TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801209-96.2020.8.18.0032
APELANTE: ENOI RODRIGUES DE CARVALHO CIPRIANO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED). RECURSO DESPROVIDO.
1. O banco apelado (réu) apresentou o contrato indicado na inicial, regularmente assinada pela parte autora, pessoa alfabetizada. Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência da quantia contratada para a conta-corrente da parte autora (apelante) .
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENOI RODRIGUES DE CARVALHO CIPRIANO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Picos (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação de Tutela (Proc. nº : 0801209-96.2020.8.18.0032) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO CETELEM , ora apelado.
Na sentença (Num. 5980239 - Pág. 1), o d. juízo a quo, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes, julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Irresignado com a sentença proferida, o autor (apelante) interpôs a presente apelação (Num. 6329518 - Pág. 1) . Diz que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado e que não recebeu quantia alguma. Alega que é pessoa analfabeta e que o contrato apresentado pela instituição financeira não observou os requisitos necessários para a contratação. Sustenta que a parte ré não comprovou a transferência da quantia supostamente contratada para a sua conta-corrente. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais em razão do alegado constrangimento sofrido.
Nas contrarrazões (Num. 6329522 - Pág. 1), o apelado afirma que juntou aos autos o contrato firmado (celebrado) entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da parte apelante (TED). Defende que não houve qualquer ilegalidade na contratação. Pugna pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 6618005 - Pág. 1)
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve a realização de preparo, pois a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita . Assim, presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.
2. Matéria preliminar
Não há.
4.Matéria de mérito
Versa o caso sobre a validade do Contrato nº 51-828051279/18, no valor de R$9.861,00, a ser pago em 72 parcelas de R$277,00 , supostamente firmado entre as partes.
Analisando o caso, verifico que o banco apelado (réu) apresentou o contrato indicado na inicial, regularmente assinada pela parte autora, pessoa alfabetizada (Num. 6329056 - Pág. 3). Ainda, comprovou o banco réu (apelado) a transferência da quantia contratada para a conta-corrente da parte autora (apelante) (Num. 6329058 - Pág. 1).
Nesse contexto, entendo que o banco se desincumbiu do ônus que lhe competia, não havendo o que falar em abuso na contratação.
Cito os seguintes julgados deste e.TJPI em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida integralmente.
É o que basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, exaspero a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, nos termos do artigo art. 98, § 3.º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
0801209-96.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorENOI RODRIGUES DE CARVALHO CIPRIANO
RéuBANCO CETELEM
Publicação31/08/2022