Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000379-07.2019.8.18.0063


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDA JULGADA ANTECIPADAMENTE IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Apelante alega em suas razões que invocou incidente de falsidade documental, pleiteando a juntada do contrato original para que fosse periciado por órgão competente, porém, o Juízo a quo julgou antecipadamente o feito sem apreciar a referida dilação probatória. II – A questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, podendo ser revista quando ficar evidenciada a violação ao princípio legal sobre prova, ou dissídio, o que não foi analisado no caso em espeque. III – Apontada a possibilidade de ter ocorrido fraude, o Apelante requereu a realização de exame grafotécnico, com vistas a confrontar a assinatura que lhe pertence e as que foram apostas no contrato que se pretende desconstituir. IV – Não poderia o Magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, principalmente se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, quando confrontadas com as realizadas na procuração e documentos pessoais. V – A realização da perícia técnica será capaz de sanar eventuais dúvidas suscitadas pelas partes além de subsidiar, com maior segurança, a prestação jurisdicional mais escorreita. VI – Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, deve-se desconstituir o julgado por ter sido cerceado o direito do Apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000379-07.2019.8.18.0063 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000379-07.2019.8.18.0063

APELANTE: LUIS ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDA JULGADA ANTECIPADAMENTE IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O Apelante alega em suas razões que invocou incidente de falsidade documental, pleiteando a juntada do contrato original para que fosse periciado por órgão competente, porém, o Juízo a quo julgou antecipadamente o feito sem apreciar a referida dilação probatória.

II – A questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, podendo ser revista quando ficar evidenciada a violação ao princípio legal sobre prova, ou dissídio, o que não foi analisado no caso em espeque.

III – Apontada a possibilidade de ter ocorrido fraude, o Apelante requereu a realização de exame grafotécnico, com vistas a confrontar a assinatura que lhe pertence e as que foram apostas no contrato que se pretende desconstituir.

IV – Não poderia o Magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, principalmente se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, quando confrontadas com as realizadas na procuração e documentos pessoais.

V – A realização da perícia técnica será capaz de sanar eventuais dúvidas suscitadas pelas partes além de subsidiar, com maior segurança, a prestação jurisdicional mais escorreita.

VI – Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, deve-se desconstituir o julgado por ter sido cerceado o direito do Apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato.

VII Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-07.2019.8.18.0063.

 

Apelante: LUIS ALVES PEREIRA.

Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI n° 6.328/08).

Apelado: BANCO CETELEM S/A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n° 28.490).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIS ALVES PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 4886966 – pág. 104/105), o Juiz de 1º grau julgou improcedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id. nº 4886966 – pág. 109/112), o Apelante alega que o Juízo a quo feriu os princípios da verdade real, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi analisado o seu pedido de realização de perícia.

Nas suas contrarrazões recursais (id. nº 4886966 – pág. 120/131), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5241299.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 5241299, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

II – DO MÉRITO

 

O Apelante alega em suas razões que invocou incidente de falsidade documental, pleiteando a juntada do contrato original para que fosse periciado por órgão competente, porém, o Juízo a quo julgou antecipadamente o feito sem apreciar a referida dilação probatória.

Ab initio, insta mencionar que cabe ao Juiz a direção do processo, de modo que pode determinar a realização de atos a dar sequência regular ao feito, acolhendo os pedidos de realização de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme as disposições do art. 370, do CPC, in verbis:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

 

Desse modo, o Juízo deve se valer de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual. Partindo dessa perspectiva, tem-se que a realização de perícia proporciona novas informações no que toca à matéria probatória, possibilitando a formação de cognição de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo.

Ademais, é cediço que a Constituição Federal assegurou em seu art. 5º, inciso LV, como direito fundamental os princípios do contraditório e ampla defesa, de forma a garantir que aos litigantes em processo judicial possam ter resguardados o seu direito de se manifestar e de produzir provas que entendam relevantes para comprovar suas alegações, concluindo-se, assim, que a limitação ao exercício desse direito deve ser afastada, de forma a garantir o pleno exercício da garantia constitucional pelas partes.

In casu, observa-se que o durante a instrução processual o Apelante aduziu pela falsidade documental, razão pela qual requereu a dilação probatória para a juntada de contrato original e a realização de perícia grafotécnica, todavia, o Magistrado primevo nem sequer analisou o referido pedido.

Assim, a questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, podendo ser revista quando ficar evidenciada a violação ao princípio legal sobre prova, ou dissídio, o que não foi analisado no caso em espeque.

Apontada a possibilidade de ter ocorrido fraude, o Apelante requereu a realização de exame grafotécnico, com vistas a confrontar a assinatura que lhe pertence e as que foram apostas no contrato que se pretende desconstituir.

Desse modo, não poderia o Magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, principalmente se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, quando confrontadas com as realizadas na procuração e documentos pessoais.

Registre-se, por fim, que a realização da perícia técnica será capaz de sanar eventuais dúvidas suscitadas pelas partes além de subsidiar, com maior segurança, a prestação jurisdicional mais escorreita.

A jurisprudência reconhece a nulidade da sentença quando o Magistrado julga antecipadamente a lide mesmo havendo a necessidade de produção de provas.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, litteris:

 

“APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O demandante ingressou com a demanda após ser surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que assegura não ter contratado. 2. É cediço que a Constituição Federal assegurou em seu art. 5º, inciso LV, como direito fundamental os princípios do contraditório e ampla defesa, de “forma a garantir que aos litigantes em processo judicial possam ter resguardados o seu direito de se manifestar e de produzir provas que entendam relevantes para comprovar suas alegações, concluindo-se, assim, que a limitação ao exercício desse direito deve ser afastada, de forma a garantir o pleno exercício da garantia constitucional pelas partes. 3. Dessa forma, a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para que o apelante possa demonstrar eventual existência de contrato fraudulento, considerando que a assinatura da autora e aquela constante no instrumento contratual divergem em alguns aspectos, sendo necessária a realização da respectiva prova para constatação de que a assinatura realmente foi aposta pelo demandante. 4. Apelação provida. (TJ-PE - AC: 5391719 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGADA FRAUDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não poderia o juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide, principalmente se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, diante do requerimento expresso da parte autora para a realização de perícia grafotécnica. (TJ-MS - AC: 08001579620168120024 MS 0800157-96.2016.8.12.0024, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESFECHO DA DEMANDA – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – APELO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0013179-19.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 11.11.2019) (TJ-PR - APL: 00131791920188160173 PR 0013179-19.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 11/11/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019).”

 

Com efeito, em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, deve-se desconstituir o julgado por ter sido cerceado o direito do Apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0000379-07.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS ALVES PEREIRA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

05/08/2022