Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816269-47.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – PROCESSO CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – DICÇÃO DO ART. 485, § 2º, DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1.Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, responde esta pelas despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. 2. É medida que se impõe reconhecer a condenação do autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da perfectibilização da relação processual. 3.Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816269-47.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816269-47.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ (PI)

 

APELADO: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – PROCESSO CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – DICÇÃO DO ART. 485, § 2º, DO CPC - RECURSO PROVIDO.

1.Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, responde esta pelas despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.

2. É medida que se impõe reconhecer a condenação do autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da perfectibilização da relação processual.

3.Recurso provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

ACC

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816269-47.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
 

APELADO: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta por EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO, ora apelado.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condenou, ainda, o apelado em custas processuais.

Inconformado, o apelante alega, em resumo, que o apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, do CPC, e em consonância com princípio da causalidade. Ao final, requer a procedência do recurso.

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da causa, bem como condenou o apelado em custas processuais.

O apelante alega, conforme relatado, que o apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, do CPC.

De início, esclareça-se que extinto o processo em razão da inércia da parte autora, responde esta pelas despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.

In casu, verifica-se que a relação processual se perfectibilizou quando da apresentação pelo apelante de contestação no feito. Deste modo, é medida que se impõe reconhecer a condenação do autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios.

Veja-se, ainda, os seguintes arestos sobre a matéria, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o requerido sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação de sua remuneração, nos moldes do art. 485, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC nº 0449066-59.2014.8.09.0132, 3ª Câmara Cível, Relator Itamar de Lima, julgado em 12.12.2017, publicado em 12.12.2017).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR. ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AC n° 0025672-88.2016.8.16.0014, 5ª Câmara Cível, Relator Luiz Mateus de Lima, julgado em 08.02.2021, publicado em 09.02.2021).

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, de modo a condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º.

 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0816269-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO

Publicação

12/08/2022