Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000359-77.2015.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso. II - Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 497. IV - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000359-77.2015.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000359-77.2015.8.18.0088

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIA ROSA DO SOCORRO SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, IGOR MARTINS IGREJA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - O Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.

II - Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 497.

IV - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI- Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000359-77.2015.8.18.0088.

 

 

APELANTE : BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.

Advogado(s) : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442-A) e Outros.

APELADA :  MARIA ROSA DO SOCORRO SILVA.

Advogado(s) : Ana Pierina Cunha Sousa (PI015343) e Outro.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito com pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por :  MARIA ROSA DO SOCORRO SILVA, em face do Apelante.

O Juiz a quo julgou procedente o pleito da Apelada, declarando nulo o Contrato de Mútuo Bancário 244643951, e condenando o Apelante a restituição, em dobro, dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta as preliminares de cerceamento de defesa (ausência de designação de audiência de instrução) e o indeferimento de produção de prova do proveito econômica da Apelada e, no mérito, a regularidade da contratação que motivou os descontos, motivo pelo qual não dano material e moral a ser indenizado, e alternativamente, a redução dos danos morais e a incidência, em caso de manutenção da condenação, de repetição simples do indébito.

Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 4734690, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DAS PRELIMINARES

 

2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA : AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

 

No que concerne ao pedido de cassação da sentença pela ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, impende ressaltar de início que o art. 355, I, do CPC, prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide na hipótese de não haver necessidade de produzir prova em audiência, in verbis:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas.”

 

O Apelante argumenta a necessidade de depoimento pessoal da Apelada sobre a contratação do empréstimo e sobre a assinatura enviesada no contrato, entretanto, evidencia-se que a possibilidade de julgamento antecipado do feito, uma vez se tratar de caso de análise documental.

A aferição acerca da necessidade da produção da prova cabe ao Juízo, que é seu legítimo destinatário, não havendo no caso sub judice, qualquer afronta a princípios constitucionais processuais que pudessem gerar vícios capazes de macular o processo.

Nesse sentido colaciona-se os precedentes abaixo, ipsis litteris: TJ-AM 06035114420158040001 AM 0603511-44.2015.8.04.0001, Relator: YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2017, Primeira Câmara Cível; TJ-PR - APL: 00027936320158160001 PR 0002793-63.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz FABIAN SCHWEITZER, Data de Julgamento: 10/02/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020; TJ-BA - APL: 00008155520148050110, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2018.

Logo, REJEITO a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

 

2.2. DA PRELIMINAR PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICA DA APELADA

 

O Apelante aduz que o Juízo a quo deixou de analisar o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para demonstrar a utilização do crédito referente ao contrato entabulado entre as partes.

Sobre o tema, observa-se que a Apelada não refutou o comprovante de depósito dos valores em sua conta corrente, alegando, entretanto, que não assinou qualquer contrato com o Apelante e que o depósito e a cobrança do empréstimo foram realizados sem sua autorização (id 4430671).

Nesses termos, uma vez que a Apelada confessou o recebimento dos valores, desnecessária produção de prova sobre o proveito econômico do mesmo.

Logo, REJEITO a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICA DA APELADA.

 

III – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da Apelante.

O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 4430671 – p. 92) a nulidade do contrato 244643951 e inexistente o débito da Apelada, porquanto não demonstrada a existência de um contrato firmado entre as partes, razão pela qual condenou o Apelante nos seguintes termos, in verbis:

 

“Determino a devolução do valor descontado indevidamente até a data do efetivo sobrestamento dos descontos, na forma dobrada, devendo ser descontada de tal valor, quantia de R$ R$ 977,69 (novecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária”.

 

Por outro lado, o Apelante sustenta a regularidade da contratação que motivou os descontos, motivo pelo qual não dano material e moral a ser indenizado, e alternativamente, a redução dos danos morais e a incidência, em caso de manutenção da condenação de repetição simples do indébito.

Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante acostou a contestação (ID 4430671 – p. 60/69), sem apresentar qualquer instrumento contratual referente à contratação sob o 244643951, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.

Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações (ID 4430771 – pág. 25/27), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes de 244643951, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 977,69), o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 30,02) e o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial do contrato a data de 08/7/2014.

Quanto ao ponto, reitere-se que o Apelante, na oportunidade, não apresenta o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.

Logo, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. “APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula “n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”

 

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Na oportunidade, uma vez comprovado o depósito na conta corrente da Apelada, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores sentenciados.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, não que se falar em valor excessivo ou desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, devendo o valor ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É O VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0000359-77.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA ROSA DO SOCORRO SILVA

Publicação

05/08/2022