TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000935-44.2017.8.18.0074
APELANTE: JOAO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, COORDENADOR DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI DE MARCOLANDIA-PI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000935-44.2017.8.18.0074, que o Contribuinte Requerente propôs em face do Estado do Piauí visando que seja oficiado o Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado do Piauí, a fim de que libere as mercadorias apreendidas, objetos de comercialização do Impetrante.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, determinando à autoridade impetrada que restituísse a mercadoria do impetrante objeto de análise nestes autos.
III. Não Houve recurso das partes.
IV. Nos termos do precedente desta e. Corte no julgamento da Apelação Cível nº 2010.0001.007851-1:
O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
“O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.”
V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000935-44.2017.8.18.0074, que o Contribuinte Requerente propôs em face do Estado do Piauí visando que seja oficiado o Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado do Piauí, a fim de que libere as mercadorias apreendidas, objetos de comercialização do Impetrante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, determinando a autoridade impetrada que restitua a mercadoria do impetrante objeto de análise nestes autos.
Não houve interposição de recursos das partes.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde opinou pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário a fim de que a sentença recorrida seja mantida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000935-44.2017.8.18.0074, que o Contribuinte Requerente propôs em face do Estado do Piauí visando que seja oficiado o Chefe do Posto Fiscal da Administração Tributária do Estado do Piauí, a fim de que libere as mercadorias apreendidas, objetos de comercialização do Impetrante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, determinando a autoridade impetrada que restitua a mercadoria do impetrante objeto de análise nestes autos, com fundamentação nos seguintes termos:
“Com efeito, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Observa-se que a infração decorrente da constatação de mercadoria transportada desacobertada de nota fiscal foi devidamente processada e concluída, conforme termo de responsabilidade, deposito, e confissão de dívida nº 12197790000004-5 (fls. 13-14) e DANFE de fls. 15-17, com a responsabilização do sujeito passivo e encaminhamento do crédito constituído de tributos e multa para cobrança.
Pode até haver a retenção de mercadorias pode ser feita apenas temporariamente, com o intuito de cumprir as providências necessárias relacionadas à obrigação tributária. Porém, mostra-se inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesse sentido:
SÚMULA Nº 31 do STJ.
É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
SÚMULA Nº 323 do STF.
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
(...)
A meu ver, o ato praticado pelo impetrando mostra-se ilegal, aluz do entendimento jurisprudencial já mencionado.
III Dispositivo.
Assim sendo, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedo a segurança para determinar a autoridade impetrada que restitua a mercadoria do impetrante objeto de análise nestes autos.”
Não houve interposição de recursos das partes.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho, onde opinou pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário a fim de que a sentença recorrida seja mantida, com fundamentação nos seguintes termos:
“A questão principal discutida nos autos, é simples e já pacificada pelos Tribunais no que diz respeito a apreensão de mercadorias por parte do Fisco ora impetrado com o objetivo de utilizar-se desse ato para a obtenção de pagamento de imposto, sem a instauração de processo administrativo devidamente constituído, negando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. De fato, nobre relator, ficou claro nos autos que o ato do impetrado foi praticado sem a observância dos requisitos exigidos em lei, desrespeitando os princípios administrativos constitucionais assegurados na Magna Carta.
Analisando detidamente o caso concreto e os documentos acostados aos autos, verificamos que efetivamente o autor teve seu direito violado. A Súmula 323 do STF é objetiva e clara quando estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O que configura a denominada Sanção politica que é uma forma de restringir ou proibir o contribuinte obrigando-o ao pagamento de certo tributo.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ afirma:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. Indicação pela impetrante dos atos normativos violados pelo ato coator. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. No caso do mandado de segurança, deve possível ao julgador, diante da documentação reunida pelo impetrante, identificar, de plano, a possibilidade de aplicação do direito afirmado, corrigindo as ilegalidades alegadas no mandado de segurança. Por tais razões, por esta via processual, a prova deve estar pré-constituída e não se admite qualquer dilação probatória, com vistas à instrução do processo.
3. No caso em julgamento, a empresa impetrante apontou expressamente os dispositivos legais que foram violados pelo ato de apreensão de mercadorias deflagrado pelo fisco estadual, a exemplo do art. 5º, incisos XXII, LVI e LVII, e 150, IV, todos da CF, e, ao lado disso, o enfrentamento da questão mérito do mandamus pode ocorrer mediante análise da prova documental reunida aos autos pela impetrante, ora Apelada, notadamente o Termo de Responsabilidade, de Depósito e Confissão de Dívida que representa documentalmente o ato apontado como coator.
4. Por força do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal”, razão porque a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499).
5. Em Direito Tributário, a obediência ao devido processo se dá, entre outros aspectos, mediante a proibição das chamadas “sanções políticas”, que configuram “restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos” (STF – ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9).
6. A imposição de sanções políticas acarreta o ferimento do devido processo legal em seu aspecto formal (“manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição”); e, também, em seu aspecto substancial (em razão da “falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários”. (STF - ADI 173, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP00001).
7. A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante procedimentos legalmente previstos, sejam eles extrajudiciais (como o lançamento tributário e a emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, na forma dos arts. 142 e 201, do CTN, por exemplo), sejam judicias (como é o caso da execução fiscal, fundada na Lei nº 6.830/80), não podendo se valer de vias oblíquas de cobrança que impeçam, restrinjam ou dificultem o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
8. O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
9. Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
10. O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
11. Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
12. Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
13. No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.
14. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007851-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
Restou comprovado que o ato administrativo do réu não observou os requisitos necessários para sua validade, razão pela qual entendemos que a r. sentença prolatada não merece reparos.
Assim, nobre relator, entendemos que acertou o magistrado singular ao julgar procedente o pedido inicial.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos do precedente desta e. Corte no julgamento da Apelação Cível nº 2010.0001.007851-1:
O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
“O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.”
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Autor nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0000935-44.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO JOSE DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2022