TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801396-96.2020.8.18.0164
RECORRENTE: OLESIO COUTINHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamado: VANESSA MEIRELES RODRIGUES, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICo. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE REEMBOLSO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801396-96.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: OLESIO COUTINHO FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A
RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados do(a) RECORRIDO: VANESSA MEIRELES RODRIGUES - DF19541-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial movida pela parte autora, onde esta alega que é usuária do Plano de Saúde GEAP Saúde II oferecido pela requerida, e que no dia 19 de junho de 2020 recebeu um diagnóstico de neoplasia de retrossigmóide, câncer colorretal, tendo o médico alertado sobre a necessidade da cirurgia ocorrer o mais rápido possível; por isso mesmo no dia 21 de junho de 2020 teve que se internar para realização da cirurgia que estava marcada para o dia 22 de junho de 2020 em hospital de referência; alegou que o caso era grave e o risco era alto; que após ter realizado a cirurgia e retornado para Teresina, requereu o reembolso à requerida, que negou sob o fundamento de existência de rede credenciada na cidade de Teresina; que a negativa do reembolso é injusta; que sofreu danos materiais porque o custo das despesas não foi reembolsado pela requerida.
Sobreveio sentença (ID. N° 4107914) que JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, decorrente do não reembolso realizado com as despesas médicas e procedimentos cirúrgicos, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Razões do recorrente (ID. N° 4108320) alegando, em síntese que o procedimento realizado pelo Recorrido no hospital Sírio Libanês não era de urgência/emergência, segundo pode ser observado no relatório médico (ID 10444018), no qual apenas consta que o tratamento deveria ocorrer com brevidade e em serviço de saúde com condições de suporte para paciente com risco cardiovascular elevado, razão pela qual não há razão que justificasse o reembolso ora requestado, patente que a negativa da Recorrente estava em conformidade com o estabelecido no regramento do plano de saúde. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID. N° 4108329).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 01/08/2022
0801396-96.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorOLESIO COUTINHO FILHO
RéuGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Publicação01/08/2022