Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756537-02.2020.8.18.0000


Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios. 3 – Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756537-02.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756537-02.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

 



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.

3 – Embargos conhecidos e não providos.

 

 


 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão (id. 5662150) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.

Em suas razões recursais (id. 5706561), alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso na análise de várias matérias e, nas que analisou, revelou-se obscuro. Requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de prequestionamento, para que sejam sanados os vícios apontados.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 

 

 

VOTO

 

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito

Da alegação de omissão

O recorrente afirma que o acórdão é omisso na medida em que não analisou todos os fundamentos presentes nas razões recursais.

É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se:



PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO  DA   INICIAL.   OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou  corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas   pelas partes, quando já  tenha  encontrado  motivo suficiente  para  proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso,  entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente  mandamus  e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com   base   em   jurisprudência  desta  Corte  Superior  acerca  da possibilidade  de  litispendência  entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária,  na  ocasião  em  que  as  ações intentadas objetivam, ao final,  o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em  virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do  Código  de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que este relator considerou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir. Confira-se:

Compulsando os autos, verifico que a empresa de materiais de construção ora agravada firmou com a concessionária agravante contrato de demanda de energia elétrica para as suas diversas filiais (Id. nº Num. 2357640 - Pág. 70/97), estando em pleno vigor até o presente momento.

Conforme definição dada pelo art. 2º, XXI, da Resolução ANEEL 414/2010:

 

Demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);

 

No caso, a empresa agravada alega que em virtude da crise ocasionada pela pandemia do COVID-19 teve que suspender as atividades presenciais nos seus estabelecimentos, atuando apenas por meio de delivery, nos moldes dos Decretos editados pela Prefeitura de Teresina. Afirma que tal fato ocasionou enorme queda nas vendas e no consumo de energia elétrica da empresa, conforme documentação acostada aos autos.

Nesse contexto, faz-se necessário observar a aplicação da teoria da imprevisão. Tal teoria vem positivada em nosso ordenamento jurídico no art. 478 do Código Civil de 2002, em que se verifica que poderá o devedor pedir a resolução do pacto quando acontecimentos extraordinários tornarem excessivamente onerosas as prestações assumidas.

Com muita clareza sobre o tema, leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:



Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado. Mas, se tiver ocorrido modificação profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação à envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis em tal momento, e geradoras de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo passo que para o outro proporciona lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação.

(…)

Para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário que ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do Código Civil: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas objetivas o momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação. (PEREIRA, Caio Mário, Instituições de Direito Civil. V. III. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.141)

Assim, não se nega que, inicialmente, as partes deveriam estar vinculadas aos termos do contrato, por força do princípio da força vinculante dos contratos. Entretanto, se no decorrer da avença ocorrer um fato novo, inesperado e indissociável da relação contratual é possível revisá-lo.



De fato, a pandemia do COVID-19 que assola o mundo nesse momento, configura-se como verdadeira força maior apta a gerar a revisão temporária da relação contratual em análise. Assim, a cobrança de potência elétrica efetivamente utilizada durante esse período mostra-se como medida cabível para restabelecer o equilíbrio do contrato entabulado entre as partes.



Nesse mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria em casos muito semelhantes. Vejamos:



TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Energia elétrica. Contrato de uso do sistema de distribuição. Pandemia da Covid-19. Caso fortuito. Pleito de faturamento apenas da energia consumida, com exclusão das cobranças a título de demanda contratada. Redução substancial das atividades comerciais, ante a decretação de medidas de distanciamento social nos âmbitos estadual e municipal. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada (art. 303, do CPC). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.  
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2190947-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020)



Fornecimento de energia - Prestação de serviços - Pretensão de reforma da tutela de urgência concedida para que a autora pague pelo consumo real de energia, não pela demanda contratada - Teoria da imprevisão - Art. 317 do Código Civil c.c. art. 478 do mesmo diploma autorizam por motivos imprevisíveis a readequação das prestações Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, diante da pandemia causada pelo COVID-19 - Necessidade, porém, de limitação temporal para eficácia da medida - Agravo provido em parte.  

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2152623-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020)



ENERGIA ELÉTRICA - DEMANDA CONTRATADA - PREVISÃO CONTRATUAL AFASTAMENTO OBRIGAÇÃO - FORÇA MAIOR - FATO DO PRINCÍPE - MEDIÇÃO PELO CONSUMO EFETIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRADITÓRIO POSTERGADO - RELAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NÃO ANGULARIZADA

Agravo de instrumento. Energia Elétrica. Contrato por demanda contratada. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência do agravante. Pretensão de reforma. Agravante que se encontra com parte de suas atividades suspensas pelo poder público em razão dos Decretos Nº 47.027 DE 13 DE ABRIL DE 2020, Nº 47.052 DE 29 DE ABRIL DE 2020, Nº 47.068 DE 11 DE MAIO DE 2020 e Nº 47.102 DE 01 DE JUNHO DE 2020. Situação de enfrentamento da Pandemia que atinge a toda população. Força maior caracterizada. Contrato que prevê suspensão da obrigação em caso fortuito ou força maior. Pedido do agravante não é de não pagamento total, e sim faturamento pelo consumo efetivo enquanto perdurar a situação de crise.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ/RJ - Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/07/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

De fato, conforme alega a parte autora/agravada, e como demonstram as faturas anexadas aos autos (ID. 10196790 - Pág. 4 a 13 dos autos originários), houve considerável redução no consumo de energia elétrica da empresa recorrente, de forma a desequilibrar o contrato objeto da demanda.

Além do mais, não se vislumbra, em tese, prejuízo à concessionária agravante, porque não está sendo suspenso o pagamento da energia por ela prestada, mas tão somente foi deferido que a autora pague o consumo real de energia elétrica até a cessação da eficácia ou revogação expressa dos decretos governamentais que ora impõem o fechamento dos serviços não essenciais, em especial, as lojas de material de construção e congêneres.

Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.




Com efeito, demonstrada a preterição da agravante/embargante, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões de agravo de instrumento, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).

Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida. É como voto.



 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0756537-02.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

Publicação

30/11/2022