TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800715-65.2021.8.18.0076
APELANTE: RUFINO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA Nº. 54, DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – Depreende-se que o Apelado não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
II – Em face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelante, observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data do ajuizamento da demanda. Precedente.
III - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV – Partindo dessa perspectiva, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 1.500,00 reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.
V – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida, igualmente, merece retoque quanto ao ponto.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800715-65.2021.8.18.0076.
Apelante : RUFINO CARDOSO.
Advogada(s) :Luísa Amanda Sousa Mota (OAB/PI nº. 19.597) e Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI nº. 19.991).
Apelado :BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. (BANCO SANTANDER BRASIL S/A.)
Advogado(s) :Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº5.726-A) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RUFINO CARDOSO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido Liminar (proc. nº. 0800715-65.2021.8.18.0076), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente o contrato de empréstimo sob debate, materializado sob o nº. 57319954, condenando o Apelado a restituir, de forma simples, os valores descontados do Apelante, relativos ao contrato discutido, observada a prescrição quinquenal, desde a data do ajuizamento da Ação, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, considerando que houve cobrança indevida e injustificada; ii) deve ser aplicada a Súmula nº. 54, do STJ, quanto ao termo inicial dos juros de mora; iii) não ocorrência da prescrição; e iv) majoração do quantum indenizatório.
Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 5190956).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5368782.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, pondere-se que o Apelante assevera que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, que deve ser contado a partir do último desconto, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida, quanto a ponto.
Nesse contexto, da leitura da sentença recorrida, extrai-se que o Magistrado a quo tão somente reconheceu a prescrição parcial, utilizando-se do prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC, contado a partir do ajuizamento da demanda, nos exatos termos pleiteados pelo Apelante, de modo que carece de interesse recursal o Apelante, quanto ao ponto.
Quanto aos demais termos, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão id nº. 5368782.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, o Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelado, consubstanciado sob o nº. 57319954, no valor equivalente a R$ 3.391,20 (três mim trezentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito válido de valores referentes à contratação questionada.
Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 5190925 – pág.01), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 57319954, no valor equivalente a R$ 1.737,47 (um mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), com início dos descontos em setembro de 2011 e fim dos descontos em agosto de 2016.
Logo, depreende-se que o Apelado não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
Por conseguinte, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Assim, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelante, observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, notadamente desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Para que u negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”
Sob este contexto, constata-se a evidente ausência de boa fé objetiva do Apelado ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro, devendo, pois, a sentença ser reformada, quanto ao ponto.
Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 1.500,00 reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.
Ainda, o Apelante ainda alega que a incidência dos juros de mora da condenação pelos danos morais deve fluir a partir do evento danoso.
Nesse contexto, pondere-se que o Magistrado a quo determinou que os juros de mora serão devidos a partir da citação.
Não obstante, infere-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida, igualmente, merece retoque quanto ao ponto.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:
i) DETERMINAR que a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário do Apelante, relativa à contratação sob análise nestes autos, ocorra de forma dobrada, observada a prescrição quinquenal, a partir da data do ajuizamento da Ação;
ii) MAJORAR o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (três mil) reais;
iii) ALTERAR o TERMO INICIAL dos JUROS DE MORA, a fim de que passem a incidir a partir de cada desconto efetivado (evento danoso) no benefício previdenciário do Apelante, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/08/2022
0800715-65.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRUFINO CARDOSO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/08/2022