Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000017-86.2004.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO. - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR AFASTADO. - NULIDADE. - REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000017-86.2004.8.18.0109, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos devidos pelo período em que permaneceu afastada por força de exoneração posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido para condenar o município réu ao pagamento do valor cobrado de R$ 12.760,00, entendendo que: o servidor reintegrado em razão de anulação judicial de ato exonerativo faz jus à remuneração não percebida durante o ínterim em que foi mantido fora dos quadros da Administração Pública municipal. Reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração perpetrado pela prefeitura e inexistindo nos autos quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora,a procedência da ação é medida que se impõe. III. O Município de Parnaguá/Pi interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “3.1-DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL”. IV. Reconhecida a nulidade do ato de afastamento da servidora seguida da reintegração, como consequência lógica, é devido o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada. V. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “com a reintegração, devem ser assegurados todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. Cuida-se, portanto, da observância do princípio da restitutio in integrum”. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.553/DF, DJe de 8/3/2022) VI. Ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser quitada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000017-86.2004.8.18.0109 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000017-86.2004.8.18.0109

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA GUERRA

Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, ANA CARLA DE SOUSA MARQUES

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR AFASTADO. - NULIDADE. - REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000017-86.2004.8.18.0109, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos devidos pelo período em que permaneceu afastada por força de exoneração posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido para condenar o município réu ao pagamento do valor cobrado de R$ 12.760,00, entendendo que: o servidor reintegrado em razão de anulação judicial de ato exonerativo faz jus à remuneração não percebida durante o ínterim em que foi mantido fora dos quadros da Administração Pública municipal. Reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração perpetrado pela prefeitura e inexistindo nos autos quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora,a procedência da ação é medida que se impõe.

III. O Município de Parnaguá/Pi interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: 3.1-DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL”.

IV. Reconhecida a nulidade do ato de afastamento da servidora seguida da reintegração, como consequência lógica, é devido o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada.

V. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “com a reintegração, devem ser assegurados todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. Cuida-se, portanto, da observância do princípio da restitutio in integrum”. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.553/DF, DJe de 8/3/2022)

VI. Ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser quitada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público

VII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VIII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

IX. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

X. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000017-86.2004.8.18.0109, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos devidos pelo período em que permaneceu afastada por força de exoneração posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

 O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido para condenar o município réu ao pagamento do valor cobrado de R$ 12.760,00, entendendo que: o servidor reintegrado em razão de anulação judicial de ato exonerativo faz jus à remuneração não percebida durante o ínterim em que foi mantido fora dos quadros da Administração Pública municipal. Reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração perpetrado pela prefeitura e inexistindo nos autos quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora,a procedência da ação é medida que se impõe.

O Município de Parnaguá/Pi interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “3.1-DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000017-86.2004.8.18.0109, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos devidos pelo período em que permaneceu afastada por força de exoneração posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

 O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido para condenar o município réu ao pagamento do valor cobrado de R$ 12.760,00, entendendo que: o servidor reintegrado em razão de anulação judicial de ato exonerativo faz jus à remuneração não percebida durante o ínterim em que foi mantido fora dos quadros da Administração Pública municipal. Reconhecida a ilegalidade do ato de exoneração perpetrado pela prefeitura e inexistindo nos autos quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora,a procedência da ação é medida que se impõe.

O Município de Parnaguá/Pi interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “3.1-DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Reconhecida a nulidade do ato de afastamento da servidora seguida da reintegração, como consequência lógica, é devido o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “com a reintegração, devem ser assegurados todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. Cuida-se, portanto, da observância do princípio da restitutio in integrum”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL DO CARGO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DESSAS RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual, com a reintegração, devem ser assegurados todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. Cuida-se, portanto, da observância do princípio da restitutio in integrum, motivo pelo qual devem ser incluídas, na base de cálculo dos valores devidos, rubricas como o abono de permanência e o auxílio alimentação.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)

Ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser quitada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000017-86.2004.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA GUERRA

Publicação

31/08/2022