
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0716216-56.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (145)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
AUTOR: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRO DURO PIAUI
EMENTA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Barro Duro em desafio à decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800419-87.2019.8.18.0084 proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação do município de Barro Duro – PI
A susodita decisão (id. 1124652) determinou que a municipalidade implementasse, em até 30 dias úteis, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, conforme “sentença condenatória já transitada em julgado no Proc. nº 336-80.2014.8.18.0084”.
Em consulta aos autos originários no sistema de Peticionamento Eletrônico, em 07/10/2020, a municipalidade logrou em implantar o Piso Salarial Nacional do Magistério (vide petição de id. 12378824), circunstância que revela uma possível perda superveniente de interesse no processamento do presente Pedido de Suspensão de Liminar
Em despacho de ID nº 3195725, determinou-se, em observância ao princípio da não surpresa, bem como em razão da inadequação da via eleita, a intimação do Requerente para se manifestar sobre interesse na continuidade do feito.
O Município de Barro Duro, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação.
É o relatório.
Depreende-se que os legitimados, a qualquer momento, poderão formular o pedido de suspensão, desde que seja feito antes da efetiva execução do ato a ser suspenso e do trânsito em julgado da decisão a suspender.
A princípio, verifica-se que a decisão cuja eficácia a municipalidade pretende suspender não se trata de um decisório típico de liminar ou antecipação de tutela, mas verdadeira execução definitiva de sentença transitada em julgado.
Desse modo, não se justificaria suspender um ato que já produziu integralmente o seu efeito. Além do que a medida visa evitar o risco iminente de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Se o efeito já foi produzido não há mais risco a evitar.
Tal observação revela uma provável inadequação da via eleita, eis que a estreita via da suspensão de liminar ou antecipação de liminar não se presta para obstaculizar a execução definitiva do feito (ora, o próprio art. 4º, §1º, da Lei nº 8.437/92 restringe a possibilidade de suspensão da eficácia tão somente até o trânsito em julgado). A propósito, a doutrina elucida:
Admitida definitivamente como procedente a pretensão contrária ao Poder Público, não poderiam mais os pedidos de suspensão constituir óbice à execução do julgado, agora não mais sujeito a qualquer revisão recursal. A própria garantia constitucional referente à obediência à coisa julgada material desabonaria o uso do expediente com o intuito de suspender a execução de decisão de mérito transitada em julgado1.
Ademais, em consulta aos autos originários no sistema de Peticionamento Eletrônico, observa-se que, em 07/10/2020, a municipalidade realizou a obrigação de fazer ao implantar o Piso Salarial Nacional do Magistério (vide petição de id. 12378824), circunstância que revela a perda superveniente de interesse no processamento do presente Pedido de Suspensão de Liminar.
Registre-se, por oportuno, que o Município, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação para justificar o prosseguimento do feito.
In casu, de um exame cuidadoso do caso em apreço, infere-se que o julgamento da presente Suspensão de Execução de Sentença resta prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado e pela inadequação da via eleita visto que o processo principal transitou em julgado em 20 de dezembro de 2018.
Desta feita, assim como pela inércia do requerente, não mais subsiste interesse/necessidade do prosseguimento do presente feito, tendo em vista que a municipalidade já implantou o Piso Salarial Nacional do Magistério (vide petição de id. 12378824), circunstância que revela a perda superveniente de interesse no processamento do presente Pedido de Suspensão de Liminar.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 08 de julho de 2022
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TJ/PI
0716216-56.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE BARRO DURO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRO DURO PIAUI
Publicação08/07/2022