Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0754069-94.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo de Instrumento nº 0754069-94.2022.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0813045-62.2022.8.18.0140)

AGRAVANTE: JACKELINE PAULINO MARTINS

ADVOGADOS: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH OAB/BA nº 17.455
AGRAVADOS: DEFENSOR
IA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 123, III, F, 8, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA FAZENDÁRIA - ACOLHIDA - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE – REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MANDAMUS – RECURSO PREJUDICADO – NEGADO SEGUIMENTO.



DECISÃO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACKELINE PAULINO MARTINS  em face da decisão proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança (proc. n°0813045-62.2022.8.18.0140), impetrado contra ato do o Defensor Público-Geral do Estado do Piauí, indicando como litisconsorte passivo o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.

A Agravante alega ajuizou a referida ação, objetivando sua participação na Fase Oral do Concurso Público para o cargo de Defensor Público do Piauí, em face de flagrante ilegalidade ocorrida na realização da prova subjetiva P2, bem como nas demais etapas na forma editalícia e, em caso de aprovação, que seja determinado à autoridade indicada coatora sua nomeação “provisoriamente ou, no mínimo, sucessivamente, seja reservada a vaga para oportuna nomeação”.

Aduz a ausência de fundamentação na decisão agravada, pontuando “sobretudo, a existência de ERRO CRASSO ao considerar tão somente como Padrão de Resposta a elaboração da peça processual “queixa-crime” em detrimento do parecer de forma antagônica ao comando da questão que sinalizava duplicidade de respostas possíveis: ou parecer fundamentado ou uma peça processual”.

Sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, tendo em vista que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito de permanecer no certame e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a fase seguinte está na iminência de ocorrer, conforme previsto no Edital do Concurso.

Portanto, requer a concessão da tutela em sede recursal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.

A Agravada (Defensoria Pública Estadual), por sua vez, apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de incompetência absoluta do juízo, pugnando, ao final, pela extinção do mandado de segurança e, subsidiariamente, pela manutenção da decisão recorrida.

O CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE foi intimado, via AR, porém, quedou-se inerte.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.


 1. Do juízo de admissibilidade.



Consoante já mencionado, trata-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado pela Agravante, indicando como autoridade coatora ERISVALDO MARQUES DOS REIS - Defensor Público-Geral do Estado do Piauí e litisconsorte passivo o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.

In casu, a questão gira em torno da suposta ilegalidade na questão da prova subjetiva P2 do certame em apreço, que, segundo afirma a Agravante, teria sugerido a opção de confecção de parecer jurídico ou peça processual, mas considerou como correto apenas a elaboração da “Queixa-Crime”.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao Agravado, impondo-se reconhecer a incompetência absoluta do juízo da vara fazendária para apreciar o referido mandamus, tendo em vista que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar ação mandamental contra ato do Defensor Público Geral, nos termos do art. 123, III, f, da Constituição do Estado do Piauí:


Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:


(…)


III - processar e julgar, originariamente:


(…)


f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:


1. do Governador ou do Vice-Governador;


2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)


3. da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;


4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;


5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;


6. dos juízes de direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)


7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 53


8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)



Especificamente nas Câmaras de Direito Publico, a competência para o julgamento dos Mandados de Segurança impetrados originariamente nesta Corte de Justiça encontra-se definida no art.81-A do RITJPI:


Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:


I – processar e julgar:

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:

1-7. Omissis;


8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.

(…)



Cabe destacar que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo cabível sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, não estando, portanto, sujeita à preclusão.

Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da incompetência daquele juízo não implica, automaticamente, na extinção do feito ou invalidação dos atos até então praticados, inclusive, da decisão que indeferiu a liminar, devendo sua eficácia ser mantida até ulterior deliberação do juízo competente, conforme preconiza o art.64, § 4º, do CPC.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE – ATO COATOR ATRIBUÍDO A DIRETORA DE ESCOLA PARTICULAR – FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL – COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA EX OFFICIO – PROCESSO ANULADO AB INITIO – MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE – RECURSO PREJUDICADO. 1. No âmbito desta Corte de Justiça, a competência quanto às ações mandamentais orienta-se ex ratione personae. É o que estabelece a Constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 72, inciso I, alínea c. 2. A competência em razão da pessoa visa atender ao interesse público, razão pela qual detém natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse sentido é a norma do artigo 64, § 1.º, do CPC/2015. 3. In casu, a autoridade indicada para figurar no polo passivo da demanda trata-se de diretora de escola particular que, embora figure como gestora de entidade privada, exerce função delegada pelo Poder Público Estadual, consoante preconiza o art. 17, III da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. 4. A legitimidade passiva da mencionada gestora advém de expressa previsão legal, na medida em que a própria Lei do Mandado de Segurança a equipara a autoridade coatora para fins de impetração de ação mandamental (art. 1º, § 1º da Lei 12.016/09). Assim, impõe-se reconhecer a competência de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual para o julgamento do feito, de acordo com que estabelece o art. 152, I, c da Lei Complementar 17/1997. 5. Não se concebe que uma entidade privada esteja figurando como autoridade coatora em um mandado de segurança, pois delegatária, e este se encontre tramitando em uma vara cível, ao invés de em uma da Fazenda Pública Estadual. Das duas uma, ou a entidade privada tem delegação estadual, sendo admissível o mandado de segurança de competência de uma das Varas da Fazenda Pública ou não a possui, sendo apenas cabível a ação ordinária e de competência de uma das Varas Cíveis. 6. Anulação ab initio do processo de origem que se faz necessária, preservando-se, todavia, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Inteligência do art. 64, § 4.º, CPC/2015. 7. Pronunciada a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Processo de origem anulado ab initio. Efeitos da decisão liminar mantidos. Remessa dos autos ao juízo competente para processamento e julgamento do feito. Recurso Prejudicado.

(TJ-AM - AI: 40064065420188040000 AM 4006406-54.2018.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 07/08/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 09/08/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. DIRETOR DO DETRAN. SEDE FUNCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. Segundo orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio". Na presente hipótese, figura como autoridade coatora o Diretor do DETRAN/RS, cuja sede funcional é Porto Alegre. Destarte, caracterizada a incompetência absoluta da Comarca de Lajeado para processar e julgar o mandamus. Logo, a competência para exame e julgamento do processo é de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. Incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado que vai declarada de ofício, preservando-se os efeitos da decisão recorrida até que outra seja proferida pelo juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC/15. Precedentes do STJ e TJ/RS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-RS - AI: 70073493413 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/06/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2017).



Por último, importa registrar que compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 91, VI, do RITJPI).


2. Do dispositivo.



Posto isso, acolho a preliminar suscitada pelo Agravado para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Fazendária para processar e julgar a ação mandamental n°0813045-62.2022.8.18.0140, mantendo-se, contudo, os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação do juízo competente, devendo o feito ser imediatamente remetido a este Tribunal de Justiça, para nova autuação e distribuição dentre os membros das Câmaras de Direito Público.

Por consequência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, em face da sua prejudicialidade pela perda do objeto, a teor do art.932, III do CPC e Art. 91, VI, do RITJPI, e determino que a Secretaria adote as seguintes providências:

1. Comunique-se ao juízo a quo (cópia anexa) da presente decisão;

2. Proceda à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, após os trâmites legais.

Intimem-se e cumpra-se com urgência.


Data inserida no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754069-94.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Detalhes

Processo

0754069-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cabimento

Autor

JACKELINE PAULINO MARTINS

Réu

Defensor Público-Geral do Estado do Piauí

Publicação

08/07/2022