TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805203-70.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIS DIAS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE APELANTE. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVADO O PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sentença, o juízo a quo condenou o ente apelante ao pagamento de valores decorrentes aos serviços prestados pela instituição autora/apelada, em favor de menor diagnosticada com Síndrome de Down com Cardiopatia Complexa, nos autos de processo judicial.
2. Não obstante verse o caso sobre a cobrança de valores em relação os serviços de saúde prestados em favor da paciente, reflete a premência do direito à vida desta, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado
3. A ausência de trânsito em julgado nos autos do processo de origem não impede o julgamento da presente apelação, uma vez que poderá o ente apelante discutir a matéria (pagamento dos valores objeto de condenação) em eventual cumprimento de sentença (art. 520 do CPC).
4. Reconhecida a repercussão geral quanto à necessidade de aplicação dos valores fixados na tabela do SUS ou o valor orçado pelo estabelecimento prestador (Tema 1033 – STF), sem ordem de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria.
5. A suspensão de processamento prevista no art. 1.035, §5º do CPC não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral, cabendo ao relator do recurso extraordinário determiná-la ou modulá-la. Precedentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 5474828) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0805203-70.2018.8.18.0140), ajuizada por REAL E BENEMERITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, em face do ente apelante.
A sentença (Num. 5474828), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 93.273,19 (noventa e três mil duzentos e setenta e três reais e dezenove centavos), correspondentes aos serviços prestados pela autora, em favor de Ana Júlia Ferreira Sousa, decorrente de determinação judicial proferida nos autos do Processo nº 0022353 - 05.2015.8.18.0140. Condenou o réu ao pagamento das custas antecipadas pela autora e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 5474833), o Estado do Piauí alega que no Processo Originário nº 0022353-05.2015.8.18.0140, não houve o trânsito em julgado. Aduz ser necessário observar os preços constantes na tabela do SUS e não os valores cobrados nos autos, bem como a impossibilidade de o Poder Público custear tratamento privado escolhido pela autora. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada manteve-se inerte (Num. 5474835).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público que a justifique (Num. 6030220).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
No caso em apreço, o juízo a quo condenou o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 93.273,19 (noventa e três mil duzentos e setenta e três reais e dezenove centavos), correspondentes aos serviços prestados pela instituição autora/apelada, em favor de Ana Júlia Ferreira Sousa, decorrente de determinação judicial proferida nos autos do Processo nº 0022353 – 05.2015.8.18.0140.
Sobre a matéria, destaco que o caso tratado nos autos, não obstante verse sobre a cobrança de valores em relação a serviços de saúde prestados em favor da menor Ana Júlia Ferreira Sousa, reflete a premência do direito à vida da paciente, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e da falta de condições de custeá-lo, sendo indispensável a ingerência do Poder Judiciário, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. Destaco:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Grifei.
No que concerne à necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes, ressalto que, segundo art. 2º da Constituição Federal: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No entanto, tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.
Portanto, deve-se compreender o direito à saúde como um pressuposto para o direito à vida e por consequência, para a efetivação da dignidade da pessoa humana, não havendo ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa.
No que diz respeito à documentação anexada aos autos, observo que o Estado do Piauí realizou o pagamento do valor orçado inicialmente acrescido de honorários médicos no valor total de R$ 112.236,00, sendo que, após a alta médica, restou pendente o pagamento do saldo de R$ 93.273,19 (noventa e três mil duzentos e setenta e três reais e dezenove centavos) - (Num. 5474747 - Pág. 1).
Retornando às alegações apresentadas pelo apelante, ressalto que o fato de não ter havido o trânsito em julgado nos autos do Processo nº 0022353 – 05.2015.8.18.0140, não impede o julgamento da presente apelação, uma vez que, poderá o recorrente discutir a matéria (pagamento dos valores objeto de condenação) em eventual cumprimento de sentença (art. 520 do CPC).
No que concerne à alegada necessidade de observância dos valores fixados na tabela do SUS (Tema 1033 do STF: Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública - art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988), convém esclarecer que, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da matéria.
Acrescento que, conforme restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 966.177/RS, a suspensão de processamento prevista no art. 1.035,§5º do CPC não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral, cabendo ao relator do recurso extraordinário determiná-la ou modulá-la. Transcrevo:
No paradigmático julgamento da questão de ordem suscitada por este Relator no presente recurso extraordinário, foram estabelecidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, dentre outras, as seguintes premissas: a) o § 5º do art. 1035 do CPC é passível de aplicação, em tese, aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável; b) de qualquer modo, a suspensão de processamento prevista no supracitado dispositivo não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; c) por outro lado, se a suspensão de processamento vir a ser determinada a partir da sobredita avaliação discricionária do Relator, isto implicará a sustação curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos (tão-somente ações penais, uma vez que a medida não abrange procedimentos de investigação), o que perduraria até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, em julgamento concluído na data de 04/11/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (tema 924 - tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da Republica de 1988). Ocorre que, em nenhum momento posteriormente a esse julgamento, procedeu este Relator à determinação de sobrestamento de que trata o art. 1035, § 5º, do CPC, sendo certo, nesse contexto, que, até eventual manifestação em contrário, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do ato normativo questionado, até porque, repita-se, na linha do que esclareceu o Plenário ao julgar a questão de ordem, a referida hipótese de suspensão de processamento não é consequência necessária e automática do reconhecimento da repercussão geral. É de se esclarecer, por outro lado, que, se este Relator não determinou, no presente caso, a aplicação da sobredita medida de suspensão de processamento, é porque, na linha da promoção ministerial, não visualiza necessidade de fazê-lo. Com efeito, em que pese o suposto quadro de insegurança jurídica descrito pelos terceiros interessados, é de se dizer que o presente caso abriga peculiaridades, mormente no que tange às consequências sociais e econômicas que adviriam da suspensão imediata das ações penais que se encontram em curso, medida essa passível de ser interpretada como espécie de salvo-conduto para o livre exercício de atividade que, há significativo período de tempo, é objeto de restrição pelo legislador pátrio. Nesse contexto e sem olvidar ainda das implicações eventuais do exercício de tal atividade com outras formas de criminalidade, mormente de natureza organizada, mostra-se necessário que, nos mais variados segmentos envolvidos, se aprofunde e amadureça a discussão concernente à conveniência quanto à eventual liberação, o que recomenda cautela na apreciação do requerimento ora formulado, sobretudo quando ainda pendente não apenas o julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, como também a tramitação, no Congresso Nacional, de proposta de emenda constitucional com o mesmo objeto. No Plenário e no Parlamento, acredita-se, sob o prisma jurídico sócio-econômico, respectivamente, se procederá ao aguardado aprofundamento da discussão pertinente. Por outro lado, o cogitado quadro de insegurança jurídica, existente ou não na proporção aventada, deverá ser aplacado com o esclarecimento a que se visa alcançar com a decisão ora proferida, indicativa de que, no caso, em atenção às suas peculiaridades, a constitucionalidade do dispositivo impugnado (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41) deve seguir sendo presumida até o julgamento definitivo do recurso extraordinário respectivo, sem qualquer prejuízo ao regular processamento das ações penais a ele concernentes. Ex positis, ao tempo em que INDEFIRO os requerimentos para aplicação, no presente recurso extraordinário, da medida de sobrestamento de que trata o § 5º do art. 1035 do CPC, determino que se oficie aos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás e Santa Catarina em cuja circunscrição atuam juízos que, consoante indicação dos terceiros interessados, adotaram medidas de sobrestamento das ações penais relacionadas ao caso ora analisado, para o fim de que confiram especial publicidade à presente decisão, sem prejuízo, na medida da necessidade, de divulgação da presente decisão também junto a outros Tribunais. Publique-se. Intime-se a Procuradoria-Geral da República. Brasília, 6 de março de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 966177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: DJe-045 09/03/2018) – Grifei.
Portanto, ausente determinação de sobrestamento de processos que tratem do Tema 1033 – STF, impõe-se o prosseguimento do feito com a apreciação da matéria recursal.
Por fim, no que concerne à alegação da impossibilidade de o Poder Público custear tratamento privado escolhido por Ana Júlia Ferreira Sousa (Processo nº 0022353 – 05.2015.8.18.0140), ressalto que esta permaneceu internada nas dependências da instituição autora para tratamento médico cardiovascular, em razão do diagnóstico de “Síndrome de Down com Cardiopatia Complexa” tipo defeito total do septo atrioventricular – DSAVT e canal arterial patente – PCA, valor do tratamento demasiadamente alto (superior à R$ 200.000,00) para ser custeado pelos seus genitores.
Sobre o ponto, importa destacar que, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - Grifei.
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Ressalte-se, por oportuno, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em Decisões Monocráticas de Suspensão de Tutela Provisória, assentou o entendimento de que deve-se analisar o valor da prestação de saúde, elevado proporcionalmente à capacidade econômica do ente federativo presente no polo passivo (v.g. SL n° 789/PI, Rel. Min. Luiz Fux, decidido em 25/08/2021).
A partir dessas premissas, vislumbra-se a inexistência de plausibilidade na argumentação do apelante, haja vista ser o Estado que dota de Secretaria de Saúde com orçamento elevado, capaz de atender ao pleito da demandante, ao revés do decidido pelo STF, sempre em casos de Municípios de pequeno porte, cujo o cumprimento da decisão seria capaz de gerar desorganização financeira e orçamentária.
Observe-se ainda, sobre a matéria, que o Tema n° 106 do STJ, trata dos requisitos para concessão de medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consigno que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Tais requisitos, por sua vez, devem ser verificados nos autos do Processo nº 0022353 – 05.2015.8.18.0140, restringindo-se este ao objeto da lide, qual seja, a cobrança dos valores decorrente dos serviços prestados.
Deste modo, considerando que os serviços médicos determinados na decisão judicial (Processo nº 0022353 – 05.2015.8.18.0140) foram devidamente prestados pela apelada em favor de Ana Júlia Ferreira Sousa, tendo, inclusive, o Estado do Piauí, apelante, realizado o pagamento de R$ 112.236,00, restando pendente o pagamento do saldo de R$ 93.273,19 (noventa e três mil duzentos e setenta e três reais e dezenove centavos) - (Num. 5474747 - Pág. 1), bem como ausente ordem de sobrestamento para os processos que versem sobre o Tema 1033 – STF, entendo como acertada a sentença proferida na origem.
Imperioso, portanto, negar provimento ao recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0805203-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuREAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Publicação07/12/2022