Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0751905-93.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751905-93.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA

AGRAVADO: CLAUDETE ALVES DA SILVA, CLAUDIA MARIA VILA NOVA DA COSTA, CLOTILDE GOMES RODRIGUES, EINSTEIN MARQUES DE CARVALHO E SILVA, GILSON DIAS RODRIGUES, ISABEL COELHO NETA, IVONILDO DA PAIXAO PEREIRA, JOSE PEREIRA DE MOURA, JOSE WILKER GOMES DE ARAUJO, LAERCIO DE SOUSA COIMBRA, MARCELO GOMES TAVARES, MARIA DO CARMO MACEDO SANTOS, MARILU TAVARES DA COSTA, NEUSA GOMES DA SILVA, RAINER RODRIGUES DE OLIVEIRA, SIMONE RODRIGUES DE SOUSA, SOLIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, SONIA CARDOSO FURTADO, VALDIRENE CONCEICAO DE ARAUJO, VIVIANE FEITOSA DA SILVA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que o Mandado de Segurança nº 0800088-78.2021.8.18.0135, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciado, em 25/08/2021, ocasião em que fora concedida a segurança pleiteada em favor dos impetrantes, para confirmar a liminar concedida. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de João Costa – PI contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João – PI, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0800088-78.2021.8.18.0135, que deferiu medida liminar para suspender o Decreto nº 95/2020, promulgado pelo Prefeito municipal de João Costa-PI, com relação a redução da carga horaria do Magistério, determinando “o retorno dos requerentes ao labor de 40 horas semanais, com a remuneração correspondente”.

Em suas razões, o agravante alega, em suma, que a segurança pleiteada não possui respaldo legal, pois não foi demonstrado o ato ilegal que o município teria realizado contra os impetrantes/agravados, eis que não existe qualquer lei que obrigue gestor municipal a manter professor com carga horária de 40 h/a quando este é concursado apenas para 20 h/a.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão interlocutória recorrida seja revogada, tudo em conformidade com as razões do presente agravo.

Em decisão monocrática (ID. 4248907), o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu a liminar pleiteada.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau – Pje 1° grau, constata-se que o Mandado de Segurança nº 0800088-78.2021.8.18.0135, sob o qual se insurge o agravo deslinde fora sentenciado, em 25/08/2021, ocasião em que fora concedida a segurança pleiteada em favor dos impetrantes, para confirmar a liminar concedida. Resta, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751905-93.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Detalhes

Processo

0751905-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Réu

CLAUDETE ALVES DA SILVA

Publicação

08/07/2022