TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000566-16.2017.8.18.0053
APELANTE: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO ARANTES, RODRIGO SCOPEL
APELADO: RITA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – O Apelante alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o contrato em debate pertence ao Banco Itaú Consignado S/A, empresa de personalidade jurídica diversa e independente, não pertencendo sequer ao mesmo grupo empresarial.
II – Com efeito, da análise do histórico de consignados apresentado pela Apelada (id nº. 3697431 – pág.26), extrai-se que os descontos relativos ao contrato nº. 922701338 foram efetivados pelo Banco/Apelante, situação que vai de encontro ao argumento recursal.
III – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0000566-16.2017.8.18.0053.
Apelante :CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado :Rodrigo Scopel (OAB/RS n. 40.004).
Apelada : RITA FRANCISCA DA SILVA.
Advogado(s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº. 18.649).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Débito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0000566-16.2017.8.18.0053), que julgou procedente a Ação para declarar nulo o contrato de empréstimo sob análise, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 3697444).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3811773.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3811773, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Apelante alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o contrato em debate pertence ao Banco Itaú Consignado S/A, empresa de personalidade jurídica diversa e independente, não pertencendo sequer ao mesmo grupo empresarial.
Com efeito, da análise do histórico de consignados apresentado pela Apelada (id nº. 3697431 – pág.26), extrai-se que os descontos relativos ao contrato nº. 922701338 foram efetivados pelo Banco/Apelante, situação que vai de encontro ao argumento recursal.
Nesse contexto, deveria o Apelante ao menos indicar as particularidades do contrato para dar suporte ao alegado, notadamente porque, como dito acima, o extrato de consignados acostado pela Apelante é claro ao indicar o BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como credor na avença contratual.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo com desconto em folha de pagamento – Exclusão do Banco BMG S/A do polo passivo, substituindo-o pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do CPC – Contrato celebrado entre o autor e o Banco Cifra S/A, integrante do grupo financeiro BMG – Alegação de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A que não se sustenta – Ingresso espontâneo do Banco Itaú BMG Consignados S/A que não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do réu, mormente porque é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, além de que a aludida cessão de crédito não foi comprovada – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21167231520168260000 SP 2116723-15.2016.8.26.0000, “Relator: MARINO NETO, Data de Julgamento: 08/09/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2016).”
Logo, em face da ausência de comprovação da alegada cessão de crédito, não merece prosperar o Recurso do Apelante, que tão somente requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/08/2022
0000566-16.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRITA FRANCISCA DA SILVA
Publicação05/08/2022