Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000840-14.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO/NULIDADE DO CONTRATO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- A Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, na qual postula, ao final, a exibição de documento pelo Apelado, em razão disso, a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito, cujo pedido e causa de pedir não se resume à produção de prova antecipada. II- Demais disso, mesmo que prejudicada a análise do pedido de exibição de documento formulado pela Apelante na exordial do feito de origem, pela falta do requerimento administrativo, remanesceriam os demais pleitos para serem apreciados pelo Magistrado de 1º grau, razão porque ao extinguir o processo incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. III- Constata-se que o Juízo a quo incorreu em equívoco, exigindo a comprovação do prévio requerimento administrativo, como requisito de admissibilidade de uma Ação na qual a exibição de documento não constituía o único objeto, motivo pela qual não poderia reputar tal documento como indispensável à propositura da demanda. IV- O Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. V- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. VI- Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000840-14.2017.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000840-14.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO/NULIDADE DO CONTRATO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I- A Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, na qual postula, ao final, a exibição de documento pelo Apelado, em razão disso, a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito, cujo pedido e causa de pedir não se resume à produção de prova antecipada.

II- Demais disso, mesmo que prejudicada a análise do pedido de exibição de documento formulado pela Apelante na exordial do feito de origem, pela falta do requerimento administrativo, remanesceriam os demais pleitos para serem apreciados pelo Magistrado de 1º grau, razão porque ao extinguir o processo incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

III- Constata-se que o Juízo a quo incorreu em equívoco, exigindo a comprovação do prévio requerimento administrativo, como requisito de admissibilidade de uma Ação na qual a exibição de documento não constituía o único objeto, motivo pela qual não poderia reputar tal documento como indispensável à propositura da demanda.

IV- O Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

V- Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.

VI- Apelação Cível conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000840-14.2017.8.18.0074

(Numeração única: 0000840-14.2017.8.18.0074).



APELANTE : MARIA MINERVINA DOS SANTOS.

Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).

APELADO : BANCO PAN S/A.

Advogado : Não angularizado na origem.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA MINERVINA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito (id. nº 3902191 – págs. 39 à 42).

Nas suas razões recursais (id. nº 3902191 – págs. 47 à 58), o Apelante aduz, em suma: a) que a sentença é destituída de fundamentação; b) que a sentença contraria o entendimento firmado pelo STJ, bem como deste TJPI.

Intimado na origem, vieram-me os autos sem as contrarrazões, razão pela qual determinei a nova intimação do Apelado que deixou transcorrer in albis o prazo legal sem se manifestar (id. nº 4412863 e 4944957).

Na decisão id. 4412863, conheci da Apelação Cível e deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí OFÍCIO-CIRCULARNº174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAP2, remetido pelo Proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. 4412863, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, sustenta a Apelante que a sentença é desprovida de fundamentação, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento do presente feito e que, ainda assim, realizou o referido requerimento.

A Apelante afirma na exordial que o contrato relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações, no seu benefício previdenciário, é nulo por inexistência da contratação, apontada como realizada mediante fraude.

Não obstante, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que a Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, qual seja, o requerimento administrativo de anulação/nulidade do contrato sub judice, não oportunizando ao Apelado a resolução administrativa da demanda (id. nº 3902191 – págs. 39 à 42), prova documental que reputou de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento na exordial do feito de origem nesse tocante.

Com efeito, é certo que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que são requisitos para a exibição cautelar de documentos bancários e de ação de produção antecipada de prova para fim de aferição de necessidade de ajuizamento de ação principal, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.

Nesse sentido, colaciona-se a tese fixada no Tema 648 (REsp 1.349.453 / MS), in verbis:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”

 

Porém, in casu, a Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, na qual postula, ao final, a exibição de documento pelo Apelado, em razão disso, a decisão que exigiu a comprovação do prévio requerimento administrativo revela-se carregada de rigorismo formal incompatível com a natureza do feito, cujo pedido e causa de pedir não se resume à produção de prova antecipada.

Demais disso, mesmo que prejudicada a análise do pedido de exibição de documento formulado pela Apelante na exordial do feito de origem, pela falta do requerimento administrativo, remanesceriam os demais pleitos para serem apreciados pelo Magistrado de 1º grau, razão porque ao extinguir o processo incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

Desse modo, constata-se que o Juízo a quo incorreu em equívoco, exigindo a comprovação do prévio requerimento administrativo, como requisito de admissibilidade de uma Ação na qual a exibição de documento não constituía o único objeto, motivo pelo qual não poderia reputar tal documento como indispensável à propositura da demanda.

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

"VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.

Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do Contrato discutido nos autos.

Nesse sentido, segue o entendimentodimanado deste TJPI, conforme se pelo precedente abaixo citado, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO.

DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.

1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício “previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.

2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).

"3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da "petição inicial.

4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.

5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.

 

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0000840-14.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MINERVINA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/08/2022