Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800484-86.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 4711307 – pág.02, infere-se que o contrato nº. 51-817427070/16 foi excluído em agosto de 2019. III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em abril de 2021 (id nº. 4711302 – pág.01), i.é, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que se depreende que não se revela prescrita a pretensão autoral. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-86.2021.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-86.2021.8.18.0060

APELANTE: JOSE PEREIRA DE SALES

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 4711307 – pág.02, infere-se que o contrato nº. 51-817427070/16 foi excluído em agosto de 2019.

III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em abril de 2021 (id nº. 4711302 – pág.01), i.é, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que se depreende que não se revela prescrita a pretensão autoral.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800484-86.2021.8.18.0060.

Apelante :JOSÉ PEREIRA DE SALES.

Advogada : Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI nº. 19.991).

Apelado :BANCO CETELEM S/A.

Advogado(s) :André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº. 19.544) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA DE SALES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido Liminar (proc. nº. 0800484-86.2021.8.18.0060), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do último desconto.

Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº.4711769).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5419596.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5419596, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.

Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 4711307 – pág.02, infere-se que o contrato nº. 51-817427070/16 foi excluído em agosto de 2019.

Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em abril de 2021 (id nº. 4711302 – pág.01), i.é, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que se depreende que não se revela prescrita a pretensão autoral.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência/nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0800484-86.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DE SALES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/08/2022