TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800321-82.2018.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2338)
EMBARGADA: MARIA JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADOS: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11044-A)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SANAR VÍCIO. OMISSÃO CONFIGURADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido, para sanar a omissão apontada, haja vista que o acórdão não faz referência aos índices de correção e juros dos danos morais e materiais. Em relação à repetição do indébito, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. Quanto a condenação dos danos morais, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. Embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face do Acórdão ID. 6365005, que julgou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto por Maria José de Sousa, em face de sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487. I do CPC. Condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a Embargante alega omissão do julgamento quanto a fixação do índice de correção monetária a ser aplicado nos danos morais e materiais.
Em contrarrazões (ID 6828277), a parte embargada argumenta pela negativa de seguimento dos aclaratórios, considerando sua notória inadmissibilidade.
É o que basta relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
Da análise dos autos, verifico existir razão pelo embargante, a ser apreciada mediante o presente recurso.
Em suas razões, o embargante aponta omissão no acórdão nos que diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre a condenação em indenização por danos morais, bem como não foi determinada a incidência de juros e de correção monetária sobre os danos materiais.
O dispositivo do acórdão trouxe a decisão assim redigida:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. SEM TED. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que o banco apelado, apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, porém, não consta as formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC. 2. Assim, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, no caso, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. 3. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão não possui validade jurídica, porquanto celebrado sem observância das formalidades legais, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. 4. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a autora fora beneficiada pelo suposto pagamento. 5. Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 6. Feitas estas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. ”
Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada, haja vista que o acórdão não faz referência aos índices de correção e juros dos danos morais e materiais.
Em relação à repetição do indébito, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Quanto a condenação dos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Nesse mesmo sentindo, colhe-se o recente julgado desde Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do CódigoCivil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cíveln° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021)
Restando sanada a omissão suscitada pelo Banco embargante no que se refere aos consectários legais, notadamente o termo inicial da incidência da correção monetária e juros de mora incidente sobre o valor fixado a título de indenização, não havendo que se falar em qualquer outra omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão julgar provido os embargos declaratórios sob apreciação.
Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento para, tão somente, sanar a omissão referente ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação de danos morais imposta no acórdão recorrido, mantendo-se íntegro os demais termos do referido julgado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800321-82.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação01/08/2022