TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0800889-32.2019.8.18.0048
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/PI Nº 20.192)
APELADA: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI Nº 10.449) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, modificando a sentença primeva apenas para considerar que não houve ato ilícito do Banco, assim como não houve prejuízo à parte Autora. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível (ID Num. 6278449) interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da parte Apelante, por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, ora Apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Banco ao pagamento do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado com a sentença, o Banco interpôs Apelação Cível, alegando que não houve descontos no benefício da autora e que a proposta foi excluída em 10 dias, o que não implica em restituição em dobro do indébito, muito menos danos morais. Assim, pede pela reforma da sentença aqui guerreada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID Num. 6278455), alegando, em suma, que não houve apresentação do instrumento contratual, bem como a ausência de TED/DOC que comprovem os valores supostamente contratados. Ainda, requer a majoração do valor dos danos morais. Assim, pede pela manutenção da sentença.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior (ID Num. 6589337), este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
A apelada afirma na inicial que o banco celebrou o contrato e reservou da sua conta o valor de R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos).
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois o próprio apelado juntou documentos que comprovam que não houve a celebração do contrato, bem como não houve descontos. Conforme ID Num. 6278420 – Pág. 5, houve inclusão do contrato de empréstimo de nº 0123321737076 no dia 07/03/2017 e excluído no dia 17/07/2017.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. O próprio não juntou o extrato da conta com o desconto, requisito indispensável para comprovar o desconto, nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente
Assim, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato inexiste. Desse modo, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5% sobre o valor da condenação, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, modificando a sentença primeva apenas para considerar que não houve ato ilícito do Banco, assim como não houve prejuízo à parte Autora.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800889-32.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DE SOUSA
Publicação03/08/2022