Acórdão de 2º Grau

Liminar 0820363-72.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. NORMA REGULAMENTADORA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INVIABILIZADORA DO EXERCÍCIO DE DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (CF, 5º, LXXI) 2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção destina-se a viabilizar o exercício de direitos que se encontrem pendentes de regulação normativa, por omissão do Poder Público no atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição. 3. Não há demonstração de que o direito dos usuários do transporte público coletivo de Teresina tenha sido inviabilizado pela omissão legislativa aduzida. 4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820363-72.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. NORMA REGULAMENTADORA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INVIABILIZADORA DO EXERCÍCIO DE DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (CF, 5º, LXXI)

2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção destina-se a viabilizar o exercício de direitos que se encontrem pendentes de regulação normativa, por omissão do Poder Público no atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição.

3. Não há demonstração de que o direito dos usuários do transporte público coletivo de Teresina tenha sido inviabilizado pela omissão legislativa aduzida.

4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4509939, oriunda da  1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do Mandado de Injunção ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.

Na origem, o órgão ministerial pleiteia, através de mandado de injunção, a edição da norma regulamentadora: a) atinente aos parâmetros de prestabilidade do serviço público municipal de transporte coletivo do Município de Teresina, especialmente no que diz respeito à duração razoável da espera proporcional à demanda do horário, limite de lotação da condução, distância entre as paradas e pontos de embarque, condições mínimas de adequação dos locais de espera, condições mínimas de adequação dos veículos, informações mínimas nos terminais e pontos de embarque; bem como dos padrões de cumprimento do dever de prestar informações centrais, inerentes à prestação do serviço, como linhas, números de identificação, itinerário e horários dos ônibus que atenderão aos terminais e paradas de ônibus; b) referente à política municipal de recebimento, processamento e julgamento de reclamações formuladas pelos usuários de transporte coletivo, devendo a mesma se amoldar aos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Nacional nº 8.987/95, bem como ser acessível aos consumidores, com a elaboração de instruções amplas, claras e ostensivamente divulgadas para a sua formulação, de definição dos padrões de prestabilidade exigidos, de penalidades e de gestão do recebimento e processamento das reclamações formuladas; c) referente ao controle e fiscalização do serviço público municipal de transporte coletivo pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina – ARSETE.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, por ausência dos pressupostos do Mandado de Injunção, visto não ter sido demonstrado nos autos que o direito dos usuários do serviço não se encontra inviabilizado diante das omissões legislativas relatadas na inicial. (Id 4509939)

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs Apelação de Id. 4509942. Em suas razões, o órgão ministerial apelante alega que da legislação indicada pelo poder público municipal, inexiste uma estrutura para receber e processar as reclamações referentes à qualidade do transporte público municipal de Teresina. E acrescenta que não restou observado que as Lei Municipais nºs 2.620/1997 (criação da STRANS), 3.946/2009 (organização STRANS) e 3.667/2007 (reinstituição do Conselho Municipal de Transportes Coletivos) não enfrentam de forma satisfatória o tema, deixando efetivamente lacuna que inviabiliza o exercício dos direitos dos consumidores/usuários.

Diz que a impetração da injunção diz respeito à exata ausência de definição dos referidos padrões de prestabilidade pelo poder concedente, o que desemboca numa generalizada e notória má prestação do serviço público. Reforça que  inexiste no âmbito municipal regulamentação normativa que regule o direito dos usuários de formularem seus pleitos e reclamações ao Poder Público concedente e que possibilitem a promoção de seu direito de cooperação e participação na fiscalização dos padrões de adequação e eficiência da prestação do serviço público concedido.

Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE TERESINA (Id 4509945) defende que o mandado de injunção visa atacar a “mora legislativa”, de modo que a falta da norma deve ser a causa da inviabilidade de exercer um direito ou liberdade constitucional. Afirma que o fato de não existir norma municipal definindo o que seja “serviço público adequado” não impede que os usuários deste serviço o recebam assim, até porque há norma federal que supre esta lacuna claramente, além das instruções que a STRANS expede por meio de delegação recebida na forma de sua lei de criação, a Lei 3.946/09.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça aduziu que, já tendo o Parquet na lide como parte, não há justificativa para sua dupla atuação por órgãos distintos. (Id 5161542).

Vieram-me os autos. É o relatório.

 

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

Sem preliminares.


III. MÉRITO


Como relatado, trata-se de Mandado de Injunção ajuizado pelo Parquet, com vistas à edição da norma regulamentadora atinente a diversos parâmetros de prestabilidade do serviço público municipal de transporte coletivo do Município de Teresina.

De início, vale registrar que o Mandado de Injunção é o instrumento constitucional que possibilita sanar omissão legislativa que impossibilite o exercício de direitos e prerrogativas legais inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, a teor do art. 5º, LXXI da CF, vejamos:


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”


No caso dos autos, o Ministério Público autor sustenta que a impetração da injunção, no presente caso, justifica-se pela ausência de legislação em âmbito municipal que permita o exercício dos direitos dos usuários do serviço público de transporte coletivo, consubstanciados na Lei 8.987/1995, especialmente no que diz respeito ao seu art. 7º, o qual define os direitos dos usuários.

Diz o Parquet, na inicial da ação mandamental, que a pretensão deduzida nestes autos tem origem no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 04/2017, instaurado de ofício pelo MP a fim de apurar as denúncias de má qualidade do funcionamento do serviço de Transporte Coletivo Público municipal de Teresina e que, após notificações das entidades relacionadas à matéria no âmbito da Administração municipal, constatou-se que as Lei Municipais nºs 2.620/1997 (criação da STRANS), 3.946/2009 (organização STRANS) e 3.667/2007 (reinstituição do Conselho Municipal de Transportes Coletivos) não enfrentam de forma satisfatória o tema, deixando efetivamente lacuna que inviabiliza o exercício dos direitos dos consumidores/usuários.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção destina-se a viabilizar o exercício de direitos que se encontrem pendentes de regulação normativa, por omissão do Poder Público no atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição.

Emerge, desse preceito, que o objeto do mandado de injunção deve amoldar-se à pretensão de assegurar a fruição de um direito outorgado pela Constituição, cujo exercício, por sua vez, se vê inviabilizado por não ter sido regulamentado. Conforme pontua, com clareza, José Afonso da Silva, in verbis:

“A função do mandado de injunção é fazer com que a norma constitucional seja aplicada em favor do impetrante, independentemente de regulamentação, e exatamente porque não foi regulamentada" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 33.ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 450, destaquei).” 

Registre-se, todavia, que nem toda omissão legislativa se revela apta a ensejar a impetração do mandado de injunção. A omissão, para tanto, deve refletir obrigatoriamente “o descumprimento, pelo legislador, de específica incumbência constitucional, e repercutir, como consequência, na frustração do exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” (STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 6014 DF)

Nesse sentido, leciona JJ Gomes Canotilho, litteris: "A omissão legislativa só é autônoma e juridicamente relevante quando se conexiona com uma exigência constitucional de ação, não bastando o simples dever geral de legislador para dar fundamento a uma omissão constitucional. Um dever jurídico-constitucional de ação existirá quando as normas constitucionais tiverem a natureza de imposições concretamente impositivas." (As Garantias do Cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 354-5, destaquei)

No caso em apreço, como bem pontuou o magistrado na sentença recorrida, não há demonstração de que o direito dos usuários do transporte público coletivo de Teresina tenha sido inviabilizado pela omissão legislativa aduzida, uma vez que, na própria instrução do Procedimento Preparatório que ensejou a ação, restou demonstrada a existência dos mecanismos, dentro da estrutura administrativa municipal de transportes, dos serviços e canais para apresentação de reclamações, controle, acompanhamento, avaliação, ouvidoria, etc, embora não tenha-se constatado uma eficiência desejável na prestação de tais serviços.

Ou seja, o cumprimento dos preceitos constitucionais relativos ao transporte público, não necessariamente carecem, no âmbito do Município de Teresina, da edição de norma regulamentadora que disponha sobre os aludidos direitos, uma vez que a Lei 3.946/09 apresenta tais balizas, atribuindo, inclusive, à STRANS a competência para baixar instruções normas regulamentares, na forma do art. 73, II da Lei Orgânica do Município de Teresina, para garantir a sua plena execução.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


Relator


 

 

Detalhes

Processo

0820363-72.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

05/08/2022