TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801315-39.2018.8.18.0061
RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSÁRIO OPORTUNIZAR A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, O CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801315-39.2018.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta pelo recorrente, contra o Banco BMC (Bradesco Financiamentos S.A.) , ora recorrido.
O MM. Juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC, em razão da parte autora não ter atendido à determinação de emenda à inicial.
Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, requerendo a anulação da sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em suas contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença de piso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Adianto que no caso em tela, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial contém a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações, conforme dispõe o artigo 319, incisos III e IV, do CPC.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide, é medida que se impõe. Esclareça–se que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Ademais, a demanda foi devidamente instruída com documentos hábeis e essenciais (ID nº 3880153), os quais atendem aos requisitos legais. Há ainda reclamação anexada junto a inicia, realizada pela parte recorrente no site “consumidor.gov”, na qual requereu a anexação do contrato objeto deste feito (ID nº 3880157). Contudo, não obteve êxito, conforme resposta do banco recorrido (ID nº 3880155).
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 30%. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE ASSINATURA DOS CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais ao exame da lide (art. 320 do NCPC), no caso, os contratos de empréstimo. Parte Autora que acostou aos autos seu contracheque, que comprova a existência dos diversos empréstimos e o comprometimento de sua renda. Contratos de empréstimo que não são documentos essenciais para a propositura de ação por meio da qual se objetiva a limitação do percentual de desconto dos empréstimos, em razão de superendividamento. Informação acerca da cronologia dos contratos que pode ser obtida por meio de sua juntada pela parte Ré ou por meio de expedição de ofício ao órgão pagador. Ausência da juntada dos contratos e das informações solicitadas que poderia impactar no deferimento ou não da liminar, mas não levar ao indeferimento da inicial e à extinção do feito. Anulação da sentença que se impõe. Recurso conhecido e provido.(TJ-RJ - APL: 00128942820188190210, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)
A não bastar, contratos jurídicos podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/08/2022
0801315-39.2018.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/08/2022