Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757095-37.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DO ROUBO NA SUA FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757095-37.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757095-37.2021.8.18.0000

APELANTE: ANDERSON MORAIS DA SILVA 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DO ROUBO NA SUA FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOU. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANDERSON MORAIS DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 4551776 – Págs. 01/10), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Pena, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal; negado o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais (Núm. 4551781 – Págs. 64/75), a Defesa sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defende a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal ou, subsidiariemente, que seja reconhecida a modalidade tentada do crime de roubo. Por fim, pugna pelo afastamento e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do acusado.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 4551781 – Págs. 77/87), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 6068081 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

(…) aos 18 de outubro de 2020, por volta das 23h20min, a vítima ERISLENE SOARES SEMIAO, relatou que, estava saindo de sua residência, localizada na Rua Alto Longá, nº5121, bairro Alto Alegre, nesta capital, acompanhada de seu esposo que estava tirando o veículo da garagem, para ir comprar um remédio para a filha, quando o marido da vítima percebeu que havia esquecido a sua carteira, voltou para sua residência para pegá-la.

Que, a vítima ao sair do veículo para entrar na residência, o portão fechou automaticamente tendo a mesma ficado do lado de fora. Ato contínuo a vítima percebeu que um homem (ora Denunciado) se aproximava e, de repente este correu em sua direção tento a vítima corrido para dentro do veículo na tentativa de se abrigar.

Que, o ora Denunciado ficou do lado de fora forçando a porta do veículo, tentando entrar e, a vítima temendo por sua vida abriu a porta do veículo e entregou seu aparelho celular. Em seguida, o ora Denunciado saiu correndo.

Que, a vítima percebendo que o ora Denunciado não estava armado começou a gritar, momento em que um transeunte “deu uma rasteira” no ora Denunciado e logo em seguida apareceram guardas noturnos que contiveram o ora Denunciado e recuperando o aparelho celular da vítima.

Diante dos fatos, a vítima acionou a polícia militar que em poucos minutos se fez presente e, foi dado voz de prisão ao ora Denunciado, este foi condizido para a Central de Flagrantes, para as providências cabíveis.”

A denúncia foi recebida e o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a r. sentença (Núm. 4551776 – Págs. 01/10) que condenou o réu ANDERSON MORAIS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Pena, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal; negado o direito de recorrer em liberdade.

A Defesa, conforme relatado, defende a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal ou, subsidiariemente, que seja reconhecida a modalidade tentada do crime de roubo. Por fim, pugna pelo afastamento e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do acusado.

Pois bem.

In casu, verifica-se que a materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (Núm. 4551776 – Pág. 17); auto de prisão em flagrante (Núm. 4551776 – Pág. 21); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4551776 – Pág. 29); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 4551776 – Pág. 33); auto de restituição (Núm. 4551776 – Pág. 35); bem como a prova oral colhida nos autos.

No tocante à autoria, também restou incontroversa nos autos pelos depoimentos das testemunhas e declarações da vítima.

No entanto, a Defesa impugna a definição jurídica dada ao fato, argumentando que o emprego de violência e grave ameaça contra a vítima não restou comprovado, cabendo, assim, a desclassificação para o crime de furto.

Da análise das provas, contudo, não como acolher o pleito defensivo.

A vítima Erislene Soares Semiao foi ouvida por duas vezes, sendo que, em ambas as oportunidades, relatou que foi ameaçada pelo acusado, o qual se evadiu levando um aparelho celular.

Na primeira oportunidade, em sede policial, relatou de maneira detalhada a ação do acusado (Núm. 4551776 – Pág. 31):

"(...) que [a declarante] estava saindo de sua residencia situada na rua Alto Longa 5121, bairro Alto Alegre por volta das 23h20min, juntamente com seu esposo, de carro, para ir comprar um remédio para a filha do casal, quando o marido da declarante percebeu que ela havia esquecido a bolsa e voltou para casa para pegá-la, tendo a declarante demorado um pouco para tambem sair do veículo, quando saiu, o portão da rua fechou-se, de modo que a declarante não conseguiu entrar; QUE ato continuo a declarante viu um homem se aproximar e ao ver que a declarante estava sozinha, correu na direção dela e a declarante correu de volta para dentro do veículo da família, na tentativa de se abrigar, mas o assaltante ficou por fora, forçando a porta do veículo para querer entrar; QUE a declarante com medo abriu a porta do veículo empurrando-o, mas o homem não desistiu e a declarante fnalmente entregou-lhe o aparelho celular, tendo o ora conduzido saido correndo; (…).” (grifou-se).

Sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou a versão apresentada em sede inquisitorial, ressaltando que, no dia dos fatos:

(…) olhou para a esquina e visualizou o acusado, tendo entrado no carro e travado as portas; que o réu ANDERSON MORAIS DA SILVA veio até o veículo, simulando está armado, começou a forçar a porta, diante disso destravou o carro, abriu a porta e desceu; que o aparelho celular estava em cima do banco do veículo, tendo o acusado subtraído; (…) que o réu ANDERSON MORAIS DA SILVA proferiu ameaças a sua pessoa, afirmando que voltaria, que sabia onde morava, mencionou a cor e o modelo do seu veículo, bem como iria matá-la, com toda a sua familia; que os guardas-noturnos acionaram a polícia; que não tem dúvidas quanto ao acusado ANDERSON MORAIS DA SILVA; que a iluminação não era boa, mas o réu ficou por um tempo detido; que o acusado não estava armado, apenas simulou em determinado momento.” (Núm. 4551778 – Pág. 02).

Por sua vez, o apelante, em juízo, confirmou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, afirmando, entretanto, que “(…) não agrediu a vítima, não ameçou; que não tomou o aparelho celular da vítima, apenas recolheu do banco do carro; que não anunciou o assalto; que a vítima saiu correndo quando se aproximou.”

Do que se infere, a prova produzida é certa em apontar que o recorrente abordou a vítima Erislene Soares Semiao, ocasião em que, mediante grave ameaça, subtraiu da ofendida o seu aparelho celular.

A grave ameaça é latente e, ao mesmo tempo, notória em casos tais, pois as próprias autoridades reforçam que as vítimas não devem reagir e "pagar para ver" se a promessa de mal injusto e grave é verdadeira ou não.

Neste vértice, para se definir corretamente a conduta típica nestes casos, é relevante analisar em que contexto a agressão ou a grave ameaça se deu: se visou permitir, facilitar ou garantir, de algum modo, a subtração, estar-se-á diante da figura delitiva de roubo, em sua forma própria ou imprópria.

E, no caso dos autos, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, a grave ameaça empregada pelo réu, no intuito de obter a res, que não seria entregue voluntaria e espontaneamente pela vítima, assim sendo, repise-se, o fato se amolda perfeitamente ao crime inserido no artigo 157 do Código Penal, razão pela qual não há falar em desclassificação para a figura menos grave de furto.

Também não há como reconhecer o crime de roubo em sua forma tentada, na medida em que demonstrado que o acusado evadiu-se na posse de um aparelho celular.

Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que se deve adotar a teoria da aprehensio, na qual a simples inversão da posse da res furtiva, ainda que momentaneamente, caracteriza o crime de roubo consumado.

É este, pois, o enunciado da súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Neste contexto, inviável a almejada existência de roubo tentado quando as provas dos autos, sobretudo os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação Luís Humberto de Araújo e Felipe Cardoso Codeiro, demonstram de maneira firme e coerente, que o apelante chegou a subtrair o celular da ofendida.

Portanto, mantém-se inalterada a condenação do recorrente pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0757095-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDERSON MORAIS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022