 Curitiba 0004411-63.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. No caso, o presente recurso e o AI nº 70084655729 estão sendo julgados na mesma Sessão, em razão de se tratar da mesma decisão agravada. E, consoante se depreende do julgamento do AI nº 70084655729, interposto pela ora agravada, foi acolhida a alegação desta de ausência de fundamentação da presente decisão agravada, o que, por consequência, gera a sua desconstituição. II. Nesse sentido, como restou desconstituída a presente decisão agravada no AI interposto pela devedora, ora agravada, resta prejudicada a apreciação deste recurso, uma vez que as questões levantadas pelo exequente e executada serão enfrentadas no juízo de origem. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70084601350 RS, “Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 16/12/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2021).”

 

Com efeito, no caso em tela, constata-se o esgotamento da “necessidade” da prestação jurisdicional em sede recursal, haja vista que, voluntariamente, o Apelante cumpriu a decisão recorrida, gerando incompatibilidade entre os pedidos recursais e a conduta do Apelante, razão pela qual não deve ser conhecida a Apelação Cível por insubsistência do interesse de recorrer.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente insubsistência do interesse de recorrer, consoante proclama o art. 1.000, caput, do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0801358-81.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA

Publicação

05/08/2022