TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800246-69.2018.8.18.0061
RECORRENTE: DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSÁRIO OPORTUNIZAR A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, O CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800246-69.2018.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC (id 5183203). O recorrente alega em suas razões: dos fatos; Falta de Fundamentação – art. 93, IX da CRFB; mérito recursal; Afirma que a inicial atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, determinando-se o regular prosseguimento do feito (id 5183206). Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (id 5183515). É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Adianto que no caso em tela, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial contém a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações, conforme dispõe o artigo 319, incisos III e IV, do CPC.
Após o despacho que determinou a emenda a inicial (ID 5183196), A parte autora manifestou-se nos autos, anexando requerimento administrativo junto ao banco apelado, no qual requereu, através do site “consumidor.gov.br”, cópia dos instrumentos contratuais que houvessem sido firmados em seu nome (ID 5183201). Contudo não obteve êxito, conforme documento de ID 5183202.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide, é medida que se impõe. Esclareça–se que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Ademais, a demanda foi devidamente instruída com documentos hábeis e essenciais(ID nº 5183194 e 5183193), os quais atendem aos requisitos legais.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 30%. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE ASSINATURA DOS CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais ao exame da lide (art. 320 do NCPC), no caso, os contratos de empréstimo. Parte Autora que acostou aos autos seu contracheque, que comprova a existência dos diversos empréstimos e o comprometimento de sua renda. Contratos de empréstimo que não são documentos essenciais para a propositura de ação por meio da qual se objetiva a limitação do percentual de desconto dos empréstimos, em razão de superendividamento. Informação acerca da cronologia dos contratos que pode ser obtida por meio de sua juntada pela parte Ré ou por meio de expedição de ofício ao órgão pagador. Ausência da juntada dos contratos e das informações solicitadas que poderia impactar no deferimento ou não da liminar, mas não levar ao indeferimento da inicial e à extinção do feito. Anulação da sentença que se impõe. Recurso conhecido e provido.(TJ-RJ - APL: 00128942820188190210, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)
A não bastar, contratos jurídicos podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/08/2022
0800246-69.2018.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/08/2022