TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816269-47.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
APELADO: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – PROCESSO CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – DICÇÃO DO ART. 485, § 2º, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
1.Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, responde esta pelas despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
2. É medida que se impõe reconhecer a condenação do autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da perfectibilização da relação processual.
3.Recurso provido.
RELATÓRIO
ACC
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816269-47.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
APELADO: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta por EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO, ora apelado.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condenou, ainda, o apelado em custas processuais.
Inconformado, o apelante alega, em resumo, que o apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, do CPC, e em consonância com princípio da causalidade. Ao final, requer a procedência do recurso.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da causa, bem como condenou o apelado em custas processuais.
O apelante alega, conforme relatado, que o apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, do CPC.
De início, esclareça-se que extinto o processo em razão da inércia da parte autora, responde esta pelas despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
In casu, verifica-se que a relação processual se perfectibilizou quando da apresentação pelo apelante de contestação no feito. Deste modo, é medida que se impõe reconhecer a condenação do autor/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Veja-se, ainda, os seguintes arestos sobre a matéria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Em que pese o Código de Processo Civil não estipular expressamente a obrigação de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do processo por abandono, tendo o requerido sido citado e contestado o pedido, exercendo suas funções dentro do processo, pertinente a estipulação de sua remuneração, nos moldes do art. 485, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC nº 0449066-59.2014.8.09.0132, 3ª Câmara Cível, Relator Itamar de Lima, julgado em 12.12.2017, publicado em 12.12.2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR. ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AC n° 0025672-88.2016.8.16.0014, 5ª Câmara Cível, Relator Luiz Mateus de Lima, julgado em 08.02.2021, publicado em 09.02.2021).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, de modo a condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º.
Teresina, 12/08/2022
0816269-47.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuEDSON DE SOUSA LIMA CONRADO
Publicação12/08/2022