
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751289-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
AGRAVADO: NORDESTE VISTORIA DE VEICULOS LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCELO & JOERIO IMOBILIÁRIA LTDA - ME, já qualificado nos autos, em desfavor de NORDESTE VISTORIA DE VEÍCULOS LTDA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (processo de origem n° 0823893-79.2020.8.18.0140), na qual o juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar autoral, para reintegrar a autora NORDESTE VISTORIA DE VEÍCULOS TODA na posse do imóvel localizado na Rua Doutor Arêa Leão, Bairro Macaúba, nº 3360, Teresina/PI.
Logo, em juízo de cognição sumária, o relator concedeu o efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão liminar, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJe de 1º grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0823893-79.2020.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, conforme aresto a seguir:
“[…] Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (IDs 20685521-20685534), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. (grifo nosso)
Em análise destes autos, percebe-se a juntada, em ID Num. 5223337, da formalização do acordo entre as partes que, como acima transcrito, já fora devidamente homologado pelo magistrado de primeiro grau.
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 8 de julho de 2022.
0751289-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
RéuNORDESTE VISTORIA DE VEICULOS LTDA
Publicação08/07/2022