PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802206-19.2021.8.18.0073
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI
Apelante: DIOMAR DA MATA
Defensor Público: Alexandre Christian de Jesus Noleto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DANO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, em relação aos crimes de descumprimento de medidas protetivas e de dano qualificado, motivo pelo qual o apelante faz jus ao redimensionamento da pena-base.
2. O Superior Tribunal de Justiça adotou o patamar de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral para a exasperação ou redução da pena, na segunda fase da dosimetria, em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que eleição de patamar diverso deve estar acompanhada de fundamentação concreta.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, bem como para aplicar o patamar de 1/6 no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena do réu em 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como para aplicar o patamar de 1/6 no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena do réu em 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIOMAR DA MATA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas) e no artigo 163, inciso II, do Código Penal (crime de dano qualificado).
Consta da denúncia que, no dia 15 de novembro de 2021, por volta das 09:00 horas, na Localidade Carretão, zona rural do município de Dirceu Arcoverde/PI, o denunciado DIOMAR DA MATA, agindo com a consciência e vontade livre, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua mãe, SEBASTIANA MARIA RODRIGUES DA MATA. Além disso, nesta mesma ocasião, o denunciado, agindo com consciência e livre vontade, após ameaçar sua genitora, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, também deteriorou o imóvel residencial pertencente à vítima, ao atear fogo em dois quartos do imóvel, provocando a inutilização de móveis (cômoda, cama e colchão), bem como a destruição de vestes e travesseiros, conforme se infere do Laudo de Exame Pericial.
O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o apelante aos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de dano qualificado (163, II, do CP), absolvendo-o do crime de ameaça (art. 147 do CP), nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.
Em suas razões recursais (id 7032368), o Apelante vindica a reforma da sentença para que seja fixada no patamar mínimo, afastando-se a desmotivada valoração negativa das circunstâncias judiciais feita pelo julgador e para aplicar o percentual de 1/6 (um sexto) no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id 7032371).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e parcial provimento para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social (id 7296722).
Tratando-se de crime punido com detenção a revisão torna-se dispensável, nos termos do artigo 355 do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença para que seja fixada no patamar mínimo, afastando-se a desmotivada valoração negativa das circunstâncias judiciais feita pelo julgador e para aplicar o percentual de 1/6 (um sexto) no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
DA PENA-BASE
Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais e da conduta social.
Descumpirmento de Medidas Protetivas:
No que se refere à CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...)É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, consta do recurso apelatório que o magistrado valorou esta circunstância sob o seguinte argumento:
"A reprovação social da conduta é elevada, tendo em vista ter ficado demonstrada a prática reiterada do comportamento, assim como a ausência de qualquer intenção do Réu em cumprir a ordem judicial. Considero, portanto, desfavorável esta circunstância.”
Torna-se inviável a valoração negativa da culpabilidade pela reiteração dos fatos quando o acusado restou condenado pela prática do crime que configura a alegada reiteração, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
No presente feito, a fundamentação utilizada pelo MM. Juiz não demonstra a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, uma vez que o descumprimento de ordem judicial é circunstância inerente à prática do crime de descumprimento de medida protetiva, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
Desta forma, sendo a culpabilidade inerente ao tipo penal, a carga negativa merece ser afastada.
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
No presente caso, o MM. Juiz afirmou que “o réu possui condenação criminal transitada em seu desfavor, haja vista as sentenças penais condenatórias, transitadas em julgado, proferidas nos autos 0000002-11.2016.8.18.0073 e 0000262-93.2013.8.18.0073”.
Agiu acertadamente ao valorar esta circunstância, uma vez que o apelante possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.
Em relação à CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o magistrado considerou tal circunstância desfavorável “posto que o Réu figura em vários feitos criminais, inclusive com sentenças penais condenatórias, assim como detém comportamento familiar extremamente agressivo especialmente contra sua mãe”.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Neste aspecto, torna-se relevante esclarecer que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Além disso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
In casu, observa-se que o julgador já negativou os antecedentes criminais em face dos envolvimentos criminais do agente com sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, proferidas nos autos 0000002-11.2016.8.18.0073 e 0000262-93.2013.8.18.0073.
Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações ou fundamentação genérica. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
Diante do exposto, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, motivo pelo qual o apelante faz jus ao redimensionamento da pena-base.
Crime de Dano:
No que se refere à CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...)É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, consta do recurso apelatório que o magistrado valorou esta circunstância sob o seguinte argumento:
“(...) a reprovação social da conduta é elevada, tendo em vista que o dano fora praticado contra a residência da genitora do acusado, causando-lhe prejuízo considerável em vários cômodos. Considero, portanto, desfavorável esta circunstância”.
Ocorre que a fundamentação utilizada pelo MM. Juiz não demonstra a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, uma vez que o dano causado é circunstância inerente à prática do crime de dano, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
Desta forma, sendo a culpabilidade inerente ao tipo penal, a carga negativa merece ser afastada.
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
No presente caso, o MM. Juiz agiu afirmou que o “réu possui condenação criminal transitada em seu desfavor, haja vista as sentenças penais condenatórias, transitadas em julgado, proferidas nos autos 0000002-11.2016.8.18.0073 e 0000262-93.2013.8.18.0073”.
Agiu acertadamente ao valorar esta circunstância, uma vez que o apelante possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.
Em relação à CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, o magistrado considerou tal circunstância desfavorável “posto que o Réu figura em vários feitos criminais, inclusive com sentenças penais condenatórias, assim como detém comportamento familiar extremamente agressivo especialmente contra sua mãe”.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Neste aspecto, torna-se relevante esclarecer que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Além disso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
In casu, observa-se que o julgador já negativou os antecedentes criminais em face dos envolvimentos criminais do agente com sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, proferidas nos autos 0000002-11.2016.8.18.0073 e 0000262-93.2013.8.18.0073.
Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações ou fundamentação genérica. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em área de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
Diante do exposto, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, motivo pelo qual o apelante faz jus ao redimensionamento da pena-base.
Diante do exposto, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, em relação ao crime de dano qualificado, motivo pelo qual o apelante faz jus ao redimensionamento da pena-base.
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A defesa requer a aplicação do percentual de 1/6 (um sexto) no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
É cediço que o Código Penal Brasileiro não estabelece percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, devendo o julgador aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adotou o patamar de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral para a exasperação ou redução da pena, na segunda fase da dosimetria, em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que eleição de patamar diverso deve estar acompanhada de fundamentação concreta.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo considerou a atenuante de confissão, in verbis:
“Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), motivo pelo qual reduzo a pena em 01 (um) mês, tendo em vista o reduzido grau de contribuição para o julgamento do feito.” (grifo nosso)
Apesar do magistrado consignar que o réu contribuiu de forma reduzida para o julgamento do feito, entendo que ele faz jus à aplicação da atenuante de confissão no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos do entendimento jurisprudencial.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIMES DE DANO E DESCAMINHO. AUMENTO DAS PENAS-BASES. ACRÉSCIMOS FUNDAMENTADOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO E DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL AO DADO NA PRIMEIRA FASE. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP.VALOR ESTABELECIDO DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AMPARO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. De outra parte, o quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram as penas dos recorrentes em 1 mês, sendo patente o constrangimento, pois desproporcional ao critério adotado na primeira fase, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto), em razão da inexistência de justificativa para a redução em patamar inferior. É irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1.919.602/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Portanto, prospera esta tese.
CÁLCULO DA PENA:
Passa-se ao cálculo da primeira fase da dosimetria:
PRIMEIRA FASE:
Analisando a sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, observa-se que o magistrado a quo utilizou critério matemático diverso na dosimetria da pena, fixando a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção. Todavia, não há como visualizar concretamente qual a fração aplicada na fixação da pena-base, de modo que não foi apresentada motivação concreta, suficiente e idônea que justifique elevação em patamar superior.
Nesse sentido, há que se aplicar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, no momento da exasperação da pena base deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, a ser calculada sob a pena mínima estipulada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. A exasperação da pena-base em decorrência de circunstâncias judiciais negativas deve ser na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, parâmetro que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique elevação em patamar superior (AgRg no AREsp n. 1.679.045/AC).
6. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a primariedade do agente, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
7. Nos casos em que a pena definitiva seja menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 595.876/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)
Desta forma, considerando que apenas uma circunstância judicial permaneceu desfavorável ao réu (antecedentes criminais), fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas e em 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, quanto ao crime de dano qualificado.
SEGUNDA FASE:
Ausentes agravantes. Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com aplicação da fração de 1/6, ao tempo em que fixo a pena intermediária do réu no mínimo legal, a saber: em 03 (três) meses de detenção, em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, e em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, quanto a crime de dano qualificado, em obediência à Súmula 231 do STJ.
TERCEIRA FASE:
Descumprimento de Medidas Protetivas: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Fixo a pena do réu em 03 (três) meses de detenção.
Dano Qualificado: Inexistem causas de diminuição de pena. Mantenho o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 61, II, “h”, do CP, com aplicação da fração de 1/6, fixando a pena do réu em 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Somando-se as penas, conforme art. 69 do CP, torno definitiva a pena do réu em 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, bem como para aplicar o patamar de 1/6 no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena do réu em 10 (dez) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0802206-19.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorSEBASTIANA MARIA RODRIGUES DA MATA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2022