TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800621-06.2018.8.18.0050
RECORRENTE: ANTONIO DIONIZIO DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
RECORRIDO: LIDER FLEX COLCHOES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: SILVIO FREITAS SANTOS FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE COLCHÃO ORTOPÉDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO NO PRAZO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. POSTURA DO CONSUMIDOR QUE IMPEDE RECONHECER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DESCASO. VÍCIO DE QUALIDADE (ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) QUE EXIGE OPORTUNIDADE DE CONSERTO AO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO ALEGADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Compulsando os autos percebe-se que em nenhum momento o recorrente comprovou ter encaminhado o produto para a assistência técnica autorizada do fabricante, alega apenas que entrou em contato com a empresa recorrida via telefone informando o vício no colchão, contudo não juntou os protocolos.
- O recorrente sequer exibiu o laudo de um profissional particular contratado especificando com maior minúcia a natureza do vício, o que impossibilita afirmar que o vício seria inerente ao produto.
- Sem dúvida, o enredo fático descortinado mostra a precipitação do consumidor, ao pretender a troca do produto ou a devolução do valor desembolsado sem ao menos encaminhar o computador previamente à assistência técnica autorizada.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800621-06.2018.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DIONIZIO DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A
RECORRIDO: LIDER FLEX COLCHOES LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO FREITAS SANTOS FILHO - BA34588-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC (ID 1856648).
A recorrente interpôs recurso inominado em suma: comprovar a ocorrência do defeito de forma técnica, as documentações carreadas a exordial demonstram a verossimilhança da alegação, mormente o Boletim de Ocorrência lavrado minuciosamente dando conta do defeito e da negligência do Recorrido em sanar a falha apontada, documento este que possui fé pública; por fim, requer o provimento do recurso para determinar a modificação da sentença de 1º grau para reconhecer o direito do ora recorrente determinando o cancelamento do contrato entabulado entre as partes e a condenação do recorrido ao pagamento de reparação por danos materiais e morais reiterando os demais pedidos constantes da inicial (ID 1856652).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 10/08/2022
0800621-06.2018.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorANTONIO DIONIZIO DE CASTRO
RéuLIDER FLEX COLCHOES LTDA - EPP
Publicação11/08/2022