TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713845-22.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: RITA IDALINA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, traduzido na nítida intenção de revisitar matérias já decididas, é impositiva a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AI Nº 0713845-22.2019.8.18.0000
(Processo referência 0800483-54.2019.8.18.0066).
EMBARGANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Advogado :José Almir da R. Mendes Júnior (MA19411)
EMBARGADA : RITA IDALINA DA CONCEIÇÃO.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº12.751-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., argumenta que houve erro material em seu dispositivo, alegando que o referido acórdão menciona se tratar de Apelação, quando, na verdade, se trata de um julgamento de Agravo de Instrumento, requerendo, dessa maneira que o Recurso seja conhecido e provido, para sanar o erro material apontado.
Intimado, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para contra-arrazoar os aclaratórios, conforme se verifica da certidão localizada no id 1386674.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC1, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
O Embargante aduz que o acórdão contém erro material no seu dispositivo, alegando que o referido acórdão menciona se tratar de Apelação, quando, na verdade, se trata de um julgamento de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos, in verbis:
“Decisão Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, afastando a prescrição da pretensão autoral, pelo que DETERMINAR a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.”
Entretanto, no caso em espeque, malgrado o Embargante aduza que o acórdão contém erro material, a mesma não se percebe em qualquer parte destes autos.
Assim, da leitura do acórdão embargado (fls. 106/111), tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se que a matéria debatida pela Embargante foi efetivamente analisada, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, no sentido de que o não cumprimento pela Embargante da determinação de emenda à petição inicial para fazer constar comprovante de protesto realizado por cartório, tendo em vista a insuficiência, para fins de comprovação da mora, da notificação extrajudicial que retorna com a mensagem de mudou-se, resulta na necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme realizado pelo Juízo de piso, conforme o art. 485, IV, do CPP, não havendo falar em erro material no presente acórdão, nos termos da certidão de julgamento localizada no id 1775378, in verbis:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR a DECISÃO DE ORIGEM, DETERMINADO o RETORNO DOS AUTOS para a Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, para que seja REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO. Custas ex legis.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a sua rediscussão.
Reitere-se que inexiste erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de erro material quando “o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, n. 1.6, p. 95.), hipótese não ocorrente nestes autos.
Repise-se, ainda, a notória tentativa da Embargante de rediscutir o julgamento da causa, com o objetivo de modificar o acórdão, o que é inviável através da presente via aclaratória, pois, a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida através do competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, não há como prosperar o inconformismo da Embargante, cujo real intento é a obtenção de efeito infringente, conforme endossado pela jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART 1.022 DO CPC/15. 1. Nos termos do art. 1.022/CPC/15 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RMS 26095 / BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO “REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0005519-6, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julg. 11/10/2016, Pub. DJe 28/10/2016)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA AJUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LITISCONSORTES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. VÍCIOS INEXISTENTES. (…). 8. Vê-se que o recorrente pretende, na verdade, o reexame de alguns pontos do decisum, sobre os quais já houve pronunciamento suficiente e devidamente fundamentado. 9. Embargos conhecidos e improvidos. (ED no MS nº 2015.0001.004337-3, TJPI, Tribunal Pleno, Rel. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Julg. 22/08/2016)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA FINS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que enfrentou as questões jurídicas suscitadas na contestação do mandado de segurança e as decidiu fundamentadamente, sendo dispensável, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos constitucionais e legais tidos por violados. 2. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (TJPI, EDcl no MS nº 2013.0001.001930-1, Tribunal Pleno, Rel. Des. “RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, , julgado em 08/05/2014)”.
Em arremate, a despeito da inexistência do vício apontado pelo Embargante no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Iniludivelmente, ao considerar automaticamente prequestionada a matéria suscitada, o legislador adjetivo subtraiu deste Relator o dever de se manifestar acerca do acolhimento, ou não, do recurso para tal fim, o que deixo fazer por se revelar medida inócua diante do supratranscrito mandamento legal.
Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.
Portanto, evidenciado o manifesto propósito protelatório da Embargante, traduzido na nítida intenção de revisitar matérias já decididas, é impositiva a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos, e CONDENO o EMBARGANTE ao PAGAMENTO de MULTA de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do seu manifesto propósito protelatório.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Teresina, 03/08/2022
0713845-22.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA IDALINA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/08/2022