Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0806196-16.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO DOCUMENTAL. REVISÃO CONTRATUAL EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO NA COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE ENTENDE DEVIDO. FATURAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O Magistrado a quo julgou a lide, proferindo sentença, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, considerando que a matéria em debate está adstrita unicamente aos documentos que embasam a Ação. II – A Constituição Federal autoriza expressamente a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública na própria fatura de consumo de energia elétrica (Art. 149-A). No julgamento do ARE 886753/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, restou assentada a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras. Assim, é evidente que a concessionária que presta os serviços de energia elétrica na cidade, possui legitimidade para a cobrança da COSIP, inclusive por meio da fatura de energia. III - A Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702,§3º, do CPC, não merecendo reparos a decisão quanto ao ponto. IV – As faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC, sendo esse o entendimento há muito consolidado pelo STJ, palmilhado pelos precedentes dos tribunais pátrios, incluindo este TJPI. VI - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806196-16.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806196-16.2018.8.18.0140

APELANTE: RUTH KARDINALLE PINHO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COSIP NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO DOCUMENTAL. REVISÃO CONTRATUAL EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO NA COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE ENTENDE DEVIDO. FATURAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – O Magistrado a quo julgou a lide, proferindo sentença, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, considerando que a matéria em debate está adstrita unicamente aos documentos que embasam a Ação.

II – A Constituição Federal autoriza expressamente a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública na própria fatura de consumo de energia elétrica (Art. 149-A). No julgamento do ARE 886753/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, restou assentada a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras. Assim, é evidente que a concessionária que presta os serviços de energia elétrica na cidade, possui legitimidade para a cobrança da COSIP, inclusive por meio da fatura de energia.

III - A Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702,§3º, do CPC, não merecendo reparos a decisão quanto ao ponto.

IV – As faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC, sendo esse o entendimento há muito consolidado pelo STJ, palmilhado pelos precedentes dos tribunais pátrios, incluindo este TJPI.

VI - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0806196-16.2018.8.18.0140.

Apelante : RUTH KARDINALLE PINHO PEREIRA

Defensor : Gerimar de Brito Vieira.

Apelada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado(s) : Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº. 5.408) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Relatório

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RUTH KARDINALLE PINHO PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória nº. 0806196-16.2018.8.18.0140, que julgou improcedentes os Embargos à Monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, suspenso ante a concessão da Justiça Gratuita.

Nas suas razões recursais, a Apelante alega, preliminarmente, que a sentença deve ser nula, considerando que o Magistrado deixou de apreciar a necessidade de realização de prova pericial e o pedido de inversão do ônus da prova e ilegitimidade ativa da concessionária para cobrar a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública do Município de Teresina (COSIP).

Em prejudicial de mérito, aduz que houve a prescrição (quinquenal) da pretensão e, no mérito, assevera que: i) a prova pericial mostra-se imprescindível para o deslinde da questão em debate, considerando os abusos quanto aos numerários lançados; ii) deve haver a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, a teor do que determina o art. 6º, V, do CDC; iii) o Magistrado de 1º grau julgou antecipadamente a lide, não oferecendo oportunidade para as partes se manifestarem, violando os princípios do contraditório e da não surpresa; iv) as faturas emitidas não são documentos hábeis à propositura da Ação Monitória; v) a impossibilidade de inclusão das faturas vincendas no curso da Ação na condenação em sede de juízo monitório.

Instada a se manifestar, a Apelada refutou as alegações apresentadas pelo Apelante, requerendo a manutenção do decisum de 1º grau, em todos os seus termos (id 1623038).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 2082204.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 3743420).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 2082204, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Inicialmente, ressalte-se que no ordenamento pátrio, o sistema recursal é regido pelo princípio da taxatividade, somente sendo possível a interposição dos recursos expressamente previstos na legislação, não sendo idônea a utilização de “pedido de reconsideração” a fim de obter o rejulgamento de questão já decidida.

Com efeito, o art. 1.021 do CPC prevê expressamente quecontra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

Desse modo, observa-se que contra decisão monocrática o recurso cabível é o Agravo Interno, não encontrando amparo no ordenamento jurídico o atravessamento de pedido de reconsideração, que não é instrumento idôneo a instaurar a revisão do decisum.

Tal ocorre pois, após a prolação da decisão, opera-se a preclusão pro judicato, não podendo o Juízo reanalisar a questão de ofício, salvo erros materiais, de modo que, havendo discordância em relação à decisão, devem as partes utilizar-se dos recursos e meios de impugnação previstos expressamente na legislação.

Nesse sentido, é o entendimento pacífico dos tribunais pátrios, conforme precedentes abaixo colacionados, inclusive do STF e STJ, in litteris:

“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (...). (STF - Rcl: 43007 DF 0101589-48.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2021)).”

“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? Esta Corte possui firme posicionamento no sentido da inadmissibilidade de pedido de reconsideração interposto contra acórdão por ausência de previsão legal ou regimental. III ? Pedido de Reconsideração não conhecido. (STJ - RCD no AgInt no REsp: 1172858 SC 2009/0243547-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).”

Dessa forma, o pedido de reconsideração ou retratação somente é admitido quando expressamente previsto na legislação (arts. 485, §7º e 1.012, § 2º, do CPC, como exemplos), o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da petição id 3807358, por não encontrar respaldo legal.

 

II – DAS PRELIMINARES

2.1) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

 

A Apelante alega, preliminarmente, que a sentença deve ser nula, considerando que o Magistrado deixou de apreciar a necessidade de realização de prova pericial e o pedido de inversão do ônus da prova, bem como de fundamentar a decisão de modo satisfatório, sem determinação para que a Apelada apresentasse planilha detalhada dos valores originais, juros e encargos nem tratar acerca da abusividade dos valores cobrados e sua necessidade de revisão.

In casu, constata-se que, não havendo necessidade de produção de novas provas, o Magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, prescindindo de mais dilação probatória.

Da análise do decisum, revela-se evidente que a controvérsia foi dirimida à luz da matéria posta aos autos, notadamente a prova documental.

Por certo, segundo o princípio do livre e motivado convencimento do Juiz, previsto no art. 371, do CPC, o Magistrado tem liberdade para decidir a respeito das provas apresentadas, dentro dos limites do ordenamento jurídico, desde que fundamente as suas razões de direito, o que de fato ocorreu, consoante pertinente escólio, in litteris:

“De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.

É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.

Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se as provas em audiência.”(Id nº. 362249).

 

Logo, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, com a consequente negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Magistrado de piso consignou em sua decisão as razões pelas quais concluiu pela dispensa de produção de outras provas, não subsistindo os argumentos da Apelante acerca da ocorrência de afronta aos arts. 93, IX, da CF.

Ainda, a Apelante alega, genericamente, que o Magistrado não tratou da abusividade dos valores cobrados, no entanto, tais argumentos não merecem acolhimento.

Compulsando a decisão recorrida, extrai-se que o Magistrado a quo apresenta tópico específico acerca da regularidade do débito cobrado, inclusive atribuindo legalidade ao acréscimo da multa por atraso, no percentual de 2% (dois por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento), em virtude da inadimplência da Apelante, com supedâneo no CDC e na Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.

Ademais, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à (s) fatura (s) examinada (s).

Na espécie, nota-se que as faturas de consumo (id1622950) não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo.

Cumpre advertir que, as faturas acostadasapresentam, de forma detalhada, o valor original do débito e o montante corresponde à multa por atraso e juros de mora.

Por conseguinte, sobreleva dizer que a fundamentação concisa não implica em necessária ausência de fundamentação, mormente em se tratando de processo que não requer grandes ilações da matéria fática.

Nesse sentido, precedente abaixo descrito, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SESI. CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MULTA DE 20%. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VERBA HONORÁRIA “MANTIDA. Inexiste nulidade da sentença, por ausência de motivação, visto que o Juízo a quo analisou a constitucionalidade da cobrança da contribuição social objeto do litígio, sob o fundamento de que a Constituição Federal de 1988, através de seu art. 240, recepcionou o Decreto-Lei 9.403/46, o qual instituiu o tributo. Além disso, fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. É constitucional a cobrança da contribuição social devida ao SESI, tendo em vista que o art. 240 da Constituição Federal recepcionou o Decreto Lei 9.403/46, o qual instituiu o tributo. Não se verifica excesso de execução, visto que o demonstrativo de reparcelamento de dívida demonstra apenas a incidência da taxa Selic e multa, inexistindo a incidência de atualização “monetária. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é perfeitamente legal a incidência da taxa Selic em débitos tributários pagos com atraso, como no caso concreto. A incidência da multa em percentual de 20% não é confiscatória, pois decorre de lei. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70067625335, Primeira Câmara Cível, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 29/06/2016).”

Desse modo, REJEITO a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA, por não vislumbrar a alegada ausência de fundamentação.

2.2) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA PARA COBRAR CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (COSIP).

 

A Apelante sustenta que a Apelada não teria legitimidade para cobrar o pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública do Município de Teresina/PI (COSIP). A Carta Magna brasileira autoriza, expressamente, a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública na própria fatura de consumo de energia elétrica, , senão vejamos, in verbis:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002).

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”

 

A Lei Complementar Municipal n.° 5383, de 30 de maio de 2019, corrobora a possibilidade de cobrança da COSIP diretamente na fatura de energia, ipsis litteris:

Art. 314-A. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, ou congênere, que deverá cobrar a COSIP na fatura de consumo de energia elétrica e recolher, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente à arrecadação, a integralidade do valor do tributo arrecadado: ( ... )".

Art. 314-B. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Teresina, responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá declarar mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao de referência de consumo, por meio eletrônico.”

 

Diante do exposto, restando evidente que a empresa concessionária prestadora dos serviços de energia elétrica, na capital, possui legitimidade para a cobrança da COSIP, inclusive por meio da fatura de energia elétrica, REJEITO a PRELIMINAR suscitada.

 

III - DO MÉRITO.

 

3.1) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

 

A Apelante assegura que, in casu, o prazo prescricional aplicável seria o de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, todavia, o elastério prazal prescricional compatível com a espécie é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, verbis:

 

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

 

É que a natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC.

Ademais, destaque-se que o art. 1º, do Decreto 20.910/32, é também inaplicável ao caso em tela, pois, veicula norma que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as DÍVIDAS da Fazenda Pública, e não para os seus créditos.

Com efeito, diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se à espécie o prazo geral decenal previsto no CC, salvo quando a devedora das faturas de energia elétrica for a Fazenda Pública, hipótese na qual o prazo aplicável seria o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, porém, este não é o caso dos autos.

É esse o entendimento sedimentado pelo STJ, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, litteris:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO “FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; Resp "928.267/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, "julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, Dje 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (Resp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código “Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...). (STJ, REsp 1117903 / RS, Recurso Especial 2009/0074053-9, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Julgamento: 09/12/2009, Publicação: 01/02/2010, Relator: Ministro LUIZ FUX)".

 

Na mesma direção, colhe-se alguns precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões supra, verbis:

"COBRANÇA. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.PRESCRIÇÃO DECENAL ARGUIDA, APENAS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES DO STJ E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. Conforme "julgamento do recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.117.903/RS), prescreve em dez anos o direito de cobrança das concessionárias públicas de tarifas de energia elétrica não pagas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AC 00032762120138240008, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Civil, Julgamento: 06/07/2017, Relator: Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA)".

 

"APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TERMO INICIAL: CADA FATURA INADIMPLIDA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de energia elétrica é o previsto no art. 205 do CC/2002 , isto é, de 10 anos. 2. Os juros de mora e correção monetária são devidos por força de lei e contam-se a partir do fato ou ato jurídico eficaz para constituir o devedor em mora. (TJMG, AC 10024133686246001 MG, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível, Publicação: 07/08/2017, Julgamento: 01/08/2017, Relator: Des. OSVALDO OLIVEIRA ARAÚJO FIRMO)".

 

"CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MÍNIMA DE 100 KWH.

1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (arts. 205 c/c 2028 CC/02). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg no Aresp 324.990/MS; AgRg no Aresp 68.591/RS).

(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001295-9 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016)".

 

"APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO – PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO.

“1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, como a cobrança pela prestação de serviço público de energia elétrica não possui natureza tributária, é aplicável, quanto à prescrição, o prazo geral decenal estabelecido no Código Civil.

(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007053-7 | Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016)".

 

Ressalte-se, ainda, a existência de vários outros precedentes do STJ que adotam o mesmo entendimento: REsp. 1683202/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2017; AgRg no AREsp. 324.990/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2016; REsp. 1.579.177/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016; AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 05.02.2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11.02.2016.

Assim, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal previsto no art. 205, do CC.

Prejudicial de mérito rejeitada.

 

3.2) DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS FATURAS VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO MONITÓRIA.

 

A Apelante alega que, em procedimento monitório, somente pode ser objeto de condenação as faturas trazidas nos autos na inicial, não podendo o decreto condenatório abranger as que se constituíram e venceram após a propositura da ação.

Estou em que não assiste razão à Apelante, pelo que passo a fundamentar.

É que o art. 323, do CPC, aplicável também ao rito monitório, preconiza que, na ação que tiver por objeto obrigações sucessivas, as parcelas vencidas e não pagas ou não consignadas, no curso da marcha processual, serão abrangidas pela sentença condenatória.

Nesse sentido, este TJPI tem decidido, consoante o seguinte precedente demonstrativo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1 - Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. (...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)".

 

Igualmente, os Tribunais de Justiça pátrios firmaram o seu entendimento, conforme os seguintes precedentes que, dentre tantos, listo: TJRS, AC: 70081008120 RS, Relatora: Desa. ANA BEATRIZ ISER, data de julgamento: 24/4/2019; e TJSP, APL 10116992920148260309, Relator: Des. CESAR LUIZ DE ALMEIDA, data de julgamento: 07/02/2017.

Portanto, resta evidenciada a possibilidade de aplicação do art. 323, do CPC, no bojo das ações monitórias.

 

IV – DO DISPOSITIVO.

 

Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, REJEITO as PRELIMINARES SUSCITADAS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o Voto.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0806196-16.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

RUTH KARDINALLE PINHO PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/08/2022