Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000500-66.2014.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000500-66.2014.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
APELADO: DECIO KAPPES, MARIA BERNADETE KAPPES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão0000500-66.2014.8.18.0077, proposta pelo recorrente em face de DÉCIO KAPPES e MARIA BERNADETE KAPPES.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTO

 

Sem maiores delongas, constato a existência de recurso de Agravo de Instrumento antecedente a esta apelação, distribuído ao Exmo. Desembargador José Ribamar Oliveira na 2ª Câmara Especializada Cível sob a numeração 2015.0001.006842-4, fato que implica na prevenção daquele juízo para apreciar o presente recurso.

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

No entanto, como o Exmo. Desembargador José Ribamar Oliveira está atualmente no cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, os processos em sua relatoria devem recair sob o substituto legal neste órgão judicante, consoante o art. 152 do RITJPI:

 

Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.

 

Logo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador substituto do Des. José Ribamar Oliveira na 2ª Câmara Especializada Cível deste sodalício.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 8 de julho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000500-66.2014.8.18.0077 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Detalhes

Processo

0000500-66.2014.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Réu

DECIO KAPPES

Publicação

08/07/2022