Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800621-06.2018.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE COLCHÃO ORTOPÉDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO NO PRAZO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. POSTURA DO CONSUMIDOR QUE IMPEDE RECONHECER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DESCASO. VÍCIO DE QUALIDADE (ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) QUE EXIGE OPORTUNIDADE DE CONSERTO AO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO ALEGADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Compulsando os autos percebe-se que em nenhum momento o recorrente comprovou ter encaminhado o produto para a assistência técnica autorizada do fabricante, alega apenas que entrou em contato com a empresa recorrida via telefone informando o vício no colchão, contudo não juntou os protocolos. - O recorrente sequer exibiu o laudo de um profissional particular contratado especificando com maior minúcia a natureza do vício, o que impossibilita afirmar que o vício seria inerente ao produto. - Sem dúvida, o enredo fático descortinado mostra a precipitação do consumidor, ao pretender a troca do produto ou a devolução do valor desembolsado sem ao menos encaminhar o computador previamente à assistência técnica autorizada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800621-06.2018.8.18.0050 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800621-06.2018.8.18.0050

RECORRENTE: ANTONIO DIONIZIO DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO

RECORRIDO: LIDER FLEX COLCHOES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: SILVIO FREITAS SANTOS FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE COLCHÃO ORTOPÉDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO NO PRAZO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ENCAMINHAMENTO  DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.  POSTURA DO CONSUMIDOR QUE IMPEDE RECONHECER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DESCASO. VÍCIO DE QUALIDADE (ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) QUE EXIGE OPORTUNIDADE DE CONSERTO AO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO ALEGADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Compulsando os autos percebe-se que em nenhum momento o recorrente comprovou ter encaminhado o produto para a assistência técnica autorizada do fabricante, alega apenas que entrou em contato com a empresa recorrida via telefone informando o vício no colchão, contudo não juntou os protocolos.

- O recorrente sequer exibiu o laudo de um profissional particular contratado especificando com maior minúcia a natureza do vício, o que impossibilita afirmar que o vício seria inerente ao produto.

- Sem dúvida, o enredo fático descortinado mostra a precipitação do consumidor, ao pretender a troca do produto ou a devolução do valor desembolsado sem ao menos encaminhar o computador previamente à assistência técnica autorizada.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800621-06.2018.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO DIONIZIO DE CASTRO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A

RECORRIDO: LIDER FLEX COLCHOES LTDA - EPP

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO FREITAS SANTOS FILHO - BA34588-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC (ID 1856648).

A recorrente interpôs recurso inominado em suma: comprovar a ocorrência do defeito de forma técnica, as documentações carreadas a exordial demonstram a verossimilhança da alegação, mormente o Boletim de Ocorrência lavrado minuciosamente dando conta do defeito e da negligência do Recorrido em sanar a falha apontada, documento este que possui fé pública; por fim, requer o provimento do recurso para determinar a modificação da sentença de 1º grau para reconhecer o direito do ora recorrente determinando o cancelamento do contrato entabulado entre as partes e a condenação do recorrido ao pagamento de reparação por danos materiais e morais reiterando os demais pedidos constantes da inicial (ID 1856652).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0800621-06.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

ANTONIO DIONIZIO DE CASTRO

Réu

LIDER FLEX COLCHOES LTDA - EPP

Publicação

11/08/2022