Acórdão de 2º Grau

Seguro 0813707-94.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ COMPROVADA. PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL. VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. CABIMENTO. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. II – O Apelado tendo sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente, comprovou suas alegações através de laudo expedido por perito judicial. III - Valor comprovado a título de complementação de indenização do seguro DPVAT. IV - A fixação de honorários advocatícios deve resguardar proporcionalidade e razoabilidade com o trabalho desempenhado pelos procuradores, embora não tenham se deparado com causa de complexidade extraordinária. IV - Honorários advocatícios fixados em observância aos parâmetros legais e à equidade. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813707-94.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813707-94.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE JOELSON DA SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ COMPROVADA. PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL. VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. CABIMENTO. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

II – O Apelado tendo sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente, comprovou suas alegações através de laudo expedido por perito judicial.

III - Valor comprovado a título de complementação de indenização do seguro DPVAT.

IV - A fixação de honorários advocatícios deve resguardar proporcionalidade e razoabilidade com o trabalho desempenhado pelos procuradores, embora não tenham se deparado com causa de complexidade extraordinária.

IV - Honorários advocatícios fixados em observância aos parâmetros legais e à equidade.

V - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813707-94.2020.8.18.0140.

Apelante SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.

Advogada : Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PA 14.661).

Apelado : JOSE JOELSON DA SILVA MOURA

Advogado : José Francisco Procedomio da Silva (OAB/PI12.813).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc,

 

Trata-se, in casu de Apelação Cível, interposta por  SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada pelo Apelado.

Na sentença recorrida, (id. 3795625), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos do Apelado, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, bem como R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de honorários advocatícios, por entender que o valor da condenação é irrisório.

Nas suas razões recursais, (id.3795631), o Apelante aduz, basicamente, que a verba honorária deveria ser fixada segundo o valor da condenação, sendo  injustificável o patamar estipulado na sentença.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (id. 3795646).

Na decisão id nº 3929791, conheci da Apelação Cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 4162418).

É o relatório.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3929791.

 

II – DO MÉRITO.

 

O Apelante se insurge contra a sentença recorrida, em virtude do Juiz de 1º grau ter fixado o valor da condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §8º, do CPC.

Com efeito, o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

O pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, realizado por empresas seguradoras conveniadas, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 5º do referido normativo.

Verifica-se, da sentença recorrida, que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos do Apelado, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento do valor de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, bem como ao valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de honorários advocatícios, por entender que o valor da condenação é irrisório.

Observa-se, que a pretensão recursal se insurge sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.

In casu, o Magistrado de 1º grau entendeu que, caso utilizados os percentuais previstos no §2º, do art. 85, do CPC (10% a 20% sobre o valor da condenação), chegar-se-ia a valores entre R$ 16,87 (dezesseis reais e oitenta e sete centavos) e R$ 33,74 (trinta e três reais e setenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, valores estes considerados irrisórios.

Importante ressaltar, que o CPC permite que o juiz fixe o valor dos honorários, nas causas em que for irrisório seu proveito econômicoin litteris:

 

Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 1º - omissis

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.



Destaca-se que não assiste razão ao Apelante, a teor de entendimento recente, consolidado pelo STJ, pelo qual considera o §8º, do art. 85, do CPC, regra excepcional que admite aplicação subsidiária nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for baixo, consoante se infere do julgado adiante transcrito, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.

4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)”



Da leitura da ementa supratranscrita, depreende-se que a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação fixada em R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) não resguarda consonância com o trabalho desempenhado pelos advogados do Apelado, ao longo da tramitação do processo e até que fosse proferida a sentença, recorrida.5

Assim, no tocante ao valor dos honorários advocatícios mantenho o montante estipulado pelo Juízo a quo, valor consoante previsão legal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0813707-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE JOELSON DA SILVA MOURA

Publicação

05/08/2022