Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000566-16.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O Apelante alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o contrato em debate pertence ao Banco Itaú Consignado S/A, empresa de personalidade jurídica diversa e independente, não pertencendo sequer ao mesmo grupo empresarial. II – Com efeito, da análise do histórico de consignados apresentado pela Apelada (id nº. 3697431 – pág.26), extrai-se que os descontos relativos ao contrato nº. 922701338 foram efetivados pelo Banco/Apelante, situação que vai de encontro ao argumento recursal. III – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000566-16.2017.8.18.0053 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000566-16.2017.8.18.0053

APELANTE: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO ARANTES, RODRIGO SCOPEL

APELADO: RITA FRANCISCA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – O Apelante alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o contrato em debate pertence ao Banco Itaú Consignado S/A, empresa de personalidade jurídica diversa e independente, não pertencendo sequer ao mesmo grupo empresarial.

II – Com efeito, da análise do histórico de consignados apresentado pela Apelada (id nº. 3697431 – pág.26), extrai-se que os descontos relativos ao contrato nº. 922701338 foram efetivados pelo Banco/Apelante, situação que vai de encontro ao argumento recursal.

III – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0000566-16.2017.8.18.0053.

Apelante :CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado :Rodrigo Scopel (OAB/RS n. 40.004).

Apelada : RITA FRANCISCA DA SILVA.

Advogado(s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº. 18.649).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Débito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0000566-16.2017.8.18.0053), que julgou procedente a Ação para declarar nulo o contrato de empréstimo sob análise, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 3697444).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3811773.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3811773, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Apelante alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o contrato em debate pertence ao Banco Itaú Consignado S/A, empresa de personalidade jurídica diversa e independente, não pertencendo sequer ao mesmo grupo empresarial.

Com efeito, da análise do histórico de consignados apresentado pela Apelada (id nº. 3697431 – pág.26), extrai-se que os descontos relativos ao contrato nº. 922701338 foram efetivados pelo Banco/Apelante, situação que vai de encontro ao argumento recursal.

Nesse contexto, deveria o Apelante ao menos indicar as particularidades do contrato para dar suporte ao alegado, notadamente porque, como dito acima, o extrato de consignados acostado pela Apelante é claro ao indicar o BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como credor na avença contratual.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo com desconto em folha de pagamento – Exclusão do Banco BMG S/A do polo passivo, substituindo-o pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do CPC – Contrato celebrado entre o autor e o Banco Cifra S/A, integrante do grupo financeiro BMG – Alegação de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A que não se sustenta – Ingresso espontâneo do Banco Itaú BMG Consignados S/A que não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do réu, mormente porque é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, além de que a aludida cessão de crédito não foi comprovada – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21167231520168260000 SP 2116723-15.2016.8.26.0000, “Relator: MARINO NETO, Data de Julgamento: 08/09/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2016).”

 

Logo, em face da ausência de comprovação da alegada cessão de crédito, não merece prosperar o Recurso do Apelante, que tão somente requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

 

III – DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0000566-16.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

RITA FRANCISCA DA SILVA

Publicação

05/08/2022