TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-66.2021.8.18.0056
APELANTE: HERCILIA BARBOSA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 5400967 – pág.07, infere-se que o contrato nº. 0123342855171 findou-se em junho de 2018.
III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em abril de 2021 (id nº. 5400968 – pág.01), i.é, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que se depreende que não se revela prescrita a pretensão autoral.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800415-66.2021.8.18.0056.
Apelante :HERCÍLIA BARBOSA MONTEIRO.
Advogado(s) :Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº.10.449) e Newton Lopes da Silva Neto (OAB/PI nº. 12.534).
Apelado :BANCO BRADESCO S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº. 7.197).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HERCÍLIA BARBOSA MONTEIRO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800415-66.2021.8.18.0056), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que deve ser aplicado na espécie o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 27, do CDC, com início da contagem a partir do último desconto, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº.5400985).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5813635.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5813635, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral.
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.
Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 5400967 – pág.07, infere-se que o contrato nº. 0123342855171 findou-se em junho de 2018.
Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em abril de 2021 (id nº. 5400968 – pág.01), i.é, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que se depreende que não se revela prescrita a pretensão autoral.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência/nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/08/2022
0800415-66.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHERCILIA BARBOSA MONTEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2022